TJCE - 3000418-36.2020.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84775323
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26/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84775323
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000418-36.2020.8.06.0035 SENTENÇA Visto, etc.
Representante do Ministério Público do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Termo Circunstanciado de Ocorrência, ofereceu denúncia contra ANDRE CARLOS PITTHAN NETO, já qualificado(a) nos autos, dando-o(a) como incurso nas sanções previstas pelo artigo 147 do Código Penal.
Aduz a peça vestibular que, "No dia 16 de dezembro de 2019, por volta das 00:00 horas, na localidade do Córrego dos Rodrigues, nesta cidade, André Carlos Pitthan Neto ameaçou causar mal injusto e grave a Joab Gomes Alves".
A denúncia foi recebida no dia 18 de outubro de 2022, consoante evento 37327324 - Pág. 1, prosseguindo-se com a audiência de instrução e julgamento.
Foi ouvido como testemunha Antônio José Quirino dos Santos, deixando-se de proceder ao interrogatório em virtude de revelia decretada.
Sobreveio alegações finais pela acusação e defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamentação.
Prejudicial de mérito.
A defesa sustentou a decadência do direito de representação.
Alega que a vítima seria o senhor Antônio José Quirino dos Santos e não Joab Gomes Alves, que nem mesmo estava no local no dia dos fatos.
Ao final pede "seja declarada extinta a punibilidade do réu, considerando o decurso do prazo decadencial para a real vítima dos fatos, Antônio José Quirino Dos Santos, apresentar sua representação e assim o faz com fundamento no art. 103 c/c art. 107, IV, todos do Código Penal." A rejeição do pedido é de rigor.
Percebe-se que no caso o denunciado se equivocou quanto à pessoa.
Trata-se, portanto, de mero erro acidental que, como tal, não afasta a responsabilidade penal.
CP- Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. [..]; § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
No caso, a testemunha reafirmou em juízo tudo quando dito na fase inquisitorial no sentido de que o acusado confundiu o Sr.
Joab (vítima virtual) com ele, depoente (vítima real).
Embora tenha se equivocado quanto ao alvo das agressões, elas eram dirigidas ao Sr.
Joab, que oportunamente e de forma inequívoca ofertou a necessária representação.
Assim, rejeito a tese da decência do direito de representação e, estando o processo em ordem, sem nulidades a sanar e nem outras preliminares a apreciar, e, ainda, presentes pressupostos e as condições da ação, passo a examinar o mérito da acusação.
O(A) réu(ré) foi denunciado(a) como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal.
A materialidade do ilícito noticiado encontra-se demonstrada através do Termo Circunstanciado.
Analisando a prova testemunhal coligida no presente feito e também do que foi colhido na fase inquisitorial, constata-se que a autoria resta estreme de dúvidas, e não se afasta do(a) denunciado(a).
A vítima real informou que o(a) acusado(a) a teria ameaçado através de gesto (mão atrás das costas como se portasse alguma arma) e por meio de palavras afirmando que o acusado disse que: "...iria me mandar para um lugar aonde ninguém me tirava".
Em outro momento afirmou que o acusado disse que: "o mandaria para o cemitério e ele iria para a cadeia".
Conforme já adiantado, no caso havia duas vítimas, a real e virtual na medida em que o acusado agiu mediante erro quanto à pessoa.
Afim de corroborar essa afirmação a vítima real, o depoente disse que o acusado passou a chamá-lo de "vendedor de bitwave, vendedor de internet.
Aí passei a entender que não eram comigo as referidas ameaças e sim com o proprietário da casa".
Pelo depoimento, restou suficientemente demonstrada a conduta dolosa do acusado para incutir medo à vítima.
Ademais, denota-se que a conduta do(a) denunciado(a) teve a seriedade e idoneidade suficiente para causar medo ao noticiante ou ainda, considerando-se o homem médio, pois restou efetivamente demonstrado que o(a) denunciado(a) ameaçou a vítima de causar mal injusto e grave.
Deve-se, nesse passo, analisar os elementos do tipo penal em pauta.
Reza o artigo 147, caput do Código Penal: "Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa." Segundo Guilherme de Souza Nucci, o núcleo do tipo recai sobre o verbo ameaçar, onde: "ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo".
Ressalta, por conseguinte, que não é relevante para o Direito Penal qualquer tipo de ameaça, mas sim, aquela ameaça com uma especial finalidade.
Temos ainda que os sujeitos passivo e ativo podem ser qualquer pessoa, entretanto, obviamente o sujeito passivo deve ter a capacidade de compreensão e entendimento da ameaça realizada.
O "mal injusto e grave" a que se refere o dispositivo, precisa ser algo nocivo à vítima, além de constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto.
O objeto material é a pessoa que sofre a conduta criminosa, já o objeto jurídico é a paz de espírito, a segurança e a liberdade da pessoa humana.
A consumação deste ilícito se dá com o ato ou palavra, de que o ofendido tome conhecimento.
Há que se reconhecer que o delito de ameaça é crime formal, não exigindo resultado naturalístico, embora possa ocorrer, como no caso dos autos.
Todavia, não se discute nos autos a ocorrência ou não de resultado naturalístico, mas a efetiva configuração do crime.
O elemento subjetivo recai sobre o dolo, que é a consciência e a vontade de realizar o tipo, e forma-se por dois elementos: o intelectivo e o volitivo.
Um é pressuposto do outro, sendo que, ausente um dos elementos, padecerá o dolo.
O dolo está consubstanciado no "agir", uma vez que o agente tem por objetivo de incutir medo na vítima, intimidá-la.
E é o que se vislumbra nos autos.
A ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configura crime, consequentemente.
Se, no entanto, com esse comportamento intimidatório ineficaz, o agente tinha efetivamente o propósito de ameaçar, isto é, de intimidar a vítima, configura-se crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado (BITTENCOURT, Cezar Roberto; 2010; pg. 407).
In casu, em que pesem as alegações da defesa tenho que há perfeita subsunção entre o fato descrito e a norma penal incriminadora, tendo como autor a pessoa do(a) acusado(a), tanto é assim que a vítima real se mudou de endereço após o fato e a vítima virtual teme retornar a casa conforme consta nos autos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR o(a) acusado(a) ANDRE CARLOS PITTHAN NETO, brasileiro, natural de Passo Fundo/RS, nascido em 25/11/1967, filho de Geraci Varella Pitthan e Romeu Gaspar Sales Pitthan, RG nº 6038942618 - SSPRS, CPF nº *64.***.*08-00, residente na rua José Ponciano da Costa, nº 1300, Córrego dos Rodrigues, Aracati - CE., como incurso(a) nas penas do art. 147 do Código Penal brasileiro.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: comuns ao próprio tipo penal; b) Antecedentes Criminais: não anota antecedentes criminais que possam ser considerados, em respeito à Súmula nº 444 do STJ. c) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; g) Consequências extrapenais: as consequências excederam ao normal fazendo com que a vítima virtual tivesse de mudar de residência; h) Comportamento da vítima: No caso em tela, a vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do Crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena-base, em 01 (um) mês e 10 dias de detenção. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes mantenho a pena nessa segunda fase em 01 (um) mês e 10 dias de detenção. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o(a) réu(ré) ANDRE CARLOS PITTHAN NETO condenado(a) à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (UM) MÊS E 10 DIAS DE DETENÇÃO.
REGIME.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal) Substituição da pena privativa de liberdade: O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Embora o(a) réu(ré) não seja reincidente, o delito perpetrado é daqueles que não admitem o benefício, uma vez que praticado com ameaça, sem que as circunstâncias indiquem que a substituição seria suficiente (art. 44, III, CP ), havendo relatos de conduta reiterada pelo(a) réu(ré).
Inaplicável também o disposto no artigo 77 do Código penal haja vista circunstância judicial desfavorável ao réu.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em razão da ausência de pedido nesse sentido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Aguardará o(a) condenado(a) o trânsito em julgado da sentença em liberdade, mormente ante a pena aplicada e da ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Rol de culpados revogado.
Por isso deixo de terminar essa providência.
Extraia-se guia de recolhimento (art. 674, do CPP e art. 105, da LEP), com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e e arts. 676 e ss. do CPP, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena eventual período de prisão provisória, encaminhando-se ao Juízo da Execução desta Comarca; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE ACUSAÇÃO E DEFESA.
Intime-se o(a) réu(ré) pessoalmente, por meio de oficial de justiça, no endereço que forneceu nos autos, verificando a secretaria se não se encontra preso(a), e, não sendo encontrado, proceda-se à intimação por edital com prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 392, inciso VI, § 1°, do CPP c/c ENUNCIADO 125 FONAJE.
Aracati/CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
25/04/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84775323
-
25/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 22:17
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67368014
-
24/08/2023 19:19
Juntada de Petição de memoriais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000418-36.2020.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67368014
-
23/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 16/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
12/04/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:22
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 16/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
07/03/2023 14:29
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 07/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
06/03/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:07
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:53
Recebida a denúncia contra ANDRE CARLOS PITTHAN NETO - CPF: *64.***.*08-00 (AUTOR DO FATO)
-
19/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:00
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 07/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
19/10/2022 08:58
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 18/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
18/10/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 13:25
Juntada de petição
-
28/09/2022 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2022 10:17
Juntada de mandado
-
08/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 15:26
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:01
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 18/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
01/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2022 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 01/09/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
19/07/2022 14:50
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 19/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
19/07/2022 11:24
Juntada de mandado
-
05/07/2022 13:04
Juntada de mandado
-
01/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:28
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 19/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
13/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:18
Audiência Preliminar realizada para 15/02/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
11/02/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2021 15:27
Juntada de mandado
-
16/11/2021 10:35
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2021 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2021 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:33
Audiência Preliminar designada para 15/02/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
08/09/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 20:23
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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