TJCE - 3001099-58.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79806416
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22/02/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:28
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79806416
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21/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79806416
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21/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:16
Expedição de Alvará.
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19/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77429851
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77429851
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17/01/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77429851
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09/01/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:27
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:27
Processo Desarquivado
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19/12/2023 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2023 08:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:07
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72340687
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72340687
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72340687
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72340687
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27/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por Joana Camila Lopes Rodrigues Jaco Ramos em face de TELEVISÃO VERDES MARES e EDITORA VERDES MARES LTDA, ambas as partes já qualificadas nos autos.
Alega a autora em sua inicial que é viúva do Sr.
João Batista de Oliveira Ramos, falecido em 24 de abril de 2023, vítima de assassinato na cidade do Recife-PE.
Ocorre que em 10 de julho de 2023, as partes rés através do portal "Diário do Nordeste" e "CETV" divulgaram reportagem atribuindo ao de cujus a prática do crime de homicídio de uma mulher (feminicídio) na cidade de Missão Velha-CE, tendo inclusive, divulgado foto do rosto do Sr.
João Batista conhecido como "BETO DA MÍDIA" na região do Cariri.
Ante o exposto requer indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contestação registrada sob ID 70628906, as requeridas, representadas pelos mesmos patronos alegam que a Editora e a Televisão Verdes Mares Ltda. agiram dentro da mais perfeita lisura e boa-fé, sem que tivessem perpetrados nenhum ato contrário ao direito passível do dever de reparação.
De forma usual, as promovidas apenas noticiam o fato conforme ocorre, limitam-se tão somente a reproduzir as informações concedidas pelas autoridades responsáveis, sem emitir qualquer juízo de valor a respeito do ocorrido.
Sobre este caso específico, cumpre esclarecer que a reportagem em vídeo acostada aos autos é sucinta, se atem a replicar informações alusivas à investigação deflagrada pela Polícia.
Denota-se na referida fotografia que não houve nenhuma exposição da vida íntima de quem quer que seja.
As promovidas não se referiram ofensivamente ao Sr.
João Batista, nem à parte autora, não divulgaram seu nome, endereço, ou quaisquer dados.
Ademais, os arquivos de vídeo daquela edição do telejornal foram editados antes de serem publicados na internet.
Ou seja, o vídeo nunca foi disponibilizado na internet.
Nesse contexto, o que pretende a parte autora é convencer forçosamente este d. juízo de que houve a prática de conduta antijurídica por parte das demandadas, desprezando a linguagem fática inerente às narrativas iniciais, lançando alegações ao vento, desprovidas de lastro probatório.
Trata-se, no mínimo, de um exagero, uma oportunidade de auferir pecúnia a título de obter reparação.
Em outras palavras, não há dano a ser indenizado, caracterizando a presente lide apenas como estímulo maior à indústria do dano moral que se fortalece a cada dia nas portas do nosso Judiciário.
Que a intenção da promovente de enriquecer de forma indevida, as custas das empresas promovidas.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito e o intento de lograr vantagem fácil e desarrazoada, como esta pretendida nos presentes autos, deve a demanda ser julgada inteiramente improcedente. Houve audiência de conciliação registrada sob ID 70728090, sem acordo. Os autos vieram conclusos É o que importa relatar Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, especialmente porque, em dezembro de 2020, a Corte Especial consolidou a orientação de que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória (Súmula 642). Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora requer junto a requerida a reparação pelo dano causado a imagem de seu falecido marido.
Para formar a decisão foi observado o preceituado no artigo 373, I do CPC, posto que a parte autora teve êxito em comprovar o dano acostando o vídeo com a matéria que expôs o decujus bem como informação impressa contendo a data da reportagem e a certidão de óbito de seu esposo confirmando a data pretérita a reportagem tendo-se assim prova inconteste da verossimilhança de suas alegações.
Quanto a parte requerida, esta alegou que só retransmitiu informação dada por autoridade policial sendo que não acostou aos autos qualquer prova nesse sentido deixando de atender ao ônus que lhe cabia na forma do artigo 373, II, do CPC, pois não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. É cediço que a liberdade de imprensa deve ser respeitada, tendo sua inviolabilidade prevista em nossa carta magna, logo, tal preceito não está sendo discutido neste processo, mas tão somente a veracidade e a responsabilidade sobre as alegações feitas.
Nesse sentido: " RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
IMAGEM.
IMPRENSA.
PROGRAMA JORNALÍSTICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
LIMITES.
ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO.
REPORTAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO.
REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMISSORA E DOS JORNALISTAS.
SÚMULA Nº 221/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião.
Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente à imagem e à honra, das pessoas sobre as quais se noticia. 2.
Diferentemente da imprensa escrita, a radiodifusão consiste em concessão de serviço público, sujeito a regime constitucional específico, que determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem observar, entre outros princípios, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV, da CF). 3.
A liberdade de radiodifusão não impede a punição por abusos no seu exercício, como previsto no Código Brasileiro de Telecomunicações, em disposição recepcionada pela nova ordem constitucional (art. 52 da Lei nº 4.117/1962). 4.
Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando fica evidenciada a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 5.
No caso vertente, a confirmação do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao dever de indenizar não demanda o reexame do conjunto probatório, mas apenas a sua valoração jurídica, pois os fatos não são controvertidos. 6.
Não configura regular exercício de direito de imprensa, para os fins do art. 188, I, do CC/2002, reportagem televisiva que contém comentários ofensivos e desnecessários ao dever de informar, apresenta julgamento de conduta de cunho sensacionalista, além de explorar abusivamente dado inverídico relativo à embriaguez na condução de veículo automotor, em manifesta violação da honra e da imagem pessoal das recorridas. 7.
Na hipótese de danos decorrentes de publicação pela imprensa, são civilmente responsáveis tanto o autor da matéria jornalística quanto o proprietário do veículo de divulgação (Súmula nº 221/STJ).
Tal enunciado não se restringe a casos que envolvam a imprensa escrita, sendo aplicável a outros veículos de comunicação, como rádio e televisão.
Precedentes. 8.
O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/1973. 9.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 10.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete aos réus (art. 333, II, do CPC/1973).
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência se lhes era plenamente possível carrear aos autos, por sua própria iniciativa, os elementos probatórios que julgavam necessários ao deslinde da causa. 11.
A sentença absolutória na seara criminal possui efeito vinculante sobre o juízo cível apenas quando restam negadas a materialidade ou a autoria do fato.
O mesmo não ocorre no julgamento de improcedência da ação penal por ausência de justa causa, seja porque vigora o princípio da independência das instâncias, seja porque o juízo acerca da configuração típica dos crimes contra a honra difere da apreciação feita no âmbito cível quanto aos requisitos caracterizadores do dano moral, que também admite a modalidade culposa. 12. É possível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, em face do quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ. 13.
A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. 14.
Indenização arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada vítima, que não se revela desproporcional ante a abrangência do dano decorrente de reportagem televisionada e disponibilizada na internet. 15.
Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017). " Nesse diapasão fica configurada a responsabilidade da requerida em reparar o dano causado a imagem do falecido esposo da requerente e de sua própria imagem também, tendo em vista que tal informação, sendo ela inverídica pode causar danos irreparáveis de ordem econômica, física e psíquica.
Já com relação ao quantum do "dano moral" este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Quanto ao valor da indenização, no tocante ao dano moral, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este Juízo em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar as requeridas solidariamente a indenizar a requerente a título de danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com correção monetária a partir do presente arbitramento pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, corrigidos a partir da citação. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. Marcos Paulo Gonçalves Fernandes Juiz Leigo designado pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
24/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72340687
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24/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72340687
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22/11/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:10
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/10/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 16:30
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 10:50
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67639869
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67639869
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 18/10/2023 13:00 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: JOANA CAMILA LOPES RODRIGUES JACO RAMOS, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite-se/Intime-se a parte requerida, REU: TELEVISAO VERDES MARES LTDA, EDITORA VERDES MARES LTDA, via correios; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
05/09/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:52
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 66822049
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001099-58.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA CAMILA LOPES RODRIGUES JACO RAMOS REU: TELEVISAO VERDES MARES LTDA, EDITORA VERDES MARES LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 20/11/2023 16:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime a parte autora, AUTOR: JOANA CAMILA LOPES RODRIGUES JACO RAMOS, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite/Intime a parte requerida, REU: TELEVISAO VERDES MARES LTDA, EDITORA VERDES MARES LTDA, pelos meios usuais.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS assistente administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
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Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66822049
-
24/08/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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