TJCE - 0263563-41.2020.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 13:52
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144461737
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144461737
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144461737
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144461737
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04/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144461737
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04/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144461737
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02/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Apelação
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25/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 132745809
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132745809
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30/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132745809
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30/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 21:03
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES KIPPER em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES KIPPER em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 79970653
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 79970653
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03/04/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79970653
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26/03/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 22:42
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 70733638
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70733638
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0263563-41.2020.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA.
Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito Tributário proposta por Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A em face do Estado do Ceará.
A empresa autora narra que realiza, a todo momento, transferências de bens e equipamentos entre os seus estabelecimentos localizados em vários Estados.
Alega que tais transferências não deviam ser oneradas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, com fundamento na Súmula n° 166, do STJ, bem como, o Tema n° 1.099, do Supremo Tribunal Federal.
O Promovido, no entanto, exige o pagamento do Imposto, em decorrência da previsão expressa do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 12.670/1996.
Requereu, então, que o promovido se abstivesse de exigir da autora e de todas as suas filiais, existentes e futuras, o ICMS (inclusive o Diferencial de Alíquotas) sobre meras transferências de bens entre estabelecimentos próprios, seja no âmbito interno ou interestadual, por qualquer meio.
Custas antecipadas - doc. id 37713764.
Decisão id 37714191 postergando a análise do pleito de antecipação da tutela para após o contraditório.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 37713767, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id 37713770.
Tutela Provisória de Evidência deferida em decisão interlocutória id. 37714185.
O autor, em manifestação id 67633607, informou não possuir provas a produzir.
O promovido quedou-se inerte.
O Ministério Público apresentou parecer de ID. 70115245, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O objeto desta lide é a cobrança, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nas operações realizadas pela empresa autora, referente ao deslocamento de bens e insumos entre suas filiais, localizadas em diversos Estados da Federação.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 49, deliberou que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (STF - ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021) Com o julgado, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, que traz as normas gerais do referido imposto.
Sendo assim, concluiu a Suprema Corte que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não cria obrigação tributária, o que descaracteriza os lançamentos nesse aspecto.
O Tema n° 1.099, do STF, acerca da incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, localizadas em Estados distintos, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
Além disso, o assunto em questão é tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do Resp nº 1.125.133/SP, de relatoria do Min.
Luiz Fux, no regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), asseverando que não constitui fato gerador do ICMS, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
O STJ sumulou o assunto, consolidando esse entendimento, com o seguinte teor: Súmula n° 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
O argumento de que o referido verbete sumular não se aplicaria ao caso, sob a suposta fundamentação de que essa interpretação é restrita às operações internas, não encontra guarida, vez que a própria Corte Superior já decidiu que, mesmo em operações que se circunscrevem aos Estados da Federação, há a correta aplicação da súmula, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE ICMS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ALEGADA NECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO.
AFASTAMENTO.
I - O intuito de rediscutir as questões decididas caracteriza a utilização dos embargos de declaração como mero instrumento de revisão do provimento judicial, o que é vedado no âmbito dos aclaratórios.
De outro giro, a deficiência na indicação de omissão, sem a demonstração específica de como teria ocorrido a mácula, implica a inviabilidade da parcela recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
II - No tocante à alegada afronta aos arts. 97 da Constituição Federal e arts. 480, 481 e 482, todos do CPC/1973, observa-se a incidência da Súmula n. 284/STF, verificado que o recorrente não vincula a exigência da aplicação dos referidos dispositivos legais à hipótese tratada nos autos, não sendo apontada qual norma legal teria sido declarada inconstitucional ou tido a incidência afastada pelo órgão fracionário.
Mesmo que afastado o empeço, verifica-se, no caso dos autos, que o Tribunal a quo procedeu à mera interpretação da legislação com apoio na jurisprudência do STJ e do STF para definir a não incidência do tributo.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada pela inexigibilidade do recolhimento do ICMS nas transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo proprietário, conforme a Súmula n. 166/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1.295.362/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016 e AgRg no REsp 847.125/AM, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 251.IV - A Súmula n. 166/STJ tem aplicação ainda quando se tratar de saída de bens para estabelecimento do mesmo titular situados em outros Estados da Federação, tendo em vista inexistir transferência de propriedade e, ainda, verificado que a saída da mercadoria não decorre de negócio jurídico ou operação econômica, caracterizando-se como simples deslocamento físico, o que não dá ensejo à incidência do ICMS.
Precedentes: AgRg no RE 1.039.439/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 7/2/2018; AgR no ARE 764.196/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 7/6/2016 e AgR-ED no RE 267.599/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 30/4/2010).V - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1623584 MG 2014/0342264-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) (Grifei) O e.
Tribunal de Justiça do Ceará, em entendimento análogo, decidiu, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
FATO GERADOR.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES (TEMAS 259 DO STJ E 1099 DO STF).
CONSTATAÇÃO.
APLICAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO.
AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
DISPOSITIVO LEGAL E ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão instaurada nos autos, firmou a tese de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (TEMA 259).
Essa compreensão coincide também com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (TEMA 1099). 2.Em relação ao momento de incidência de TEMAS, os Tribunais Superiores possuem orientação consolidada de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigmática para aplicação do posicionamento firmado no leading case.
A aplicação é imediata e posterior à publicação ( CPC, art. 1.040), não dependendo do desfecho de eventuais embargos de declaração. 3.Ressalte-se que essa interpretação da legislação é dada pelos órgãos jurisdicionais de superposição, que possuem a competência de uniformizar a aplicação do direito em âmbito nacional. 4.Registre-se, outrossim, que a legislação processual civil atribuiu à Vice-Presidência a competência para analisar, quando da admissibilidade prévia dos recursos excepcionais, se o julgado se encontra em consonância com o entendimento firmado em sistemática de repercussão geral e/ou de recurso especial repetitivo, autorizando a negativa de seguimento quando detectada dita conformidade ( CPC, art. 1.030, I, a e b). 5.No julgamento da ADC nº 49/RN, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, tendo confirmado o mesmo entendimento do TEMA 1099 e do TEMA 259 do STJ.
Não havendo previsão legal que condicione a incidência da repercussão geral ou do especial repetitivo ao resultado de julgamento de ação direita de controle de constitucionalidade, bem como estando o acórdão impugnado pelo recurso especial em conformidade com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, a confirmação da decisão combatida é a medida que se impõe. 6.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 11 de novembro de 2021. (TJ-CE - AGT: 02007496620158060001 CE 0200749-66.2015.8.06.0001, Relator: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 11/11/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/11/2021) A autora postulou, ainda, a repetição de indébito, requerendo, assim, que lhe fosse restituído todos os valores de ICMS recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, a esse título, conforme autoriza o art. 168, I, do CTN.
In casu, comprovando o recolhimento indevido do imposto, vez que ausente fato gerador do tributo, necessária a devolução dos valores pagos pela parte autora.
Isso porque, no âmbito do processo tributário, assegura-se ao sujeito passivo, a restituição total do imposto, quando se materializa a "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido", nos termos do art. 165, inciso I, do CTN.
O argumento utilizado pelo Ente Público, de que não se aplicaria a restituição na presente demanda, em razão da ausência de comprovação da não-transferência do encargo tributário ou, ainda, da autorização dos consumidores, com esteio no art. 166, do Código Tributário Nacional, não encontra amparo em nosso ordenamento, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1.
A Instância Ordinária, a despeito de reconhecer o direito da Contribuinte à não incidência do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, assentou que o direito à repetição desse indébito exige a comprovação de que a Empresa assumiu o encargo financeiro do tributo (art. 166 do CTN), o que não teria ocorrido no caso dos autos. 2.
Contudo, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não se aplica o disposto no art. 166 do CTN para as hipóteses de restituição de indébito de ICMS exigido na específica operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Isso porque, nesses casos, a operação indevidamente tributada não envolve venda de mercadoria que possa ensejar o repasse do encargo financeiro do ICMS para terceiro, visto que, nesse estágio da cadeia comercial, a Contribuinte continua ostentando a titularidade física e jurídica da mercadoria, não havendo, ainda, a figura de terceira pessoa a quem possa ser transferido o encargo financeiro.
Precedente desta Primeira Turma: AREsp. 581.679/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 4.2.2019. 3.
Ainda, nos termos do referido julgado, a operação de transferência de mercadoria não se confunde com a de comercialização e, por isso, não é possível concluir que a tributação exigida quando da transferência possa ter sido imediatamente repassada para terceiro, pois tal repasse pressupõe a ocorrência futura e, portanto, incerta da operação de compra e venda.
Dessa forma, a condição prevista no art. 166 do CTN somente terá lugar na operação posterior, quando da efetiva venda da mercadoria pelo estabelecimento para o qual ela (a mercadoria) tiver sido transferida. 4.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1134366 RS 2017/0169491-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Grifei) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconhecendo a impossibilidade de cobrança do ICMS sobre as transferências de bens entre estabelecimentos filiais, sejam internos ou interestaduais, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente, a esse título, nos últimos 05 (cinco) anos, condicionado esse último pedido, à apresentação dos documentos comprobatórios do recolhimento do imposto, em liquidação de sentença.
Condeno o requerido ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, do CPC.
Expedientes a serem realizados pela SEJUD: intimação da autora, pelo Diário de Justiça eletrônico; do Estado do Ceará, pelo portal eletrônico, e ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Fortaleza CE, 19 de outubro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
09/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70733638
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09/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:18
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES KIPPER em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 64875384
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0263563-41.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES KIPPER - RS110853 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Vistos em inspeção interna anual. Intimem-se as partes para, em 05 dias, a parte autora, e em 10 dias, o ente público, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as.
Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 64875384
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22/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 17:24
Juntada de Ofício
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22/10/2022 19:33
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/08/2022 11:16
Mov. [59] - Encerrar análise
-
16/05/2022 10:58
Mov. [58] - Encerrar análise
-
04/03/2022 12:33
Mov. [57] - Encerrar análise
-
21/02/2022 21:01
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
23/11/2021 11:38
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
07/11/2021 12:40
Mov. [54] - Documento
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07/11/2021 12:37
Mov. [53] - Ofício
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03/11/2021 18:29
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 14:03
Mov. [51] - Certidão emitida
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03/11/2021 13:08
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 13:07
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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13/09/2021 20:35
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2694
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12/09/2021 17:05
Mov. [47] - Certidão emitida
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12/09/2021 17:05
Mov. [46] - Documento
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12/09/2021 16:57
Mov. [45] - Documento
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10/09/2021 01:54
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 15:47
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/157776-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2021 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
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09/09/2021 15:29
Mov. [42] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 20:08
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01987742-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2021 19:34
-
08/04/2021 15:46
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01981149-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/04/2021 15:18
-
27/03/2021 08:35
Mov. [39] - Certidão emitida
-
15/03/2021 08:38
Mov. [38] - Certidão emitida
-
15/03/2021 08:38
Mov. [37] - Documento Analisado
-
12/03/2021 14:36
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2021 16:55
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
05/03/2021 15:05
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01916579-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 05/03/2021 14:47
-
05/03/2021 15:05
Mov. [33] - Entranhado: Entranhado o processo 0263563-41.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
-
05/03/2021 15:05
Mov. [32] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
26/02/2021 14:22
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
24/02/2021 11:05
Mov. [30] - Certidão emitida
-
24/02/2021 11:04
Mov. [29] - Documento
-
23/02/2021 07:34
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/030470-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
23/02/2021 02:14
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2021 16:08
Mov. [26] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 01:11
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 01:07
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 01:07
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2021 15:04
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01875747-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/02/2021 14:45
-
13/02/2021 01:55
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/01/2021 20:44
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 2537
-
25/01/2021 03:28
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0024/2021 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 96/121, nos termos do art. 350 do CPC. Expediente
-
22/01/2021 15:22
Mov. [18] - Documento Analisado
-
21/01/2021 08:02
Mov. [17] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 96/121, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
-
16/12/2020 10:57
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01618696-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2020 10:25
-
27/11/2020 14:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
25/11/2020 08:51
Mov. [14] - Certidão emitida
-
25/11/2020 08:51
Mov. [13] - Documento
-
20/11/2020 20:47
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0557/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2504
-
19/11/2020 13:01
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2020 10:14
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/209194-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2020 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
19/11/2020 10:11
Mov. [9] - Documento Analisado
-
18/11/2020 14:41
Mov. [8] - Outras Decisões: Assinale-se, por oportuno, que a qualquer momento as partes podem, de comum acordo, entrar em composição ou pugnar pela realização de audiência de conciliação. Expedientes SEJUD: Citação do Estado do Ceará por mandado; Intimaçã
-
18/11/2020 11:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01565522-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/11/2020 11:35
-
11/11/2020 23:46
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0540/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2497
-
10/11/2020 02:35
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 12:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/11/2020 10:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 19:00
Mov. [2] - Conclusão
-
06/11/2020 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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