TJCE - 3000158-63.2022.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:18
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de DENNIS ROCHA PASSOS NUNES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:51
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:50
Decorrido prazo de DENNIS ROCHA PASSOS NUNES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:50
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 104797031
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 104797031
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTOS N.º 3000158-63.2022.8.06.0107 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Consta nos autos que já houve o pagamento/cumprimento por parte da executada, inexistindo impugnação da parte autora.
Nesse passo, percebe-se o cumprimento do julgado.
Considerando que o Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução (CPC, art. 924, II), forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (CPC, art. 925).
Dispositivo.
Isso posto, julgo extinta essa fase de cumprimento de sentença para que surta os efeitos legais, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando a documentação apresentada, a ausência de impugnação da exequente quanto aos valores, e o depósito realizado conforme id80023494, defiro o alvará solicitado.
Autorizo sua expedição em nome do advogado da autora, que possui poderes especiais conforme a procuração de id33327485.
Arquive-se.
Expedientes necessários. Jaguaribe/CE 13 de setembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
10/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104797031
-
10/10/2024 01:31
Decorrido prazo de EUDORA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:31
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA FREIRE LESSA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2024. Documento: 104797031
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104797031
-
23/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104797031
-
23/09/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2024 15:13
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:23
Decorrido prazo de EUDORA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2023. Documento: 72826301
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72826301
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000158-63.2022.8.06.0107 AUTOR: EDNA APARECIDA FREIRE LESSA REU: EUDORA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA DESPACHO Verifico no ID68636499, pedido de cumprimento de sentença em desfavor do devedor, sentença transitada em julgado no ID58402094.
Sendo assim, intime-se o devedor por oficial de justiça, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no ID68636502, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) art. 523, § 1º, CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais.
Utilizar o código 156, conforme determinação do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará). Jaguaribe, 29 de novembro de 2023.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
30/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72826301
-
30/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67424435
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000158-63.2022.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA APARECIDA FREIRE LESSAREU: EUDORA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para, querendo, ingressar com o cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
JAGUARIBE/CE, 24 de agosto de 2023.
CELSO DOS SANTOS LIRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67424435
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24/08/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:59
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
12/04/2023 05:05
Decorrido prazo de DENNIS ROCHA PASSOS NUNES DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:41
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 17:22
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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20/06/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 12:22
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
-
22/05/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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