TJCE - 0265089-43.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 161758703
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 161758703
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22/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161758703
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22/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/06/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 08:07
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 08:07
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 17:37
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:25
Juntada de comunicação
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21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:44
Decorrido prazo de RUDI MEIRA CASSEL em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142711776
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142711776
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0265089-43.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Levantamento de Valor] Parte Autora: MARCOS PEREIRA DA COSTA e outros (9) Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 855.156,64 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ente estadual (id.133473991), desafiando decisão de id.130777577.
Alega, o embargante, a existência de contradição e omissão no julgamento dos embargos de declaração, requerendo a correção de suposta contradição em relação ao período fixado para a dedução das rubricas 114 e 245.
Refere ainda a existência de omissão em relação ao termo final da execução.
Pede o provimento dos declaratórios.
Intimado o embargado manifestou-se na petição de ID.135233843 pela inexistência da contradição uma vez que a decisão se fundamentou na documentação advinda do TJCE.
Refere também a ausência de omissão, sendo equivocada a alegação do embargante no que tange à limitação da execução pela vigência da Lei n° 15.645/2014, uma vez que a referida legislação não tratou sobre as progressões/promoções objeto deste título executivo.
Requer a rejeição dos embargos de declaração interpostos.
Breve relato.
Decido. É sabido que os embargos declaratórios têm cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão ou erro material (art.1.022, incisos I a III, do CPC), sendo indevidos, para reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada.
Processualmente não se admite o emprego puro e simples com o escopo de se rediscutir aquilo que se decidiu.
Em regra, quando isso acontecer, deverão ser rejeitados.
Caso destes declaratórios.
Veja-se que a decisão de ID.130777577, em relação a contradição apontada nos embargos, analisou demoradamente as informações remetidas pelo TJCE conforme documento de ID.99361235 de modo a delimitar de forma segura os pagamentos administrativos das rubricas 114 e 245, no período indicado pela Coordenadoria de folha de pagamento (interstícios de 2020/2021 e 2021/2022).
Ademais, quanto a omissão referida, foi mencionado que os parâmetros da obrigação de pagar deveriam observar os limites do título judicial transitado em julgado (255/264, Processo 0147207-75.2011.8.06.0001/SAJ), o qual determinou como termo inicial a data 14 de junho de 2006 e termo final a data da publicação das Portarias que concederam as referidas movimentações, conjugado aos demais critérios previstos em lei (desempenho e antiguidade).
Portanto, conclui-se que, na decisão embargada, inexistiram os vícios apontados nos declaratórios.
Assim, tem-se que, in casu, com lastro na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às legalmente previstas, não vislumbro qualquer omissão/contradição passível de ser sanada pela presente via processual. É marcante que o intuito dos embargos interpostos (de forma reiterada), é, unicamente, a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo da decisão, a qual deve ser buscada por meio de recurso competente para tal.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada.
Fortaleza 2025-03-27 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
28/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142711776
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28/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/03/2025 19:53
Conclusos para decisão
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08/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:47
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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12/02/2025 13:31
Decorrido prazo de RUDI MEIRA CASSEL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:48
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130777577
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03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025 Documento: 130777577
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03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0265089-43.2020.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Levantamento de Valor] Parte Autora: MARCOS PEREIRA DA COSTA e outros (9) Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 855.156,64 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará e pelos exequentes em face da decisão de ID 66536164.
Alega o Estado do Ceará (ID67476143) nos declaratórios a existência de omissão na decisão por não analisar o pedido de limitação da execução ao termo final de novembro/2010, início da vigência da Lei nº 14.786/10, ou, subsidiariamente, a 1/7/2014, data da vigência da Lei nº 15.645/2014.
Os exequentes alegam nos declaratórios (ID67622830) a ocorrência de contradição entre o dispositivo que determinou a dedução dos valores pagos administrativamente sob as rubricas 114 e 245 e as razões de decidir, defendendo que as rubricas dos códigos 114 e 245 não guardam relação com as diferenças cobradas neste cumprimento de sentença.
Defendem não ser possível verificar com segurança a relação entre as rubricas 114 e 245 e o crédito executado, pelo contrário, as informações oficiais disponibilizadas pelo Tribunal não concretizam e tampouco corroboram para a certeza da ocorrência dos pagamentos administrativos do crédito executado.
Alegam que, para a dedução dos supostos valores pagos administrativamente sob as rubricas 114 e 245, o ente executado teria que comprovar a relação com o pagamento de ascensões funcionais em atraso, o que não ocorreu.
Dizem que, a documentação juntada pelos exequentes, em conjunto com as planilhas produzidas pelo TJCE, comprova que nenhuma dessas rubricas foram alvo de pagamentos com essa natureza.
Pedem: 1) a conversão do julgamento do presente recurso em diligência para que seja oficiado ao órgão pagador dos exequentes (TJCE), para que informe com clareza se houve o pagamento administrativo do passivo que está sendo executado referente aos efeitos financeiros das ascensões funcionais (progressões/promoções), entre a completude do interstício de 365 até a data da publicação das Portarias de progressão/promoção/ascensão; 2) esclarecer, integrando a sentença de embargos, acerca da compensação dos valores pagos administrativamente sob as rubricas 114 e 245, para que conste expressamente que somente podem ser compensadas as rubricas 114 e 245 que tenham evidente relação com o objeto deste título executivo, ou seja, devem ser compensadas apenas as rubricas pertinentes aos efeitos financeiros das ascensões funcionais (progressões/promoções), entre a completude do interstício de 365 até a data da publicação das portarias de promoção/progressão/ascensão.
Informações da contadoria de ID 130775650, informando a impossibilidade da realização da planilha de cálculos dos exequentes, da dificuldade de segregar os valores que foram aglutinados na rubrica de 114 - DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS e 245 - VANTAGEM DE EXERCÍCIO ANTERIOR, rubricas estas, utilizadas de forma genérica para o pagamento das diferenças previstas nas Leis 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014, demonstrando a necessidade de esclarecimentos do órgão de origem, para: a) desmembrar os valores percebidos em formato genérico das rubricas, para que sejam segregados os valores realmente devidos pela aplicação da legislação, bem como adicioná-los aos demais códigos que tenham a repercussão direta com a aplicação dos enquadramentos necessários, tornando a obrigação líquida; b) identificar as classes e as referências de enquadramento dos exequentes, mencionando cada progressão ou promoção, e a correlação com as respectivas tabelas de vencimentos, instituídas pelas leis 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014; c) a especificação do montante mensal a ser percebido por cada requerente, pois, necessária a apresentação do valor (especificando as progressões/ promoções), ou seja, a diferença devida, sobre a qual incidirão a correção monetária e juros, nos moldes definidos pela Portaria nº 736/2019.
Por fim, pondera sobre a possibilidade da nomeação de perito judicial expert na temática, através do sistema SIPER.
Petição de ID 84751559 e documento de ID 99361235 juntados pelos exequentes, complementam as razões apresentadas nos declaratórios e como resposta à impugnação, anexando aos autos a documentação emitida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, atendendo a requerimento do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará (SINDOJUS-CE), relativamente aos efeitos financeiros da movimentação funcional (progressões/promoções) dos servidores.
Na documentação a Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal do TJ/CE identifica o objeto deste título executivo e reconhece a ausência de pagamento retroativo dos efeitos financeiros das ascensões funcionais.
Petição de ID 99361234 e documento de ID 99361235 do exequente, informando os esclarecimentos da Coordenadoria de Folha de Pagamento do TJ/CE, em que o setor confirma que os pagamentos administrativos para os efeitos financeiros das ascensões funcionais foram realizados somente para o interstício de 2021/2022, com efeitos financeiros a partir de junho de 2022.
Pede a apreciação e acolhimento dos embargos de declaração.
Petição do executado de ID 105288911, alega que os exequentes buscam tumultuar os autos e que a via é inadequada para modificar os parâmetros fixados na decisão que julgou a impugnação.
Pontua, que restou demonstrado que as rubricas 114 e 245 se relacionam diretamente com o crédito executado, consoante as informações prestadas pelo administrador financeiro.
Requer a rejeição dos embargos de declaração apresentados pela parte exequente. É o breve relato.
Passo a decidir.
Cumpre salientar que os declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme regra do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço o entendimento na jurisprudência pátria, que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível.
Nesta esteira da interpretação, colaciono excertos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração não são meio adequado para modificar o julgado que não se mostra, omisso, contraditório ou obscuro.
Precedentes do STJ. 2.
São indevidos os aclaratórios, cuja finalidade precípua é o reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada, Súmula 18 do TJCE. 3.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJCE, Embargos de Declaração nº36910-74.2006.8.06.0001/2, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas, Data de Julgamento: 30 abr. 2010). MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I-Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida.
II-Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados na petição mandamental, bem como dos documentos que a instruíram, de sorte a justificar a pretendida inversão do resultado do julgamento.
Pelo contrário, infere-se que o precitado decisum cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos da prova pré-constituída, a qual revelava clarividente a inexistência de direito líquido e certo a ser remediado.
Se apesar do ali exposto, ainda assim discordava o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar-se dos recursos constitucionais previstos para a hipótese de denegação de segurança, não se perfazendo os embargos de declaração remédio apropriado para a reapreciação da matéria.
III-Declaratórios rejeitados.
Acórdão unânime. (TJCE, Embargos de Declaração nº 1594-32.2008.8.06.0000/1, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, Data do Julgamento: 15 abr. 2010). Compulsando os autos, verifico que a parte exequente/embargante pretende a reforma do decisum visando o exame dos argumentos já ponderados por esta julgadora.
No entanto, como acostaram aos autos documentação emitida por Órgão Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do recebimento de verbas pelos exequentes, cabe a este juízo analisar o teor desta documentação oficial.
Quanto ao alegado pelo Estado do Ceará, anoto que os parâmetros da obrigação de pagar devem observar os limites do título judicial transitado em julgado (255/264, Processo 0147207-75.2011.8.06.0001/SAJ), o qual determinou como termo inicial a data 14 de junho de 2006 e termo final a data da publicação das Portarias que concederam as referidas movimentações, conjugado aos demais critérios previstos em lei (desempenho e antiguidade).
Tais argumentos foram analisados na decisão embargada, não existindo omissão ou contradição neste ponto.
Quanto ao alegado pelos exequentes, acerca da determinação de compensação dos valores pagos administrativamente sob as rubricas 114 e 245, para que seja esclarecido que a compensação deve ser efetivada apenas em relação as rubricas pertinentes aos efeitos financeiros das ascensões funcionais (progressões/promoções), entre a completude do interstício de 365 até a data da publicação das Portarias.
Pede seja oficiado a entidade para informar com clareza se houvera o pagamento administrativo.
Entendo desnecessária a expedição de ofício por este juízo para obtenção da informação, uma vez que a documentação de ID 99361235, emitida pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, submetida ao contraditório do executado, é suficiente para esclarecer que as rubricas 114 e 245, se referem, respectivamente: a diferença de vencimentos e vantagem de exercício anterior, a qual não é mais utilizada pelo Tribunal.
Informando ainda que, somente ocorreram pagamentos retroativos à data da publicação das portarias de ascensões funcionais em relação aos interstícios de 2020/2021 e 2021/2022, com efeitos financeiros a partir de junho de 2022.
Destaco, que as informações do e.
TJCE foram acostadas em momento posterior ao julgamento da impugnação, não sendo, portanto, apreciadas antes da decisão embargada.
No caso, tais informações prestadas pelo próprio Tribunal de Justiça, conforme documento de ID 99361235, servem para delimitar de forma segura os pagamentos administrativos das rubricas 114 e 245, no período indicado pela Coordenadoria de folha de pagamento (interstícios de 2020/2021 e 2021/2022).
Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual, servindo esta decisão apenas para reconhecer o caráter oficial e seguro das informações contidas no documento exarado pelo setor administrativo do TJCE quanto as rubricas 114 e 245.
Assim sendo, reconheço a necessidade de aclarar o ponto "b" da decisão de ID ID 66536164, quanto a definição de que: "Conclui-se então, pela necessidade de dedução dos valores creditados administrativamente, levando em conta as rubricas 114 e 245", no sentido de determinar que sejam verificados e deduzidos os pagamentos administrativos referentes as rubricas 114 e 245 do período indicado pela Coordenadoria de folha de pagamento no ID 99361235 (interstícios de 2020/2021 e 2021/2022), mantendo os demais termos da decisão de ID 66536164, inalterados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem expressamente sobre a possibilidade de nomeação de perícia contábil pelo SIPER, visto que, o setor de contadoria informa a impossibilidade de elaboração dos cálculos devido à sua complexidade, conforme ID 130775650.
Intimem-se. Fortaleza 2024-12-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
02/01/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130777577
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02/01/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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22/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:08
Conclusos para despacho
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14/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
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28/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RUDI MEIRA CASSEL em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70595164
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70595164
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68780164
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0265089-43.2020.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Levantamento de Valor] Parte Autora: MARCOS PEREIRA DA COSTA e outros (9) Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 855.156,64 Processo Dependente: [0147207-75.2011.8.06.0001] DESPACHO Intime-se o Estado do Ceará (portal) para contrarrazoar os embargos de declaração de id 67622829, no prazo de dez dias, bem como intime-se o autor (DJE) para contrarrazoar os embargos de id 67476142, no prazo de cinco dias. Expedientes cabíveis. Hora da Assinatura Digital: 10:11:06 Data da Assinatura Digital: 2023-09-11 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68780164
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68780164
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0265089-43.2020.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Levantamento de Valor] Parte Autora: MARCOS PEREIRA DA COSTA e outros (9) Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 855.156,64 Processo Dependente: [0147207-75.2011.8.06.0001] DESPACHO Intime-se o Estado do Ceará (portal) para contrarrazoar os embargos de declaração de id 67622829, no prazo de dez dias, bem como intime-se o autor (DJE) para contrarrazoar os embargos de id 67476142, no prazo de cinco dias. Expedientes cabíveis. Hora da Assinatura Digital: 10:11:06 Data da Assinatura Digital: 2023-09-11 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
17/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68780164
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17/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68780164
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16/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66536164
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0265089-43.2020.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Levantamento de Valor] Parte Autora: MARCOS PEREIRA DA COSTA e outros (9) Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 855.156,64 Processo Dependente: [0147207-75.2011.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração (ID 37805060) interpostos pelo Estado do Ceará em face da decisão de ID 37804960, alegando omissões na apreciação dos argumentos mencionados na Impugnação que resulta no excesso à execução.
São eles: a) necessária aplicação das Leis 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014 para apurar a remuneração resultante das promoções e progressões; b) ausência de dedução dos valores pagos administrativamente desde junho de 2006 até fevereiro de 2020 (códigos 114 e 245); c) inobservância do novo período previsto na Lei 15.645/2014 para a promoção/progressão; d) excesso na execução ao incluir o mês de junho de 2006 de forma integral; e) inobservância da data da citação na ação-matriz como termo inicial dos juros de mora; f) equívoco quanto à forma de cálculo do 13º salário; Intimado para se manifestar, o impugnado/exequente, nas contrarrazões de ID 37805041 alegou preclusão consumativa em relação aos pontos dos cálculos haja vista a prática de ato processual pertinente apenas em relação à inexequibilidade do título.
Reitera a correção da planilha inicialmente apresentada, negando a existência de excesso à execução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente devo reconhecer que, na decisão de ID 37804960 esta julgadora deixou de apreciar os diversos pontos suscitados na Impugnação, analisando, na oportunidade, apenas a arguição da prescrição, motivo pelo qual, entendo cabível os declaratórios.
Desse modo, ao contrário do indicado nas contrarrazões, não houvera a preclusão consumativa quanto aos parâmetros do cálculo efetivado pelos exequentes, pois, quando oportunizado prazo para a impugnação, o Estado contraditou vários pontos da planilha, como podemos verificar na petição de ID 37804970.
Assim sendo, passo a analisar cada um dos argumentos alegados na Impugnação.
Quanto ao ponto "a" (necessária aplicação das Leis 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014 para apurar a remuneração resultante das promoções e progressões) Registro que a progressão/promoção dos servidores públicos em suas carreiras têm efeitos nas suas remunerações, e nos termos do julgado, as movimentações funcionais (progressões/promoções), devem ocorrer na forma prevista no art. 9°, da Lei n°13.551/2004, desde a data 14 de junho de 2006, com a seguinte redação original: "Art. 9°.
Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário, mantendo-se as proporções percentuais constantes entre referências da Tabela do anexo IV que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a critério do Executivo". Conforme o entendimento do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1878849/TO (Tema 1.075), através do sistema de recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal".
Veja-se que o Tribunal também consagrou, na ocasião, que a progressão funcional ocorre através de ato administrativo vinculado e simples, que não depende de homologação ou cumulação de vontades entre órgãos, tampouco se sujeita à discricionariedade da administração pública, de modo que a progressão deve ser deferida quando preenchidos os requisitos legais.
Portanto, sendo a progressão ato vinculado, dependendo apenas da comprovação dos requisitos legais, as tabelas de vencimentos instituída na Lei n° 13.551/2004 e nas demais normas posteriores que lhes são subsequentes (14.786/2010 e 15.645/2014) devem repercutir nos parâmetros utilizados no cumprimento do julgado, devendo ser levado em conta a data de vigência de cada norma estadual que trata da matéria e o atendimento dos requisitos legais previstos nas legislações pertinente aos exequentes.
Em outras palavras, a utilização de um "valor base" de forma fixa, apenas corrigido por indicador ao longo do tempo deixa de atender o dispositivo do título executivo judicial, bem como se afasta da vinculação às leis que disciplinam as progressões/promoções dos exequentes, podendo causar graves distorções na carreira.
Entender de maneira diversa seria permitir, de forma contrária à jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o Poder Judiciário possa alterar os critérios para progressão/promoção dos servidores públicos independentemente do preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei de regência da carreira.
Caso agisse dessa forma, esta julgadora violaria um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, o da Separação dos Poderes, pois é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo a apresentação de projeto de lei nesse sentido, cuja aprovação ainda dependeria da apreciação do Poder Legislativo.
Assim, para segurança do cumprimento do julgado, ressalto que os cálculos a serem confeccionados, devem identificar as classes e as referências de enquadramento dos exequentes, mencionando cada progressão ou promoção, e a correlação das respectivas tabelas de vencimentos, instituídas pelas leis 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014.
Quanto ao ponto "b" ausência de dedução dos valores pagos administrativamente desde junho de 2006 até fevereiro de 2020 (códigos 114 e 245).
Afirma o impugnante/executado que efetuou administrativamente o pagamento de parte do montante devido aos exequentes por meio da inclusão das rubricas na folha de pagamento, quais sejam: I) Diferenças de vencimentos (código 114); II) Vantagens de exercícios anteriores (código 245).
Devo rechaçar de pronto o pedido para desconsiderar a documentação juntada pelo Estado do Ceará como prova do pagamento administrativo de parte da verba exequenda, pois entender pela não dedução do que teria sido adimplido, seria clara violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Anoto, que foi concedido prazo para o exercício do contraditório à exequente logo após a juntada da documentação, bem como, determinado o esclarecimento quanto a correspondência das rubricas aludidas, se seriam relativas ao pagamento administrativo realizado aos exequentes.
Dada a nomenclatura genérica dos códigos, foi oficiado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para esclarecer a natureza dos pagamentos realizados.
Em resposta, o impugnado/exequente anexou planilha que descreve de forma individualizada cada uma das motivações anotadas pelo administrador nas ID 37804951.
As informações oficiais juntadas aos autos, permitem concluir, com elevado grau de segurança, que as rubricas 114 e 245 possuem sim, relação com o crédito ora executado, posto que o administrador financeiro responsável pela inclusão desses pagamentos explicou a motivação, esclarecendo se tratar de diferenças relativas às progressões devidas aos exequentes.
Por outro lado, não há nos autos prova capaz de afastar a veracidade do teor do documento.
Conclui-se então, pela necessidade de dedução dos valores creditados administrativamente, levando em conta as rubricas 114 e 245.
Quanto ao ponto "c", inobservância do novo período previsto na Lei 15.645/2014 para a promoção/progressão.
Conforme ressaltado em tópico anterior, as alterações legislativas posteriores podem e devem ser consideradas nos cálculos a serem confeccionados por ser ato vinculado, bem como em atenção ao princípio da Separação de Poderes.
Nesse sentido, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões e promoções devem ocorrer conforme determinado na lei em vigor da ocorrência da promoção ou progressão dos exequentes.
Quanto a Lei 13.551/2004, seria a partir de 1° de junho de 2005, conforme art.9°, cito: Art. 9°.
Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário, mantendo-se as proporções percentuais constantes entre referências da Tabela do anexo IV que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a critério do Executivo. Em relação a Lei 14.786/2010, vejamos o disposto no §1º do art.8°: Art. 8º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei. § 1º O enquadramento estabelecido no presente Plano será efetivado em 5 (cinco) fases consecutivas e ininterruptas, com os efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2010, assim discriminadas: 50% (cinquenta por cento) em junho de 2010, e os restantes 50% (cinquenta por cento) em quatro parcelas iguais e sucessivas a se vencerem em janeiro de 2011, janeiro de 2012, janeiro de 2013 e janeiro de 2014. A Lei n° 15.645/2014, previu no seu art.2°: Art. 2º As progressões e as promoções referidas no art. 1º serão implementadas mediante resolução do Tribunal, em 5 (cinco) etapas anuais, a primeira com efeitos financeiros a partir de julho de 2014 e as demais no mesmo mês dos anos subsequentes, progressivamente, em conformidade com a tabela anexa a esta Lei. Assim, conclui-se que os efeitos financeiros das progressões e promoções, devem ter como referência, os meses de junho ou julho, de acordo com a norma vigente quando das suas ocorrências.
Quanto ao ponto "d", o excesso na execução ao incluir o mês de junho de 2006 de forma integral.
Defende o impugnante/exequente que o período compreendido entre 01.06.06 e 13.06.2006 deve ser retirado do cálculo do montante por estar acobertado pela prescrição quinquenal.
Analisando o processo principal em apenso (de n.º0147207-75.2011.8.06.0001), vejo que a ação ordinária foi protocolada no dia 14/06/2011, e o título executivo judicial expressamente enuncia que os efeitos financeiros das movimentações funcionais (progressões/promoções) serão devidos desde 14/06/2006, reconhecendo a prescrição quanto ao período anterior a essa data, leiamos: "Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima citados, julgo, por sentença e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE, em parte, o pedido da parte autoral, motivo pelo qual declaro a nulidade do art. 21, da Resolução n° 07, de 12 de abril de 2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como o direito dos substituídos (Oficiais de Justiça do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará) aos efeitos financeiros das movimentações funcionais (progressões / promoções), previstas no art. 9°, da Lei n° 13.551/2004, desde a data 14 de junho de 2006, em face da prescrição quinquenal, até a data da publicação das Portarias que concederam as referidas movimentações, conjugado aos demais critérios previstos em lei (desempenho e antiguidade)" Portanto, deve ser excluído dos cálculos o período do mês de junho/2006 abarcado pela prescrição, sendo considerado apenas a partir do dia 14/06/2006.
Quanto ao ponto "e", inobservância da data da citação na ação-matriz como termo inicial dos juros de mora.
Alega o impugnante/executado que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação da ação matriz.
Nesse tema, anoto, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese 611: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba".
O julgado do STJ ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ART. 219 DO CPC.
CITAÇÃO. 1.
A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime d o art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.356.120/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 30/8/2013.) Analisando o processo principal em apenso (de n.º0147207-75.2011.8.06.0001), verifico que a citação do Estado do Ceará na demanda ocorreu em 22 de junho de 2011, conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos, sendo esse o termo inicial para a incidência dos juros de mora.
Quanto ao ponto "f", equívoco quanto à forma de cálculo do 13º salário.
Verifica-se que a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente incluiu o 13º salário com pagamento realizado sempre nos meses de dezembro de cada ano.
Ocorre que, conforme mencionado pelo executado, os pagamentos antecipados de parcela do 13° salário, devem ser considerados nos cálculos a serem elaborados.
Apesar de aparentemente pequena a repercussão financeira, uma vez que incide sobre cada uma das parcelas juros e correção monetária, poderá ensejar excesso à execução que deve ser expurgado.
Portanto, deve ser levado em conta no cálculo de cada exequente se houvera ou não a antecipação de parcela do 13° salário de cada um deles.
Tenho a afirmar, ainda, que essa julgadora não tem o conhecimento técnico contábil suficiente para avaliar com precisão a correspondência das planilhas apresentadas pelas partes com as questões ora decididas, sendo indispensável nova remessa dos autos ao setor técnico deste fórum com o escopo de apurar o montante devido a cada um dos exequentes nos limites desta decisão.
Diante das razões explicitadas, dou provimento aos embargos declaratórios de ID 37805060, decidindo os pontos omissos na forma acima mencionada.
Remeta-se os autos à Contadoria, que deverá observar os seguintes parâmetros no cálculo do montante devido a cada exequente: a) os cálculos a serem confeccionados, devem identificar as classes e as referências de enquadramento dos exequentes, mencionando cada progressão ou promoção, e a correlação com as respectivas tabelas de vencimentos, instituídas pelas leis 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014; b) deduzir os valores pagos administrativamente desde junho de 2006 até fevereiro de 2020 (códigos 114 e 245); c) os efeitos financeiros das progressões e promoções, devem ter como referência os meses de junho ou julho, conforme a norma vigente quando das suas ocorrências; d) deve ser excluído dos cálculos o período do mês de junho/2006 abarcado pela prescrição, sendo considerado apenas a partir do dia 14/06/2006; e) aplicar o juros de mora a partir da data da citação na ação ordinária (22/06/2011); f) calcular os valores devido a título de 13º salário observando os adiantamentos realizados pelo Tribunal de Justiça.
Intimem-se da presente decisão (advogado, por DJe e procurador, por portal).
Decorrido prazo recursal, remeta-se à Contadoria na forma determinada.
Hora da Assinatura Digital: 22:19:43 Data da Assinatura Digital: 2023-08-13 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66536164
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21/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
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23/10/2022 01:35
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2022 16:43
Mov. [77] - Conclusão
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26/08/2022 16:16
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02329957-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2022 15:43
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04/08/2022 21:41
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0523/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
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04/08/2022 12:45
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
04/08/2022 12:45
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2022 11:47
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0523/2022 Teor do ato: Intimem-se os exequentes (por meio de seus advogados habilitados pelo DJE) para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a petição e novos documen
-
03/08/2022 09:12
Mov. [71] - Documento Analisado
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02/08/2022 16:24
Mov. [70] - Mero expediente: Intimem-se os exequentes (por meio de seus advogados habilitados pelo DJE) para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a petição e novos documentos de fls. 2666/2770.
-
02/08/2022 13:18
Mov. [69] - Conclusão
-
02/08/2022 07:16
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02266249-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 07:04
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30/07/2022 09:36
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
27/06/2022 01:58
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/06/2022 23:21
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0470/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
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15/06/2022 06:06
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/06/2022 02:10
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 23:43
Mov. [62] - Documento Analisado
-
14/06/2022 17:17
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 15:36
Mov. [60] - Conclusão
-
09/06/2022 16:08
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02153099-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2022 15:43
-
13/05/2022 04:25
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/05/2022 15:00
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/05/2022 15:00
Mov. [56] - Documento Analisado
-
29/04/2022 17:28
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 21:14
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2022 21:14
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2022 21:14
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
13/10/2021 19:35
Mov. [51] - Conclusão
-
13/10/2021 12:36
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02367197-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 12:05
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10/10/2021 03:11
Mov. [49] - Certidão emitida
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30/09/2021 20:51
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0388/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 10:35
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 10:12
Mov. [46] - Certidão emitida
-
29/09/2021 10:12
Mov. [45] - Documento Analisado
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24/09/2021 18:28
Mov. [44] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Diante disso, REJEITO os embargos de declaração de fls.2622-2625 pela ausência de quaisquer das hipóteses de cabimento. Intimem-se as partes. Por fim, cumpra a SEJUD com a parte final da decisão de fl
-
15/09/2021 12:03
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02308764-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 15/09/2021 11:29
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06/09/2021 20:35
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0324/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
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03/09/2021 09:35
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 06:51
Mov. [40] - Documento Analisado
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30/08/2021 18:45
Mov. [39] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que apresente, dentro de 5 (cinco) dias, as contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará fls. 2622/2625. Expediente SEJUD: Intimação do advogado autoral por meio do D
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30/08/2021 16:00
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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29/08/2021 17:49
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02273806-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2021 17:22
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12/08/2021 13:45
Mov. [36] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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11/08/2021 15:12
Mov. [35] - Outras Decisões: Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de prescrição do pleito executório alegada pelo executado/impugnante. Ademais, determino a remessa dos autos para a Contadoria deste fórum para aferição do montante devido para cada um
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28/04/2021 21:17
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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28/04/2021 21:17
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
28/04/2021 21:16
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
27/04/2021 20:53
Mov. [31] - Conclusão
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27/04/2021 16:54
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02016690-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2021 16:22
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07/04/2021 21:37
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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06/04/2021 02:01
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0117/2021 Teor do ato: Em respeito co contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sobre a impugnação e documentos de fls.2383-2593. Adv
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05/04/2021 13:30
Mov. [27] - Documento Analisado
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31/03/2021 15:59
Mov. [26] - Mero expediente: Em respeito co contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sobre a impugnação e documentos de fls.2383-2593.
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31/03/2021 10:15
Mov. [25] - Conclusão
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22/03/2021 10:20
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01947403-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2021 09:50
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06/03/2021 18:47
Mov. [23] - Certidão emitida
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06/03/2021 18:47
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
06/03/2021 18:47
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
23/02/2021 14:27
Mov. [20] - Documento Analisado
-
17/02/2021 12:04
Mov. [19] - Outras Decisões: Diante dessas observações e a fim de evitar discussão desnecessária sobre a tempestividade da impugnação, determino que a Secretaria Judiciária certifique o prazo final para impugnação de acordo com a prorrogação estabelecida
-
16/02/2021 11:24
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 10:11
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01877324-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2021 09:40
-
13/02/2021 02:02
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/01/2021 08:58
Mov. [15] - Certidão emitida
-
07/01/2021 20:57
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0599/2020 Data da Publicação: 08/01/2021 Número do Diário: 2524
-
18/12/2020 13:48
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2020 10:03
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/12/2020 10:03
Mov. [11] - Documento Analisado
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15/12/2020 15:00
Mov. [10] - Outras Decisões: Diante disso, DEFIRO o pedido aposto na petição de fls.2363/2365, razão pela qual prorrogo o prazo final para apresentação de impugnação pelo executado por mais 30(trinta) dias úteis, contados estes de forma contínua com o pra
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01/12/2020 17:27
Mov. [9] - Conclusão
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30/11/2020 11:39
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01587030-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2020 11:09
-
27/11/2020 21:02
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/11/2020 14:27
Mov. [6] - Certidão emitida
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16/11/2020 14:27
Mov. [5] - Documento Analisado
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13/11/2020 19:39
Mov. [4] - Mero expediente: Custas recolhidas às fls.26/32. Determino a intimação do ESTADO DO CEARÁ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, nos moldes previstos no art.535 do CPC.
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13/11/2020 19:06
Mov. [3] - Apensado: Apensado ao processo 0147207-75.2011.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Promoção / Ascensão
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13/11/2020 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2020 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Cumprimento de sentença definitivo individual de título coletivo em face da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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