TJCE - 0204989-41.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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02/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 09:22
Juntada de Ofício
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30/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS DE SA SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89401787
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89401787
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89401787
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89401787
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15/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0204989-41.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: LUCAS DE SA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE SA SOUSA - CE34818 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA Destinatário:LUCAS DE SA SOUSA - CE34818 FINALIDADE: Intimar as partes do teor da minuta da requisição de pagamento (ROPV ID 89371604), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 - CNJ. SOBRAL, 12 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
12/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89401787
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12/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:25
Juntada de Ofício
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30/06/2024 15:07
Processo Desarquivado
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30/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/02/2024 08:30
Processo Reativado
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01/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:41
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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24/10/2023 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCAS DE SA SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 64778085
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0204989-41.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: AUTOR: LUCAS DE SA SOUSA Polo Passivo: REU: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
LUCAS DE SÁ SOUSA ajuizou ação de execução de honorários dativos em face do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados nos autos.
Após julgamento meritório, opôs embargos de declaração sustentando ter havido omissão na análise de alegações que teria feito em peticionamentos ao longo do processo.
Intimado, o embargado nada formulou. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, por tempestivos. Em que pese o anseio da embargante, entendo que o decisum objurgado não contem vícios.
O manejo dos aclaratórios serve ao aperfeiçoamento do julgado mas não se presta, sob pretensa alegação de omissão no quanto decidido, a via recursal apta para que o Juízo promova ensinamentos e demonstrações a parte de como e de que modo deve provar uma determinada argumentação, sob pena de insofismável quebra de imparcialidade do magistrado em verdadeira atuação conjunta ao autor.
Portanto, a orientação jurídica quanto à diligência que deva ter na marcha processual e permanecer atento, sobretudo, aos documentos e postulações juntadas aos autos em matéria de título executivo cabe ao requerente que, inclusive, advoga em causa própria neste feito (!!!).
Assim, a petição de embargos apresentada, a sentir deste Juízo, trata-se de mais uma situação useira e vezeira na praxe forense na qual aquela parte que oferta os aclaratórios busca tão somente irresignar-se contra a decisão e busca rediscutir o quanto decidido para que tudo se amolde exatamente ao que pretende sem que passe pelo caminho recursal adequado.
Contudo, nada de relevante à modificação do julgado trouxe realmente, nada havendo a complementar/corrigir na sentença prolatada, entendendo suficientemente fundamentado o julgamento e resolvida a questão em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS por não haver vício(s) a ser(em) sanado(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, ao arquivo, cumprindo-se as formalidades legais.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64778085
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24/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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22/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
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01/02/2023 19:44
Juntada de Petição de recurso
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27/01/2023 19:57
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2023 16:57
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença de págs. 57/62 se tornou pública em 4/12/2022. Certifico, ainda, que a referida sentença foi registrada junto ao sistema SAJPG. O referido é verdade. Dou fé.
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23/01/2023 12:11
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 11:43
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/01/2023 11:38
Mov. [13] - Informação
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04/12/2022 16:03
Mov. [12] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 09:30
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/09/2022 14:23
Mov. [10] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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24/09/2022 13:40
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01830855-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2022 13:31
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23/09/2022 21:43
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 21:39
Mov. [7] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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22/09/2022 15:25
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01830651-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 14:58
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21/09/2022 16:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/09/2022 14:24
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 15:54
Mov. [3] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cite-se o Estado do Ceará, por seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Expedientes necessários.
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10/09/2022 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2022 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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