TJCE - 3000229-30.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 16:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 04/03/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77144082
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77144082
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13/12/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77144082
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13/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:49
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE ARI LIMA JACOME JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71323007
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71323007
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 3000229-30.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): ESCOLA CRECHE CAMINHO DO SABER LTDA PROMOVIDO (A/S): JOSE ARI LIMA JACOME JUNIOR SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Designada sessão de conciliação, esta não se realizou em virtude da ausência do(a) requerido(a), que, apesar de devidamente citado(a) e intimado(a), para o ato (ID 68574444), a ele não compareceu (ID 68724716). Dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Da exegese do artigo acima exposto, facilmente se verifica que deve ser declarada a revelia da parte que ciente da necessidade de seu comparecimento em audiência, assim não procede.
Não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pela parte requerente, aplico à parte ré os efeitos da revelia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural.
Decretada a revelia, passa-se à análise dos fatos alegados pelo requerente.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, afirma a parte autora ter efetuado transação comercial e desta ter resultado um débito a ser adimplido pela demandada, como demonstra inserido no evento id 56282450.
Alega, ainda, que a ré não cumpriu com a sua obrigação de pagar, restando pendente um débito no montante de R$ 11.723,34 (onze mil setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos).
A parte autora trouxe aos autos provas da existência do fato que constitui o seu direito, prova esta que só seria desconstituída se a parte ré comprovasse a devida quitação do débito, não o fez, devendo ser responsabilizada pelo inadimplemento.
Coaduna com tal entendimento a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO.
Na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc.
II do art. 333 do CPC. - Ausente comprovação impõe-se a procedência da ação.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível Nº *00.***.*13-99, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*13-99 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2015) Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos e diante do efeito material da revelia decretada nos autos, constata-se que a parte ré tem um débito junto à parte autora referente à negociação supracitada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 11.723,34 (onze mil setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do dia do vencimento do débito, nos termos do art. 397 do CC e de juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência do art 405 do CC.
Sem custas e sem honorários, m face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Euzébio, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários Euzébio /CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71323007
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16/11/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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28/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70609829
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70609829
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000229-30.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA CRECHE CAMINHO DO SABER LTDAREU: JOSE ARI LIMA JACOME JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Autor, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho cujo documento repousa no ID nº 68738764.
EUSéBIO/CE, 16 de outubro de 2023.
JESSICA CUNHA AGUIAR COELHOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/10/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70609829
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70609829
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000229-30.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA CRECHE CAMINHO DO SABER LTDAREU: JOSE ARI LIMA JACOME JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Autor, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho cujo documento repousa no ID nº 68738764.
EUSéBIO/CE, 16 de outubro de 2023.
JESSICA CUNHA AGUIAR COELHOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/10/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70609829
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14/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:19
Juntada de ata da audiência
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03/09/2023 06:18
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67134781
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/09/2023 14:00 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/ogp-werm-xuf, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67134781
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21/08/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:49
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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13/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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03/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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