TJCE - 3000960-44.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:11
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 00:55
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77334722
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77334722
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77334722
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77334722
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08/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000960-44.2023.8.06.0069 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃODE INDÉBITO intentada por MARIA CARNEIRO DA FROTA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. As partes transigiram e firmaram um acordo, minuta acostada aos autos às fls. 30. É o relatório.
Decido. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 30, firmado entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
05/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77334722
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05/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77334722
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19/12/2023 15:06
Homologada a Transação
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05/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:08
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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03/11/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:23
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70215709
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70215709
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70215709
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70215709
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11/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se os presentes autos de ação de nulidade de contrato c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Maria Carneiro da Frota em face do Banco Bradesco S.A., onde requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato de empréstimo consignado, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Primeiramente, o réu alega haver conexão entre este processo e outros ajuizados pela autora nesta mesma comarca.
Contudo, é possível perceber que, ainda que tenham partes semelhantes, os processos apresentam causas diversas.
Afasto, portanto, a preliminar levantada.
A pretensão autoral deve ser acolhida porquanto, pois a parte Ré não juntou aos autos o respectivo instrumento do contrato de empréstimo firmado, nem qualquer outro documento que ateste a celebração da contratação.
No que pese a alegação de que o empréstimo foi firmado em caixa eletrônico, o réu não traz aos autos as filmagens da referida operação, tampouco qualquer documento que ateste que a parte autora foi quem realizou a referida operação.
Defiro a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte Requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) Deste modo, cabe ao Promovido o ônus de provar a legitimidade das cobranças a qual a Autora se insurge, já que para o mesmo é de fácil comprovação.
Pelo que, ante a ausência de juntada do contrato questionado na inicial, o Promovido não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, devendo o mesmo ser declarado inexistente, bem como todos os atos deles decorrentes.
Assim, determino a repetição do indébito em favor da parte autora, devendo o banco Réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício.
Quanto ao dano moral, denota-se o mesmo em face do constrangimento sofrido pela Demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE.
REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A consumidora nega ter contratado os empréstimos consignados nos benefícios previdenciários de que é titular.
Muito embora cinco contratos tenham sido trazido aos autos, não restou demonstrado que os requeridos efetivamente disponibilizaram os respectivos valores à recorrida.
Ora, para tanto, bastaria que os recorrentes apresentassem comprovante de transação bancária, recibo assinado pela recorrida ou qualquer outro documento que demonstrasse que os valores efetivamente foram entregues à recorrida.
Salienta-se que, apesar da solicitação de expedição de ofício às instituições financeiras (mov. 22.1), a fim de demonstrar as transferências para a conta da recorrida, verificou-se que tais contas não são de titularidade da recorrida.
Assim, correta a sentença que concluiu não ter a parte autora contraído os referidos empréstimos consignados. 2.
A repetição do indébito deve se dar em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável para a cobrança indevida.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos deste vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000463-75.2014.8.16.0180/0 - Santa Fé - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 26.06.2015) (TJ-PR - RI: 000046375201481601800 PR 0000463-75.2014.8.16.0180/0 (Acórdão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 26/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2015).
Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória.
Nesta esteira, respeitando os critérios já mencionados para fixação do dano moral, entendo ser cabível o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação, valor razoável ante o grau de lesividade da conduta culposa e proporcional aos portes econômicos das partes. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar inexistente o contrato de empréstimo n.º 0123424780512; condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Condenar o Réu ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ); Defiro o pedido de habilitação exclusiva.
Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
10/10/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70215709
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10/10/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70215709
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06/10/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 02:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:35
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67036384
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67036384
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000960-44.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CARNEIRO DA FROTA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 18 de setembro de 2023, às 12:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmExODM1YzItNDc1ZS00ZmE5LTlmNzctYTdmZTRjMzBlOWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67036384
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67036384
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21/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:33
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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22/06/2023 21:38
Conclusos para decisão
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22/06/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:37
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/06/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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