TJCE - 3000246-45.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:51
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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17/04/2024 14:50
Processo Desarquivado
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27/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67719320
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67719320
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Consoante o disposto no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, perempção ou coisa julgada (art. 485, V, CPC). Realizada consulta ao sistema PJE, foi possível constatar os processos abaixo mencionados, em que constam as mesmas partes, a mesma causa de pedir: 3000254-22.2023.8.06.0179; 3000253-37.2023.8.06.0179; 3000252-52.2023.8.06.0179; 3000251-67.2023.8.06.0179; 3000250-82.2023.8.06.0179; 3000248-15.2023.8.06.0179; 3000247-30.2023.8.06.0179; 3000246-45.2023.8.06.0179; 3000244-75.2023.8.06.0179; 3000243-90.2023.8.06.0179; Tendo sido determinado emenda, em todos eles a parte autora aditou o objeto para incluir todas as relações jurídicas; tornando, pois, todos os feitos litispendentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de litispendência EM TODOS OS PROCESSOS MENCIONADOS, pelo que EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, permanecendo o prosseguimento do processo nº. 3000242-08.2023.8.06.0179; cuja petição inicial foi registrada e distribuída primeiro: aguardando, por ora, emenda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz -
04/09/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 18:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 60662021
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 DA CONEXÃO O autor ingressou, simultaneamente, com os seguintes feitos discutindo, respectivamente, os "contratos de crédito pessoal" que seguem ao número de autuação dos processos: 3000254-22.2023.8.06.0179 - 3460301 3000253-37.2023.8.06.0179 - 3460239 3000252-52.2023.8.06.0179 - 3460210 3000251-67.2023.8.06.0179 - 3460177 3000250-82.2023.8.06.0179 - 3460157 3000248-15.2023.8.06.0179 - 3460118 3000247-30.2023.8.06.0179 - 3460113 3000246-45.2023.8.06.0179 - 3460086 3000244-75.2023.8.06.0179 - 3899644404 3000243-90.2023.8.06.0179 - 382334186 3000242-08.2023.8.06.0179 - 380916234 Trata-se de causa de pedir única [qual seja: inexistência de contratação de crédito pessoal], de sorte que evidente a conexão. Isto posto, reúnam-se. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Considerando que a multiplicidade de ações, no intuito de atomizar única demanda molécula sugere profunda manipulação do sistema de justiça com prática que, a depender, pode sugerir demanda predatória determino: a) a intimação do autor para que traga declaração do autor, firmada de próprio punho, com a afirmação de que "não obteve, ao tempo do início dos descontos, financiamento ou crédito pessoal" junto ao réu; b) advirto a parte que a declaração falsa, para instruir processo, poderá configurar o crime de falsidade ideológica. Com a declaração, tornem conclusos. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 60662021
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23/08/2023 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:51
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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05/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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