TJCE - 3001372-25.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 01:55
Decorrido prazo de EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:55
Decorrido prazo de EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83743102
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83743102
-
04/04/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83743102
-
03/04/2024 18:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/04/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 11:43
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:22
Decorrido prazo de EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80737324
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80737324
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05/03/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80737324
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04/03/2024 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/02/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79521696
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79521696
-
09/02/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79521696
-
07/02/2024 08:47
Decorrido prazo de EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:47
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78446580
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23/01/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78446580
-
19/01/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78446580
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15/01/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:29
Decorrido prazo de EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68947733
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68947733
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001372-25.2023.8.06.0020 AUTOR: EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 17/11/2023 09:00, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
14/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68947733
-
14/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:51
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2023 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2023 06:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 10:38
Juntada de resposta
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07/09/2023 09:27
Juntada de resposta
-
25/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 16:17
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001372-25.2023.8.06.0020.REQUERENTE: EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO.REQUERIDO: 123 VIAGESN E TURISMO LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
EDMAR HOLANDA CAVALCANTE NETO, já devidamente qualificado na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência" em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, igualmente qualificado.Em síntese, alega o Autor que, em 22/08/2022, adquiriu passagem aéreas junto ao Promovido saindo de Fortaleza - CE com destino a Madri, com data de ida em 02/09/2023 e a volta em 30/09/2023.
Conduto, 15 (quinze) dias antes da viagem, o Requerido, em comunicado, informou que não iria emitir as passagens.
Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência antecipada, no sentido de que seja determinado ao Requerido que emita as passagens, sob pena de multa.É o breve relatório.
Passo a decidir.Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498).
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico!Analisando o que há no caderno processual até o presente momento, entendo que os fatos articulados pelos Autores encontram respaldo probatório.
Digo isto, pois, do cotejo das provas, resta demonstrado a aquisição de passagens aéreas para os trechos FORTALEZA - MADRI - FORTALEZA, estando a dia prevista para o dia 02/09/2023 e a volta para 30/09/2023, através do pedido n.º *38.***.*82-81 (ID N.º 67160160 - Vide documento), tendo sido realizado o pagamento de R$ 1.473,78 (mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) (ID N.º 67160160 - Vide documento).
Ademais, constato que, o Demandado, suspendeu a emissão dos pacotes e passagens aéreas adquiridos pelos Consumidores através da linha promo e com previsão de utilização entre setembro e dezembro de 2023, além de que a única forma de restituição dos valores é por meio de voucher para aquisição de novos produtos junto ao Requerido, situação que gera aparente violação aos artigos 30 e 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (ID N.º 67160162 - Vide comunicado).
Logo, por tais razões, verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma o vejo atendido, pois a conduta do Requerido inviabiliza a viagem dos Autores, a qual vinha sendo planejada há tempos, além de que a forma de devolução dos valores sugerida pelo Demandado, impossibilita a aquisição de novas passagens nas mesmas condições do já adquirido, haja vista a proximidade da data de partida, isto é, de 02/09/2023.No mais, registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pois vislumbro preenchido os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de DETERMINAR ao Requerido que, no prazo máximo de 02 (dois) dias, proceda com a emissão de todos os produtos e serviços relativo as passagens aéreas adquiridas pelo Autor relativo ao pedido n.º *38.***.*82-81, inclusive, observando as datas de ida e volta previamente informadas (02/09/2023 a 30/09/2023), enviando ao Consumidor os comprovantes de emissão das passagens aéreas, inclusive, fornecendo os localizares dos bilhetes de todos os passageiros, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.Intime-se a parte Autora, bem como o Requerido da presente decisão, sendo, quanto ao Demandado, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, observando o enunciado n.º 410 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.Expedientes necessários.Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital) -
24/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67186398
-
23/08/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67186398
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22/08/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 22:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:38
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 14:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/08/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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