TJCE - 3002258-39.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de DEBORA AQUILA PALACIO DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de D. AQUILA. PALACIO DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de DEBORA AQUILA PALACIO DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de D. AQUILA. PALACIO DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132256928
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132256928
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14/01/2025 08:28
Juntada de Petição de ciência
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132256928
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002258-39.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTOEndereço: Rua Vereador Joaquim Barreto Lima, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-770 REQUERIDO(A)(S): Nome: D.
AQUILA.
PALACIO DA SILVA LIMAEndereço: FRANCISCA XIMENES AZEVEDO, 1457, RENATO PARENTE, SOBRAL - CE - CEP: 62033-225Nome: DEBORA AQUILA PALACIO DA SILVA LIMAEndereço: Rua Francisca Ximenes Azevedo, 1457, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-225Nome: DAVI SOUZA QUEIROZEndereço: Rua Doutor Giovani Carneiro, 856, Parque Silvana 2, SOBRAL - CE - CEP: 62040-220 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos sob ID 128240848. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132256928
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13/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:54
Decorrido prazo de TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128239807
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04/12/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128239807
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04/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:39
Decorrido prazo de TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 15:40
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024. Documento: 105267776
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105267776
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3002258-39.2021.8.06.0167 EXEQUENTE: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO EXECUTADO: D.
AQUILA.
PALACIO DA SILVA LIMA, DEBORA AQUILA PALACIO DA SILVA LIMA, DAVI SOUZA QUEIROZ DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade.
Inicialmente, cumpre destacar que o cheque, titulo executivo extrajudicial que aparelha a presente execução, não encontra-se prescrito, uma vez que possui data de 5 de maio de 2021, possuindo prazo de apresentação em 04 de junho de 2021, iniciando-se o prazo prescricional de 6 (seis) meses com o término em 04 de dezembro de 2021, tendo sido ajuizada a presente ação em 02 de dezembro de 2021.
Contudo, verifica-se que os valores bloqueados são impenhoráveis, visto que o valor é inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, vejamos: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;". A jurisprudência vem entendendo que a conta corrente também é impenhorável, vejamos: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE QUANTIA DAS CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVANTE.
PRETENSÃO DE REFORMA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA (ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARÍLIA LIMA RODRIGUES GONÇALVES, adversando decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0233522-91.2020.8.06.0001, que indeferiu pedido de desbloqueio de montante em conta poupança. 2.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese, sobre a impenhorabilidade do montante bloqueado, sob o fundamento de que representa valores inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Requer, diante disso, a reforma da decisão interlocutória recorrida para que seja determinada a liberação dos valores bloqueados. 3.
Nos termos da legislação pátria, são impenhoráveis, dentre outros, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil).
A ratio do dispositivo consagrador de hipóteses de impenhorabilidade consistente em manter a mínima dignidade humana no devedor, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal, no sentido de que ¿são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos¿, assim como que ¿a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC¿ (STJ, AgInt no REsp 1795956/SP.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
D.J. 13/05/2019.
REP DJe 29/05/2019.
DJe 15/05/2019). 5.
No caso em comento, foi bloqueada a quantia de R$ 494,15 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) na conta-poupança da agravante, quantia essa inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que evidencia a impenhorabilidade do montante bloqueado. 6.
Dessa forma, segundo o posicionamento adotado pelo Colendo STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos bloqueada em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, o que não se verificou no caso concreto. 7.
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão de base para se amoldar ao entendimento da Corte Superior, reformando-se a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada das contas da agravante e determinar o desbloqueio respectivo. 8.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0629967-62.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024)" Assim, como o exequente não demonstrou abuso, fraude ou má-fé do executado, o desbloqueio dos valores é medida que se impõe.
Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores bloqueados no ID n. 96421319.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/09/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105267776
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19/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/09/2024 08:06
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024. Documento: 99320963
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99320963
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002258-39.2021.8.06.0167 - [Cheque] Parte Autora: Nome: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTOEndereço: Rua Vereador Joaquim Barreto Lima, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-770 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo três dias, manifestar-se acerca do pedido de desbloqueio protocolado no id 96374469.
Sobral - CE, 23 de agosto de 2024.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99320963
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23/08/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/08/2024 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/08/2024 16:02
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 96421316
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96421316
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3002258-39.2021.8.06.0167 EXEQUENTE: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO EXECUTADO: D.
AQUILA.
PALACIO DA SILVA LIMA, DEBORA AQUILA PALACIO DA SILVA LIMA, DAVI SOUZA QUEIROZ DECISÃO Trata-se de pedido desbloqueio de valores via SISBAJUD.
Inicialmente, verifica-se que o cheque de ID n. 26950197, que aparelha a presente execução de título executivo extrajudicial, é datado de 05/05/2021, sendo a ação ajuizada em 02/12/2021, ou seja, dentro dos 6 meses posteriores ao prazo de apresentação (30 dias), não ocorrido a prescrição.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada demonstrou, de plano, que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é oriundo da pensão alimentícia de seu filho, conforme se verifica dos IDs n. 96378475 e 96378480.
Dessa forma, os referidos valores não pertencem a executada, mas sim ao seu filho.
Assim, o desbloqueio imediato dos referidos valores é medida que se impõe.
Ademais, entendo por bem designar audiência de conciliação.
Não havendo acordo, conclusos para decisão sobre o pedido de desbloqueio dos valores remanescentes. A audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 23/08/2024 às 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk5MTE1MWEtOTdiNS00NWE0LWI3YTEtY2E1NGM4NGJiOWQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
O exequente deverá se manifestar sobre os pedidos de desbloqueio, dos valores remanescentes, na referida solenidade. Protocolo de desbloqueio, conforme fundamentação supra, realizado nesta data.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96421316
-
16/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2024. Documento: 96098263
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96098263
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002258-39.2021.8.06.0167 Despacho Visto em inspeção, conforme PORTARIA nº 8/2024 - C627JECC01. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD dos valores indicado no ID n. 89039429, retirando a quantia referente aos 10% de honorários, tendo em vista ser incabíveis.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
12/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96098263
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12/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002258-39.2021.8.06.0167 Despacho O cheque (titulo executivo extrajudicial) está com o valor nominal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas o exequente atualizou o valor da execução no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ID n. 83652622.
Assim, intime-se o exequente para corrigir os cálculos, inclusive retirando multa e honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, inclua-se o feito na fila de SISBAJUD.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
28/06/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88782465
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28/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 86265301
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86265301
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3002258-39.2021.8.06.0167 EXEQUENTE: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO EXECUTADO: D.
AQUILA.
PALACIO DA SILVA LIMA, DEBORA AQUILA PALACIO DA SILVA LIMA, DAVI SOUZA QUEIROZ DECISÃO Considerando que não houve a indicação do endereço do executado DAVI SOUZA QUEIROZ, determino sua exclusão do polo passivo.
Considerando o não pagamento do débito, apesar de devidamente intimados (IDs n. 58559758 e 58559761), DETERMINO o bloqueio SISBAJUD em face dos executados D.
AQUILA PALACIO DA SILVA LIMA e DEBORA AQUILA PALACIO DA SILVA LIMA. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86265301
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27/05/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83197259
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83197259
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002258-39.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se o exequente para fornecer o endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
26/03/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83197259
-
26/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS FERNANDES DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80147935
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80147935
-
22/02/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80147935
-
22/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:10
Decorrido prazo de TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023. Documento: 67136284
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002258-39.2021.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifica-se que os executados D.
AQUILA PALACIO DA SILVA LIMA e DEBORA AQUILA PALACIO SILVA LIMA foram citados (IDs n. 58559758 e 58559761) e não há comprovação do pagamento da dívida.
Já o executado DAVI SOUZA QUEIROZ não foi localizado.
Nesse prisma, intime-se o exequente para indicar o endereço do executado DAVI SOUZA, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67136284
-
21/08/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 02:26
Decorrido prazo de DEBORA AQUILA PALACIO DA SILVA LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:01
Decorrido prazo de D. AQUILA. PALACIO DA SILVA LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
16/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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