TJCE - 0050909-63.2020.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:57
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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22/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ROMMELL ALENCAR PAIVA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 64964888
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0050909-63.2020.8.06.0176 AUTOR: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA REU: ENEL , ENEL SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A hipótese comporta julgamento antecipado, posto que inexiste necessidade de produção de outras provas em audiência, por versar o pedido sobre matéria exclusiva de direito, encontrando-se presentes os elementos de convicção.
Passo a analisar as preliminares da defesa.
No que se refere a preliminar de incompetência do juizado especial arguida pelo réu, pela necessidade de perícia, a arguição não merece ser acolhida, pela ausência de necessidade da realização de tal perícia para a análise do mérito, como veremos adiante.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial considerando além da inversão do ônus da prova, foram apresentadas provas suficientes para instrução processual.
Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Em sua inicial, a parte autora alega que o consumo médio de sua residência não ultrapassa 500kw/h, porém em a fatura do mês de março de 2020 a fatura foi no valor de R$2.435,44 e em outubro de 2020 no valor de R$1.143,11 É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
Verificando os autos, o promovente juntou as faturas dos meses de março de 2020 e outubro de 2020, provando os fatos mínimos constitutivos do seu direito exigidos pela lei.
Buscando se desincumbir do seu ônus probatório apresentou contestação, sem informações relevantes para o deslinde processual.
Porém, deixou de acostar aos autos o histórico de consumo da unidade e documentos comprovando o acumulo de consumo que não foi faturado, demonstrando a legalidade da cobrança dos meses de março de 2020 e outubro de 2020.
Desta forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Assim, diante de toda a documentação acostada, é possível constatar que os valores cobrados entre os meses de março de 2020 e outubro de 2020 não seguem nenhum tipo de média, sendo absolutamente discrepantes entre si, ou seja, há uma grande disparidade entre as faturas objeto da lide e a média de cobranças da residência do promovente.
Deve ser dito que é direito do consumidor e dever da concessionária de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo em caso de descumprimento serem compelidas a cumpri-los. (Art. 22 e § único do CDC) Desta feita, inegável que as cobranças referentes às faturas de consumo de energia elétrica dos meses de março de 2020 e outubro de 2020, mostraram-se elevadas e abusivas, bem acima da média de cobranças da unidade da autora.
Contribuindo com esse entendimento, segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA.
ALTERAÇÃO ABRUPTA DE VALORES COBRADOS NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTOR IDOSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE AS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
QUANTUM REDUZIDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFATURAMENTO DAS CONTAS CONTESTADAS PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS DOZE MESES ANTERIORES ÀS FATURAS IMPUGNADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ-CE - RI: 0020053-88.2019.8.06.0132.CE, Relator: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação 27/08/2020) Considerando não ter restado comprovada a responsabilidade da parte autora pelo suposto aumento no consumo registrado, restam ilegítimos os atos praticados pela demandada. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALOR EXCESSIVO.
IMÓVEL DESOCUPADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ARTIGO 14, CDC).
ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM.
R$ 4.000,00.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível 0010797-47.2016.8.06.012, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Antônio Alves De Araújo, Data do julgamento: 11/05/2020). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FATURA COM VALOR EXCESSIVO, BEM ACIMA DO VALOR DO CONSUMO USUAL.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR O REAL CONSUMO A JUSTIFICAR A COBRANÇA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 9.000,00, A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS.
Relata a parte autora que foi surpreendida com uma cobrança, no mês de agosto/2018, no valor de R$ 3.360,00.
Informa que não houve qualquer motivo para o consumo ter aumentado tanto em sua residência.
Aduz que foi realizada a conferência do medidor e não foi constatada nenhuma irregularidade, sendo relatado o problema para ANEEL e PROCON.
Em razão de aviso de corte recebido por e-mail, informa que efetuou o parcelamento do débito, contudo o PROCON lhe informou que a ré suspenderia a cobrança e cancelaria o parcelamento, bem como realizaria a verificação do medidor e, em caso de improcedência da reclamação administrativa, poderia solicitar novo parcelamento.
Aduz que, sem qualquer aviso, seu nome foi inscrito no SERASA, em razão da cobrança de R$ 3.360,00.
Postulou e desconstituição do débito e indenização por danos morais.
Em defesa, ré sustenta a legalidade da cobrança, uma vez que realizou avaliação técnica do medidor na unidade consumidora, o qual não apresentou qualquer defeito.
Apresentou contrapedido.
Sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, para desconstituir o débito de R$ 3.360,17 e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e improcedente o contrapedido.
Em que pese a demandada alegue que o aumento no valor das contas da parte autora pode ter ocorrido em razão da utilização de aparelhos eletrodomésticos ou da possibilidade de estar ocorrendo fuga de energia após o ponto de entrega, era seu o ônus comprovar a razão para o extraordinário aumento do consumo na residência da parte autora.
Logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não devendo, portanto, a pretensão recursal prosperar.
Além disso, as faturas juntadas aos autos comprovam uma regularidade na média de consumo (fls. 14 a 17) e uma cobrança excessiva no mês reclamado.
Logo, não se justifica o valor excessivo da fatura do mês de julho/2018, sem qualquer procedimento administrativo a amparar a pretensão da concessionária. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*11-08, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 11-12-2019). Portanto, deve ser reconhecido o direito da parte autora de ter revisado o débito que lhe é imputado, referente ao consumo do imóvel nos meses março de 2020 no valor de R$2435,44 e outubro de 2020 no valor de R$1.143,11.
Com relação aos danos morais pleiteados, tendo em vista a ausência de provas, entendo pela sua inocorrência, uma vez que a simples cobrança efetivada pela empresa demandada não acarretou maiores consequências à autora, tratando-se, portanto, de mero dissabor não suscetível de configurar ofensa moral indenizável.
Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, condenando a empresa promovida na obrigação de efetuar a revisão do valor constante na fatura de responsabilidade do autor referente aos meses de meses março de 2020 no valor de R$2435,44 e outubro de 2020 no valor de R$1.143,11,utilizando como base a média de consumo dos 06 (seis) últimos meses devidamente faturados mediante leitura do medidor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ubajara - CE 28 de julho de 2023 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64964888
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25/08/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:38
Conclusos para despacho
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30/01/2022 07:48
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/07/2021 22:29
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 2664
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29/07/2021 11:56
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 16:49
Mov. [45] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 13:41
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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12/07/2021 18:15
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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12/07/2021 13:11
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/07/2021 12:08
Mov. [41] - Mero expediente: Aguarde-se o AR de comprovação da citação e intimação da parte reclamada. Cumpra-se.
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05/07/2021 21:19
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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05/07/2021 10:51
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência
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02/07/2021 12:04
Mov. [38] - Conclusão
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02/07/2021 12:04
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00168048-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/07/2021 10:59
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08/06/2021 10:44
Mov. [36] - Certidão emitida
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07/06/2021 09:49
Mov. [35] - Expedição de Carta
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07/06/2021 09:49
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 11:31
Mov. [33] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/07/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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25/05/2021 11:25
Mov. [32] - Certidão emitida
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24/05/2021 13:52
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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23/05/2021 12:00
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167296-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2021 11:53
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21/05/2021 11:21
Mov. [29] - Mero expediente: Atenta ao prévio pedido de adiamento da audiência, fl.88, e ante a ausência de impugnação pelo requerido, fl.89, defiro o adiamento solicitado. Redesigne nova data para audiência de conciliação, realizando os expedientes neces
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21/05/2021 10:53
Mov. [28] - Encerrar análise
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21/05/2021 10:52
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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21/05/2021 10:50
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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21/05/2021 10:26
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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20/05/2021 15:33
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167256-9 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 20/05/2021 15:24
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19/05/2021 09:03
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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18/05/2021 16:43
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167222-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2021 16:21
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12/05/2021 13:57
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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12/05/2021 11:32
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167094-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2021 10:56
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29/04/2021 23:25
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 2599
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28/04/2021 02:15
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 09:45
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 09:42
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/04/2021 09:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00166583-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/04/2021 09:00
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13/04/2021 09:54
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/03/2021 08:42
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/03/2021 00:32
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 2573
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16/03/2021 11:58
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 10:39
Mov. [10] - Expedição de Carta
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16/03/2021 10:29
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2021 23:23
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/05/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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11/03/2021 08:39
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/03/2021 11:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/01/2021 22:37
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 2532
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18/01/2021 12:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2020 10:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2020 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2020 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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