TJCE - 0050590-32.2020.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 80599233
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 80599233
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22/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Tania Aparecida Rodrigues Cruz em desfavor do Município de Itapajé/CE.
Narra a autora que o réu foi compelido, nos autos de Ação Civil Pública nº 0001010-67.2019.8.06.0100, a fornecer a sua mãe, Francisca Rodrigues Cruz, o medicamento ESBRIET 267 mg, em razão seu diagnóstico de Fibrose Pulmonar (CID - 10: J84.1).
Alega, contudo, que o demandado cumpriu com a determinação supra apenas por 03 (três) meses, isto é, até o mês de novembro/2019.
Assevera que, por negligência do acionado, sua genitora faleceu, em 23/03/2020, por causa indeterminada, conforme consta na certidão de óbito.
Diante do descumprimento da ordem judicial supra e do consequente falecimento da sua mãe, requer a condenação do demandado no pagamento de danos morais.
Despacho inaugural, em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID 42500084).
Em contestação, o Município pede a improcedência do pedido inicial, sob a justificativa de que não há nos autos elementos que indiquem que a morte da genitora da autora se deu pela alegada negligência por parte do demandado.
Isso porque, o feito não se encontra instruído com documento médico que aponte a ausência da medicação como causa da morte, bem como com a prova de que o requerido descumpriu a determinação judicial alegada (ID 42497560).
Na réplica, a autora reitera os argumentos deduzidos na exordial (ID 42500080).
Por despacho, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID 67028487).
As partes pedem o julgamento antecipado da lide (ID 68597481 e 69605867). É o breve relato.
Decido.
De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes e a desnecessidade de produção de outras provas.
Conforme relatado, os autos tratam de ação de indenização por danos morais, com fundamento na Responsabilidade Civil do Estado, em virtude da suposta ausência de fornecimento de medicamento para tratamento de Fibrose Pulmonar da Sra.
Francisca Rodrigues Cruz, após deferimento em outro processo judicial.
Sabe-se que a responsabilização civil do Poder Público por omissão não se sujeita a norma insculpida no art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, sendo imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta, dano e nexo causal.
No caso em análise, não vislumbro no nexo causal entre o dano e a conduta estatal, isto é, entre a suposta omissão no fornecimento do medicamento e o falecimento da genitora da parte autora.
Isso porque, os elementos probatórios apresentados pela parte requerente não indicam que a suposta conduta da requerida, de fato, agravou o quadro clínico da Sra.
Francisca Rodrigues Cruz, bem como, desencadeou a sua morte, tanto que, na certidão de óbito acostada aos fólios, consta que a morte se deu por "causa indeterminada" (ID 42500089).
Nesse contexto, vê-se que a parte requerente não se desincumbiu de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, na medida em que não demonstrou a seguinte relação de causa e efeito: a) efeitos clínicos pela não utilização do farmaco e b) prova no caso concreto que a ausência da medicação agravou o quadro clínico da genitora da autora, provocando a morte da paciente, em inobservância ao que preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ÓBITO GENITORA - NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.
O Código Civil de 2002 adotou como regra a responsabilidade subjetiva (art. 186 c/c 927), mas consagrou, concomitantemente, a teoria do risco e responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, disciplinada no art. 43, em consonância com o que preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição de 1988, que proclama a responsabilidade civil objetiva da Administração.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 do CPC.
Não tendo os autores/apelantes se desincumbido do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre o óbito da genitora e o atraso no fornecimento do medicamento pelo ente público, deve ser afastado o pleito indenizatório, mantendo-se a sentença de improcedência.Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.073875-9/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023).
Grifo nosso. TJSP - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais embasados em morte de paciente causada, supostamente, por demora no fornecimento de medicamentos.
Ausência de prova do nexo causal.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004256-77.2018.8.26.0053; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 01/08/2019).
Grifo nosso. Portanto, inexistindo provas acerca do alegado na inicial, resta descaracterizado o nexo de causalidade, que é imprescindível ao dever de indenizar perseguido.
Ante o exposto, assim como, atento à legislação, à jurisprudência e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, inciso I, do CPC, contudo, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de conformidade com o artigo 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.
R.
I.
C. Itapaje/CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito -
19/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80599233
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19/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2023 20:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67028487
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25/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 0050590-32.2020.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: TANIA APARECIDA RODRIGUES CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAPAJE DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente e no prazo de 30 (trinta) dias para a requerida (em conformidade com o art. 183, CPC), para informarem se almejam a produção de provas em audiência, além daquelas já apresentadas por ocasião da inicial.
O desinteresse expresso ou ausência de manifestação acarretará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67028487
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24/08/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 13:42
Desentranhado o documento
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18/04/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:42
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 10:02
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 22:30
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01804754-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/08/2022 21:56
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10/08/2022 04:29
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0119/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
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08/08/2022 02:33
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0119/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessários. Advogados(s): Adriano Rodri
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02/08/2022 09:09
Mov. [24] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessários.
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21/06/2022 10:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 10:18
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01802865-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2022 10:02
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30/05/2022 00:28
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/05/2022 16:01
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/05/2022 13:13
Mov. [19] - Conclusão
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12/05/2022 13:13
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição decorrente da transformação das 1ª e 2ª Varas da Comarca de Itapajé em Vara Única Criminal e 1ª Vara Cível da Mesma Comarca, respectivamente, e da criação da 2ª Vara Cível da Comarca, realizad
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12/05/2022 13:13
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição decorrente da transformação das 1ª e 2ª Varas da Comarca de Itapajé em Vara Única Criminal e 1ª Vara Cível da Mesma Comarca, respectivamente, e da criação da 2ª Vara Cível da Comarca, realizad
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09/05/2022 12:48
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria n° 848/2022 publicada no Diário da Justiça Estadual em 25 de
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21/03/2022 09:22
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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16/03/2022 23:05
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01801107-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 22:32
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15/03/2022 14:33
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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13/09/2021 17:07
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 16:30
Mov. [11] - Mero expediente
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06/09/2021 16:28
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 22:53
Mov. [9] - Mero expediente: R.h., Cumpra-se integralmente as determinações de fls.47. Expedientes necessários.
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25/01/2021 19:39
Mov. [8] - Conclusão
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25/01/2021 19:39
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020 e Portarias nº 1724/2020 e nº 61/2021 - TJCE.
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25/01/2021 19:39
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020 e Portarias nº 1724/2020 e nº 61/2021 - TJCE.
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21/01/2021 14:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/06/2020 21:32
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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19/05/2020 10:55
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2020 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2020 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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