TJCE - 3003353-36.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 04:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 149811124
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 149811124
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 149811124
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 149811124
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003353-36.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO RENAN MARTINS ARAGAO Requerido: INSS Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO RENAN MARTINS ARAGAO em face da Fazenda Pública.
INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para em 10 dias comprovar a implantação do benefício do autor, determinado na sentença id 84511076, sob pena de elevação da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite de 30 dias.
Deverá, sem prejuízo, manifestar-se sobre o cálculo id 135935987, em 30 dias.
Fixo os honorários em 10% sobre o cálculo das parcelas em atraso.
Manifeste-se ainda sobre a execução da multa aplicada nos ids 84511076 e 106164574. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
13/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149811124
-
13/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149811124
-
13/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RENAN MARTINS ARAGAO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:59
Decorrido prazo de INSS em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149811124
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149811124
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003353-36.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO RENAN MARTINS ARAGAO Requerido: INSS Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO RENAN MARTINS ARAGAO em face da Fazenda Pública.
INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, via portal eletrônico para em 10 dias comprovar a implantação do benefício do autor, determinado na sentença id 84511076, sob pena de elevação da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite de 30 dias.
Deverá, sem prejuízo, manifestar-se sobre o cálculo id 135935987, em 30 dias.
Fixo os honorários em 10% sobre o cálculo das parcelas em atraso.
Manifeste-se ainda sobre a execução da multa aplicada nos ids 84511076 e 106164574. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/04/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149811124
-
09/04/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 11:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RENAN MARTINS ARAGAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RENAN MARTINS ARAGAO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132497153
-
21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132497153
-
17/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132497153
-
16/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132497153
-
16/01/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/01/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RENAN MARTINS ARAGAO em 04/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106164574
-
03/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106164574
-
03/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:32
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de INSS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de INSS em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003353-36.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO RENAN MARTINS ARAGAO Requerido: INSS
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente de Trabalho c/c Auxílio-Acidente proposta por Francisco Renan Martins Aragão em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, ser segurada urbana da previdência social e possuir o diagnóstico de fratura da clavícula (CID-10: S42.0), motivo pelo qual requereu benefício previdenciário por incapacidade sob o nº 708.784.240-5, na pretérita data de 27/11/2020, o qual foi indeferido pela fundamentação de ausência de incapacidade superior a 15 (quinze) dias, nos termos da documentação que junta aos autos.
Sustenta que a autarquia previdenciária incidiu em erro grosseiro ao injustificadamente utilizar a citada argumentação para indeferir o auxílio por incapacidade pleitado, ocasião em que indica exercer a profissão de supervisor de produção, ficando incompatível de exercer suas atividades em decorrência das sequelas da fratura sofrida.
Em sede de tutela de urgência pugnou pelo pagamento do auxílio por incapacidade temporária, enquanto que no mérito pugnou pela procedência da ação para condenação o requerido ao pagamento do citado benefício, requerendo, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de auxílio-acidente.
A petição inicial veio instruída com a documentação de IDs nº 67157922-67158882.
Na decisão exarada ao ID nº 67166179 foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, determinada a citação do promovido e nomeado o perito para atuar no feito.
A parte requerida apresentou os quesitos e depositou os honorários aos IDs 67573137 e 69669389.
Laudo pericial ao ID 77350518.
Contestação com proposta de acordo apresentada pelo INSS acompanhado da respectiva documentação médica e previdenciária do postulante aos IDs nº 79710042, 79710063 e 79711575.
Intimado acerca do laudo pericial, o autor apresentou seu requerimento pelo prosseguimento do feito, ID 80734891.
Réplica ao ID 81027521 ratificando os pedidos feitos na exordial. É o relatório sucinto.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do regramento dos benefícios previdenciários de Auxílio por Incapacidade Temporária, de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio-Acidente Dispõe o art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Nesse viés, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...] "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). […]" "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Ademais, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […] Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais.
A lei não distinguiu a incapacidade total (para qualquer trabalho) da incapacidade parcial (apenas para algumas atividades), dizendo somente que o auxílio-doença é devido quando o trabalhador segurado ficar "incapacitado".
II.2 Da Prova Produzida Referente à Incapacidade No presente caso, o exame pericial (vide laudo de ID nº 77350518) revelou que a parte autora possui sequelas decorrentes da fratura da clavícula (CID-10: S42.0), a qual é consolidada, não estando atualmente incapacitado para o trabalho, em virtude de os sintomas poderem ser controlados mediante tratamento médico com avaliação clínica e documentos.
Acrescenta o Sr.
Perito Judicial que a referida patologia foi decorrente de acidente de trabalho, posto que o promovente sofreu acidente de trânsito no trajeto entre sua casa e a empresa, nos termos da Comunicação de Acidente de Trabalho e Boletim de Ocorrência (ID 67158878).
Frisou, ainda, que apesar de não haver situação incapacitante no presente momento, a supramencionada patologia incapacitou o postulante temporariamente em data anterior, pelo período de 03 (três) meses, indicando como data do início da incapacidade o dia 12/11/2020, com base nos conhecimentos técnicos e na documentação apresentada.
Com efeito, o acidente de trabalho, conforme preceitua o artigo 19 da Lei 8.213/91, "é o que decorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ademais, o art. 2º, 1º, inc.
V, alínea "d" equipara ao acidente de trabalho "o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela", sendo este o caso dos autos.
Assim, há liame entre a atividade que habitualmente desempenhava e o acidente de trabalho sofrido que acarretou em sua incapacidade laboral, pelo período de três meses, a partir de 12/11/2020.
Com efeito, a prova pericial realizada, cujo laudo está acostado aos autos (vide ID nº 77350518) elenca elementos suficientes ao esclarecimento da lide sob apreciação.
Os quesitos ali bem respondidos são bastante claros à aferição da situação fática de a parte autora ser ou não merecedora do auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez pleiteado, esclarecendo se possui status de incapacidade laborativa parcial ou total, permanente ou definitiva.
A questão controvertida nos presentes autos restringe-se tão somente em aferir se foram preenchidos os requisitos encetados na Lei nº 8.213/91, autorizadores da concessão, em proveito da autora, do auxílio por incapacidade temporária acidentário, qual seja, a incapacidade para exercer suas atividades laborais.
Os documentos coligidos com a peça inaugural demonstram, à evidência, que o autor exercia a atividade de supervisor de produção e restou acometido por fratura em sua clavícula decorrente de acidente no trajeto para o trabalho, ocasião em que o perito judicial, esclarecendo quesito ali contido, concluiu que o autor apresentou incapacidade parcial e temporária para a atividade laboral que desenvolvia, com data de início da incapacidade em 12/11/2020, situação que perdurou por 03 (três) meses.
De tal modo, não há razão para o promovido indeferir o pagamento de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, uma vez que a negativa do benefício poderá lhe trazer dano irreparável, haja vista não ter condições de trabalhar para auferir renda necessária à sua subsistência, sendo necessário o recebimento do auxílio para suprir suas necessidades básicas.
II. 3 Da Qualidade de Segurado(a) No tocante ao requisito da qualidade de segurado, o art. 15 da Lei 8.213/91 elenca os prazos durante os quais se mantém a qualidade de segurado, senão vejamos: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A parte autora prova sua condição de segurada em virtude de sua última contribuição para a previdência ter ocorrido em 01/2024 (vide fl. 06, ID 79710640), não passando mais de 03 (três) meses consecutivos sem contribuir para a previdência desde a data da sua incapacidade temporária, qual seja 12/11/2020 de acordo com o perito judicial, informação essa extraída pelo Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS ao ID 79710640.
II.4 Do Auxílio-Acidente Conforme se depreende da redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, são exigidas duas condições para que se conceda o benefício de auxílio-acidente.
A primeira, que haja uma relação de causalidade entre o trabalho e a moléstia.
A segunda, que a doença tenha gerado redução ou perda da capacidade para o trabalho que se exercia anteriormente.
No caso, a análise da perícia médica (laudo pericial ID 77350518), prova com maior aptidão para esclarecer as questões debatidas, autoriza concluir pela existência de nexo causal, bem como pela redução da capacidade laboral da parte demandante, notadamente em atenção à resposta ao item 13 que indicou a redução na capacidade definitiva em aproximadamente 15%.
Acerca da redução da capacidade, colaciono a posição dos tribunais: REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DE FRATURA DO 2] DEDO DA MÃO DIREITA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1.
Caracterizada a diminuição da capacidade laboral, bem como configurado o liame entre o trabalho e a lesão, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente mensal, o qual deverá corresponder a 50% do salário de benefício, em virtude de previsão legal expressa, art. 86 , parágrafo único , da Lei n.º 8.213 /91, alterado pela Lei n.º 9.032 /95 e com redação dada pela Lei n.º 9.528 /97. 2. 2.
O março inicial do benefício deve ser o dia da cessação do auxílio-doença, na forma do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Quanto à correção monetária das parcelas vencidas, deverá obedecer à variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91 c/c art. 4º da Lei 11.430/06). 4.
Os juros de mora devem ser fixados à razão de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 5.
Com o advento da Lei nº 11.960, de 2009, a partir de 29-06-2009, a correção monetária e os juros moratórios deverão corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º). 6.
Em relação as custas processuais, em face da nova redação do art. 11 do Regimento de Custas (Lei 8.121/85), dada pela Lei 13.471/10, está isento o INSS de seu pagamento. 7.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS - Reexame Necessário REEX *00.***.*11-40 RS (TJ-RS) Data de publicação: 12/06/2012) Dessa forma, caracterizada a diminuição da capacidade laboral, bem como configurado o liame entre o trabalho e a lesão, pois a parte autora sofreu acidente no percurso ao trabalho, situação equiparada ao acidente de trabalho nos termos da legislação federal já vergastada, faz jus a parte demandante ao benefício de auxílio-acidente mensal.
Reitere-se que o auxílio-acidente é benefício concedido sem necessidade de carência (art. 26, I da Lei nº 8.213/91).
Verificados, pois, os pressupostos legais, há de ser concedido mensalmente o auxílio-acidente ao autor, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
II. 5 Da Concessão da Tutela de Urgência Reconhecida a probabilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam a concessão da Tutela Provisória nesta fase processual.
A prudência, aliás, recomenda a sua prática, uma vez que nos casos como o presente, em que o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade também se evidenciam à vista do caráter alimentar do benefício vindicado, a medida se mostra imprescindível para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Revendo agora os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, verifico já demonstrada a boa aparência do direito nas alegações.
Já no que pertine ao perigo de dano irreparável, estou em que este também resta presente, em face da natureza alimentar da verba.
Em verdade, restou demonstrado pela prova pericial produzida que o autor esteve incapacitado temporariamente para o exercício de suas funções, pelo período de 03 (três) meses, a partir de 12/11/2020, não se tratando o caso de conversão em aposentadoria por invalidez.
Ademais, verifico a ocorrência de redução da capacidade da parte autora para o exercício das funções laborativas, no importe de 15%, sendo a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 medida impositiva.
Feitas essas considerações e tendo por presentes os requisitos legais, desde já devem ser antecipados ao menos em parte (implantação do benefício) os efeitos da tutela nos termos expostos no dispositivo desta sentença.
Quanto à data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária (DIB), pleiteia o autor que seja retroativo ao dia 27/11/2020, data em que foi solicitado administrativamente (DER) o benefício nº 708.784.240-5, conforme comunicado de ID nº 67158879, pugnando pela cessação em 28/02/2021 (DCB), considerando o período de 03 (três) meses de incapacidade atestado pelo perito judicial.
Com efeito, o perito foi categórico em afirmar que a incapacidade do autor teve início ainda em 12/11/2020, com base na avaliação médica e nos documentos apresentados.
Destarte, levando em conta que o benefício foi indeferido quando o autor já se encontrava incapacitado, merece prosperar em sua integralidade o pedido do autor referente ao período de concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Por sua vez, no que se refere ao marco inicial do benefício de auxílio-acidente, este deve ser o dia seguinte à data em que cessou (DCB)o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Quanto ao termo final do auxílio-acidente, este se dá quando do eventual recebimento, por parte da parte demandante, de Aposentadoria, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DIREITO AO RECEBIMENTO ATÉ A DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" - Súmula n. 507/STJ.
III - A impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria não obsta o recebimento do benefício acidentário desde a cessação do auxílio-doença, conforme reconhecido e fixado pelo tribunal de origem, até a data do jubilamento.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1564284 SP 2015/0266865-6 (STJ) Data de publicação: 03/08/2017) Observa-se, deste modo, a impossibilidade de acumulação de auxílio-acidente e de aposentadoria, motivo pelo qual fixa-se como termo final do benefício ora pleiteado a eventual percepção de aposentadoria por parte da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e de tudo que dos autos consta, RESOLVO o mérito da presente demanda na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido inicial, pelo que CONDENO o INSS I) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente em favor do autor com DIB em 27/11/2020 (retroativa à DER) e DCB em 28/02/2021 (período de três meses), devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora; e II) a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora a partir do dia seguinte ao da DBC, qual seja 01/03/2021, na proporção de 50% do salário de benefício, podendo ser pago mesmo que o segurado continue exercendo atividades laborativas (art. 86, § 2º da lei 8.213/91),devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão (DIP), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Em relação aos índices de correção monetária e de juros da mora referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, tais valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91 e TEMA 905 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), contados do vencimento de cada parcela devida; e com juros de mora, a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, conforme são aplicados nas cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Não há correção monetária e de juros da mora pela SELIC, nos termos do que dispõe a EC 113/2021 em virtude das parcelas serem todas anteriores à edição da citada emenda constitucional (período de 27/11/2020 até 28/02/2021).
Por sua vez, referente ao benefício de auxílio-acidentário, tais valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91 e TEMA 905 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), contados do vencimento de cada parcela devida até o dia 08/12/2021; e com juros de mora, a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, conforme são aplicados nas cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021.
Os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor serão fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, segundo a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em percentual a ser fixado na fase de cumprimento de sentença.
Quanto às custas processuais a Fazenda Pública goza de isenção.
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá os parâmetros indicados no art. 496 do CPC (mil salários-mínimos).
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Se houver recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se ao E.
TJCE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84511076
-
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 00:30
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79719665
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79719665
-
15/02/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79719665
-
15/02/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78276552
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78276552
-
06/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78276552
-
06/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 01:07
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:54
Juntada de laudo pericial
-
08/12/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72754934
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72754934
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3003353-36.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO RENAN MARTINS ARAGAO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Designa-se perícia médica nestes autos para o dia 15/12/2023, a partir das 14 horas, a qual será realizada na CLÍNICA SÃO CARLOS, situada na rua Cel.
Rangel, 203, Centro, Sobral, fone (88) 2101 1483 (médico Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento, devendo levar consigo seus documentos pessoais e exames médicos, laudos, mídias, etc, referentes à patologia alegada nos autos.
Intimem-se ambas as partes.
O presente documento atende disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Sobral/CE, 28 de novembro de 2023.
Valnete Lopes Ferreira Dias Analista Judiciário -
28/11/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72754934
-
28/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCAS GOMES VASCONCELOS em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67166179
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003353-36.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: FRANCISCO RENAN MARTINS ARAGAO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cuida-se de Ação Acidentária - procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social).
Por questões específicas do tipo de demanda como a presente, não se realizará a audiência de conciliação / mediação, prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso a analogia com o § 4.º, inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Deixo de acolher o laudo pericial produzido perante à Justiça Federal nos autos de nº 0509842-71.2021.4.05.8103 (id. nº 67158880), pois a perícia foi realizada em 13/12/2021,portanto, não é capaz de refletir o verdadeiro estado de saúde do autor, em decorrência do decurso de tempo.
Imprescindível a realização de perícia técnica nos presentes autos para que se possa aferir o grau da alegada incapacidade da parte autora, em razão de acidente de trabalho que diz ter sofrido.
A Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §7º, II, dispõe que: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: [...] II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Tal regra, que determina ao INSS adiantar os honorários periciais, possui caráter especial e deve prevalecer sobre qualquer outra norma de caráter geral, ainda que a parte esteja sob o pálio da justiça gratuita.
Diante do exposto, nomeio perito nestes autos o Médico Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, CPF *94.***.*95-68, que deverá ser intimado para realizar perícia em data a ser agendada pelo perito e Secretaria da Vara, a qual será informada nos autos. Considerando a proposta de honorários feita pelo Sr.
Perito para outros casos semelhantes, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), intime-se imediatamente o INSS para providenciar o depósito da verba honorária, cumprindo o disposto no art. 1º, §7º, II, da lei nº 13.876/2019 e, a seguir, designe-se data para o ato e intimem-se as partes.
Sobre o pedido de tutela de urgência, não identifico ainda, neste estágio embrionário do feito e diante da documentação acostada, o aparente direito ao auxílio doença acidentário/auxilio acidente invocado, um dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC.
O não atendimento da boa aparência do direito dispensa a apreciação acerca do perigo da demora.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos. PELO O EXPOSTO e atento ao comando do art. 300 caput do CPC, por reconhecer não existirem os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória pleiteada, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se o INSS para oferecer resposta em 30 (trinta) dias, procedendo desde logo ao depósito judicial da verba honorária arbitrada.
Apresente o INSS o procedimento administrativo do benefício questionado. Cumpra-se. Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67166179
-
22/08/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:14
Nomeado perito
-
21/08/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001979-19.2023.8.06.0091
Valdizar Grangeiro Agra Junior
Instituto de Pesquisa e Ensino Medico Do...
Advogado: Jean Carlos Braga Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 09:47
Processo nº 3000613-88.2023.8.06.0011
Gilvando da Silva Almeida
Avmp Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Andressa de Nazare Cordeiro Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 20:42
Processo nº 0004744-67.2000.8.06.0043
Procuradoria Geral do Estado
Usina Manoel Costa Filho
Advogado: Pedro Ivan Couto Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2000 00:00
Processo nº 3000586-76.2023.8.06.0053
Maria Valdenir Sombra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 19:55
Processo nº 3000614-12.2022.8.06.0075
Jose Francisco Mendes Xavier
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 16:05