TJCE - 0001122-15.2019.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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03/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA LIMA em 30/01/2024 23:59.
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08/01/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/12/2023 11:00
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2023. Documento: 77147444
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77147444
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14/12/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77147444
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14/12/2023 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 06:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 11:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/10/2023 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA LIMA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:29
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA LIMA em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/08/2023. Documento: 66890461
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0001122-15.2019.8.06.0107 AUTOR: RICARDO PEREIRA LIMA REU: MADEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 38, DA LEI 9099/95) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de questão que dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico a presença dos pressupostos processuais e condição da ação.
Não há questões preliminares a serem enfrentadas.
Quanto ao MÉRITO, impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada caracteriza-se como relação de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo código de defesa do consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes manejada pela requerida é devida, além de verificar, após isso, se o promovente faz jus à declaração de inexistência de débito e à indenização por danos morais.
Superada essa fase, a responsabilidade civil possui fundamento no art. 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito, compreendido como a violação do direito alheio por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que ''haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem''.
Em relação especificamente às relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, estabelece que compete ao fornecedor de serviços, para não ser responsabilizado, comprovar a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ademais, a lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC.
Na hipótese em exame, estão preenchidos referidos requisitos, de modo que a inversão do ônus da prova deve ser adotada. É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo.
Todavia, no presente caso, o consumidor é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação. No caso concreto, as alegações autorais são dotadas de verossimilhança.
Explico: O autor reside em Jaguaribe/CE (ID 29528340), aos dias 07/03/2017, ele registrou Boletim de Ocorrência nº 472 - 348 / 2017, no qual o autor declara estar sendo vítima de estelionato, uma vez que foram abertas várias contas bancárias em seu nome e sem seu consentimento. (ID 29528341) Importa registrar, também que conforme anotações na CTPS, o requerente, à época da suposta celebração do contrato, exercia atividade laboral nesta urbe. (ID 29528228) Noutro giro, o requerido menciona que celebrou um contrato de aluguel de imóvel com o requerente aos dias 24/02/2015 no Estado de São Paulo, conforme documento de ID 29528254.
Importa registrar que, conforme anotações na CTPS, o requerente, à época da suposta celebração do contrato, exercia atividade laboral nesta urbe. (ID 29528228) Dito isso, é cristalina a existência de fraude no contrato retromencionado, uma vez que o documento de identidade acostado pelo requerido, bem como a assinatura do suposto contrato firmado, diverge dos documentos originais do requerente, conforme se observa no ID 29528366 e ID 29528231, respectivamente.
Nesse sentido, de plano, verifica-se que houve falha na prestação do serviço pela requerida, posto que não adotou os procedimentos regulares e necessários à celebração de tal contrato, tudo a fazer crer que se descuidou do dever de obter as garantias mínimas.
Desse modo, cumpre destacar que, em virtude da inversão do ônus da prova na situação em comento, opera-se a presunção relativa de veracidade das alegações autorais, admitindo-se a prova em contrário por parte do fornecedor, que, como já explicitado, não ocorreu.
Depreende-se que na situação em comento, portanto, ocorreu estelionato praticado por terceiro, que se utilizou indevidamente dos dados pessoais do autor para abrir empresa e adquirir produtos para, posteriormente, por eles não pagar.
Destaco ainda que o caso em análise não se adequa as hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no artigo 25, § 3º, do CDC, considerando que a figura do estelionatário não se identifica com o conceito de terceiro, sendo relevante observar ainda que a possível falsificação aqui tratada está diretamente relacionada à atividade da promovida e com o risco por ela assumido, não sendo, portanto, suficiente para excluir a responsabilidade.
Diante de todos os documentos e argumentos contidos nos autos, entendo que se trata, no caso, de estelionato praticado por terceiro, com uso de documentos falsos.
Inobstante a isso, a prática de ato ilícito por terceiro não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade das promovidas, que, no caso é objetiva.
Em razão disso, a jurisprudência se posiciona no sentido de responsabilizar os fornecedores ou prestadores de serviço até mesmo quando não possuem culpa no fato ocorrido ao consumidor.
Veja: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS EMATERIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.FRAUDE DE TERCEIRO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOMORALCONFIGURADO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADEDE CAUSA AFASTADA.
Não é o caso de extinção por complexidade de causa, porquanto, ainda que os fatos tenham sido causados por terceiro fraudador, a Teoria do Risco da Atividade impõe que o fornecedor arque com o prejuízo, uma vez que os cuidados que adota para conceder o crédito e realizar operações comerciais não são suficientes a fim de evitar fraudes.
Deve suportar os ônus e não só auferir os bônus decorrentes do proveito de sua atividade.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, em virtude inscrição indevida oriunda de débito inexistente.
Narra o autor que jamais efetuou compra junto à requerida, aduzindo que recebeu correspondências de cobranças de outros estabelecimentos comerciais, quando descobriu que seus documentos haviam sido clonados.
Verifica-se fraude de terceiro e falha na demandada em precaver-se contra tal evento.
Acostado conjunto capaz de comprovar os fatos narrados pelo autor, cabe ao réu, pelo exposto no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 333, II, do CPC, o ônus de trazer aos autos provas cabais que modifiquem, impeçam ou extingam seu pleito, o que não ocorreu.
O fornecedor de serviço, quando do defeito da prestação, é objetivamente responsável, com fulcro no art. 14 do CDC, cabendo a ele demonstrar ser culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro a falha no serviço.
Parte-se do pressuposto que a ré tem conhecimento do quão recorrente sejam as práticas de estelionato, munindo-se contra elas a fim de resguardar a sie seus clientes.
Cabível a condenação da sentença.
Uma vez constatado que a inscrição foi indevida, restam caracterizados os danos morais, surgindo, então, o dever de repará-los, pois são considerados in re ipsa, ou seja, prescindíveis de comprovação, derivando do ato ilícito em si.
No que tange ao quantum indenizatório, merece ser mantido, uma vez que fixado de acordo com os parâmetros adotados pela Turmas Recursais em casos análogos.
Recurso improvido. (TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*10-24, 3ªTurma Recursal Cível, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 13/03/2014). (grifo) Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se posiciona: APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DESERVIÇO DE TELEFONIA.
FRAUDE.
TEORIA DO RISCO DOEMPREENDIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DEINADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕESPOSTERIORES.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL "IN REIPSA".
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Tem-se apelação interposta pela empresa ré que, irresignada com a sentença emitida pelo juízo de piso, requer sua reforma, alegando a ausência de culpa, a existência de outras negativações do nome do apelado, ausência de dever de indenizar e necessidade de redução do exorbitante valor da condenação. 2.
Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva, a qual independe da existência de culpa, bastando a prova dos três elementos necessários ao dever de indenizar, quais sejam: Ato ilícito, Dano e Nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. 3.
A teoria do risco do empreendimento afirma que aquele que usufrui da atividade econômica deve também suportar eventuais prejuízos que ela acarrete, dentre estas situações estão as fraudes cometidas por terceiros. 4.
Não afastamento do nexo causal, restando configurada a existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar: Ato Ilícito, Nexo Causal Dano. 5.
A jurisprudência do STJ é cristalina ao atribuir a característica "in re ipsa" ao dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção de crédito.
Precedentes STJ. 6.
No tocante ao quantum a jurisprudência do Tribunal Superior bem como a desta corte, estabelece que a fixação do valor da compensação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, correta a fixação de R$ 2.035,66 (dois mil e trinta e cinco reais sessenta e seis centavos) de danos morais, valor fixado em atenção às circunstâncias do caso em montante inferior ao tido como razoável pelo STJ e por este Tribunal de Justiça. 7.Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE, 0152739-54.2016.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 13/12/2017; Data de registro: 13/12/2017). (grifo) A responsabilidade civil possui fundamento no art. 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito, compreendido como a violação do direito alheio por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que ''haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem''.
Assim, por estarem presentes, no caso concreto, todos os requisitos necessários à responsabilização civil da promovida, como o ato ilícito, o dano e o nexo causal, entendo como devido o ressarcimento dos danos decorrentes da inscrição indevida do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Em relação ao montante indenizatório, cabe ponderar que não deve ser capaz de levar o promovente ao enriquecimento sem causa, mas, também, não pode ser ínfima ou insignificante de modo a incentivar a reincidência da demandada na conduta Dessarte, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estarem em consonância com os valores arbitrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ETUTELA ANTECIPADA.CONTA TELEFÔNICA.
COBRANÇAINDEVIDA.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EMSERVIÇOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL QUE DECORRE'INRE IPSA' - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.VALOR QUE COMPATIBILIZA-SE COM A JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE EM CASOSSIMILARES.
APELAÇÃO DA RÉDESPROVIDA E DA AUTORA PROVIDA.
I - O consumidor que, tem o seu nome lançado como inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, sem justificativa e sem prova do débito que contra si é alegado, tem a reputação abalada por tal procedimento, e, assim, o direito de pleitear, e obter, contra a companhia responsável, exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos da personalidade.
II - A arguição de que está a recorrente isenta de qualquer responsabilidade sobre o dano causado à recorrida não pode se sustentar, pois não provou, como lhe competia, em contrário, o alegado na inicial.
III - Hipótese configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa.
IV- Na fixação do valor reparatório a título de danos morais, deve o Juiz ater-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo ultrapassar os limites ditados pelo senso comum, sábia combinação de experiência, observação e reflexão, mutuamente compartilhadas, sobre os fatos do cotidiano.
Precedente.
Assim, o valor arbitrado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) tornar-se injusto, frente ao poderio econômico da promovida em relação a promovente.
Valor indenizatório que merece ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
VI- - Apelo da Telemar Norte S/A conhecido e desprovido.
Apelo da autora conhecido e provido, mantendo-se a decisão vergastada nos seus demais termos. (TJ-CE, 0003042-45.2013.8.06.0168, Relator(a):FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento:16/05/2017; Data de registro: 16/05/2017). (grifo) Em virtude do exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de declarar a inexistência do débito, assim, DETERMINO que o requerido proceda com a retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes; por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da presente data.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprido os expedientes necessários, arquive-se o presente feito. Jaguaribe, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66890461
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22/08/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 07:15
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
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01/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 03:09
Decorrido prazo de VICTOR LOUIS NASCIMENTO E FREIRE em 06/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 03:25
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:10
Decorrido prazo de VICTOR LOUIS NASCIMENTO E FREIRE em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:10
Decorrido prazo de VICTOR LOUIS NASCIMENTO E FREIRE em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA LIMA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA LIMA em 30/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 01:19
Decorrido prazo de ZIGOMAR DE LIMA em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 01:19
Decorrido prazo de ZIGOMAR DE LIMA em 27/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 17:55
Conclusos para despacho
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11/02/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 13:18
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2021 08:17
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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25/08/2021 08:16
Mov. [76] - Decurso de Prazo
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14/07/2021 09:00
Mov. [75] - Expedição de Termo de Audiência
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15/06/2021 09:34
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/05/2021 10:00
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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07/05/2021 09:35
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00167253-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2021 09:00
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06/05/2021 22:52
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
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06/05/2021 22:52
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
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06/05/2021 22:52
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
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06/05/2021 21:11
Mov. [68] - Expedição de Carta
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05/05/2021 11:51
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 20:32
Mov. [65] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/07/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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16/03/2021 13:27
Mov. [64] - Mero expediente: Designe-se audiência de conciliação.
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11/02/2021 12:42
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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03/02/2021 12:30
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00165471-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2021 12:18
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12/01/2021 22:04
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2020 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 2527
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12/01/2021 22:04
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2020 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 2527
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21/12/2020 02:56
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 16:56
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2020 21:50
Mov. [57] - Conclusão
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05/11/2020 21:50
Mov. [56] - Documento
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05/11/2020 21:50
Mov. [55] - Documento
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05/11/2020 21:50
Mov. [54] - Petição
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05/11/2020 21:50
Mov. [53] - Documento
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05/11/2020 21:50
Mov. [52] - Documento
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05/11/2020 21:50
Mov. [51] - Petição
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05/11/2020 21:50
Mov. [50] - Documento
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05/11/2020 21:50
Mov. [49] - Petição
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05/11/2020 21:49
Mov. [48] - Documento
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05/11/2020 21:49
Mov. [47] - Documento
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05/11/2020 21:49
Mov. [46] - Documento
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05/11/2020 21:49
Mov. [45] - Documento
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05/11/2020 21:49
Mov. [44] - Documento
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05/11/2020 21:49
Mov. [43] - Documento
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05/11/2020 21:49
Mov. [42] - Documento
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05/11/2020 21:49
Mov. [41] - Documento
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05/11/2020 21:49
Mov. [40] - Petição
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05/11/2020 21:49
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/11/2020 21:49
Mov. [38] - Documento
-
05/11/2020 21:49
Mov. [37] - Documento
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05/11/2020 21:49
Mov. [36] - Documento
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05/11/2020 21:49
Mov. [35] - Documento
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05/11/2020 21:49
Mov. [34] - Documento
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05/11/2020 21:49
Mov. [33] - Documento
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05/11/2020 21:49
Mov. [32] - Documento
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05/11/2020 21:49
Mov. [31] - Documento
-
05/11/2020 21:49
Mov. [30] - Documento
-
05/11/2020 21:49
Mov. [29] - Documento
-
05/11/2020 21:49
Mov. [28] - Documento
-
05/10/2020 18:12
Mov. [27] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO/LOTE: 30
-
21/07/2020 09:08
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.20.00165778-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2020 17:41
-
14/07/2020 01:36
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2414
-
10/07/2020 11:38
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 18:14
Mov. [23] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem se possuem provas a produzir, justificando sua necessidade. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se, após, voltem-me os autos conclusos para decisão ou j
-
18/09/2019 10:51
Mov. [22] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001
-
16/09/2019 12:39
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.19.00015105-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/09/2019 12:22
-
12/09/2019 10:59
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2019 08:53
Mov. [18] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: intimar
-
02/09/2019 18:46
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expediente necessário.
-
02/09/2019 09:33
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/07/2019 12:28
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/07/2019 13:56
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2019 18:25
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2173 Página: 640 a 646
-
02/07/2019 09:38
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 107.2019/000990-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2020 Local: Oficial de justiça -
-
02/07/2019 09:38
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
02/07/2019 09:11
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0014/2019 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de agosto de 2019, às 11:00h. O referido é verdade. Dou f
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21/06/2019 13:35
Mov. [9] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de agosto de 2019, às 11:00h. O referido é verdade. Dou fé.
-
21/06/2019 11:14
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/08/2019 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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30/05/2019 13:46
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2019 13:44
Mov. [6] - Recebimento: Despacho inicial
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30/05/2019 13:44
Mov. [5] - Remessa: Despacho inicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaguaribe
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24/05/2019 14:06
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Despacho inicial Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
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22/05/2019 10:15
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaguaribe
-
22/05/2019 10:15
Mov. [2] - Recebimento
-
21/05/2019 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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