TJCE - 0009639-36.2018.8.06.0077
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 124850053
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124850053
-
13/11/2024 14:54
Juntada de guia de acolhimento/desacolhimento
-
13/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124850053
-
13/11/2024 14:32
Não recebido o recurso de Madalena Rodrigues Gode (AUTOR DO FATO).
-
13/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:20
Juntada de informação
-
28/07/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/11/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:00
Decorrido prazo de Madalena Rodrigues Gode em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71843377
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71843377
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL TCO nº 0009639-36.2018.8.06.0077 AUTOR DO FATO: MADALENA RODRIGUES GODE Sentença Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de denúncia em que se imputa à acusada a prática do crime de receptação culposa, assim disposta no art. 180, § 3º, do CP: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. Segundo a acusação, no dia 16/12/2017, por volta das 03:30h, numa residência localizada na Rua Antônio de Lourdes, nº 25, bairro Edmundo Rodrigues, Forquilha-CE, nesta Comarca, a denunciada comprou um celular LG, pela quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) produto de um crime de furto praticado momentos antes por Francisco Oziel Sousa do Monte. A autoria e a materialidade do crime estão sobejamente comprovadas através das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas, senão vejamos: A vítima CASSIANE BIE PAIVA relatou (id. 71794391), em síntese que o seu celular havia sido furtado, vindo a descobrir quem era o autor do fato.
Afirmou que, por meio da ação policial, obteve a informação de que o aparelho telefônico havia sido vendido e repassado para a Sra.
Madalena. Essa versão fora confirmada pelas testemunhas FRANCISCO GIVANILDO BARBOSA (id. 71795431), MICHAEL DE FRANÇA DE SOUSA (id. 71795431) e EDSON ARAUJO LOPES (TESTEMUNHA) - 71794398, que expuseram a informação de que o próprio acusado do furto, Francisco Oziel, havia repassado o endereço da receptadora, pessoa que comprou o celular A Acusada foi ouvida em audiência e informou que de fato havia comprado o celular por R$ 200,00 (duzentos reais) do Francisco Oziel, mas que não o conhecia pessoalmente, mas sabia que ele era chamado de "Homem Aranha".
Afirma que Oziel vendeu o aparelho celular, afirmando ser o proprietário do bem, sob a alegação de que precisava vender o celular para poder ir embora, viajar.
O aparelho foi vendido sem nota fiscal, sem caixa e sem carregador.
A negociação de deu por volta das 03:30h da manhã, segundo relato da parte autora. Então, restou apurado que a Acusada, efetivamente, adquiriu um produto com grande desproporção entre valor e preço, vez que um aparelho celular LG, lançamento e novo a época, fora vendido pela ínfima quantia de duzentos reais, circunstância indicativa de que a Autora do fato deveria presumir a origem ilícita do bem, além de não ter sido entregue nota fiscal ou o carregador do celular. Ademais, a pessoa que vendeu o celular era conhecido na cidade, conforme oitiva das testemunhas e vítima, pela realizações de alguns delitos.
A parte autora afirma o conhecer tão somente pela alcunha de "Homem Aranha". O fato típico está, portanto, efetivamente provado. Vejamos suas consequências jurídicas. Relativamente à ilicitude, vê-se que não há nenhuma causa que exclua a responsabilidade criminal do acusado. Constata-se, portanto, que a hipótese ora em exame traduz uma conduta típica, ilícita e culpável, impondo-se o acolhimento da pretensão punitiva nos termos em que foi proposta, quanto ao crime em análise. Sobre o pedido de perdão judicial formulado pela defesa em sede de alegações finais (id. 71794400), entendo por incabível a causa de extinção de punibilidade prevista no art. 180, § 5º, primeira parte, do Código Penal, nesse caso, para caracterizar o perdão deve-se ter a-) culpa levíssima; b-) primariedade; c-) bons antecedentes e d-) diminuto o valor da coisa objeto da receptação, no caso em tela, trata-se de receptação dolosa, sem olvidar que o valor do bem receptado não é de pequeno valor.
Não se permite, por esse último aspecto, também, a aplicação do privilégio disposto no § 2º do art. 155, do Código Penal (art. 180, § 5º, segunda parte, do Estatuto Repressivo). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na exordial, para CONDENAR a acusada MADALENA RODRIGUES GODE, já qualificado nos autos, por haver infringido a norma contida no art. 180, § 3º, do CP, pelo que passo a dosar a reprimenda nos termos do art. 59 e 68 do código penal. Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, e verifico que não há, nesta fase, circunstancias de valoração negativa. Com fulcro no art. 59, do CP, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Também não há causas agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena, de forma que torno definitiva a pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto. Não concorrem quaisquer causas extraordinárias de diminuição ou aumento de pena, razão por que converto em concreto e definitivo a pena anteriormente aplicada ao apenado. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período da condenação, nos termos do art. 44, §2º, do CP. Considerando, ainda, os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual, enviando-o à SSP/CE; c) Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de estatística criminal, para os devidos fins; e d) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/11/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71843377
-
13/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 26/10/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/10/2023 13:53
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
20/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 04:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 04:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 04:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67483976
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Procedimento Criminal nº 0009639-36.2018.8.06.0077Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)Assunto: [Receptação]Autor(a) do fato: Madalena Rodrigues Gode INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A)(instrução e julgamento) De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, Bruno dos Anjos, intimo o(a)(s) advogado(a)(s) das partes para que tomem conhecimento que foi designada audiência de instrução e julgamento para 26/10/2023 13:30.
A audiência será realizada presencialmente no endereço supra. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Expedido em Sobral/CE, 24 de agosto de 2023. ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIARServidor Geral do Juizado Especial de Cível e Criminal da Comarca de Sobral,assina de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67483976
-
25/08/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 26/10/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/07/2023 16:27
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 19/10/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:47
Mov. [64] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Forquilha: Vara Única da Comarca de Forquilha. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
-
19/05/2022 13:46
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/05/2022 17:15
Mov. [62] - Mudança de classe
-
21/03/2022 18:22
Mov. [61] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 16:50
Mov. [60] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 11:41
Mov. [59] - Mero expediente: R.H. Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da petição de fls. 73/74. Expedientes necessários.
-
28/01/2022 13:13
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
28/01/2022 12:02
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.22.00030113-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção da Punibilidade Data: 28/01/2022 11:55
-
04/11/2021 09:32
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
02/09/2021 12:08
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 077.2021/000900-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 21/03/2022 Local: Oficial de justiça - MÁRCIA GUIMARÃES SIDRIM
-
02/09/2021 12:02
Mov. [54] - Certidão emitida
-
02/09/2021 12:00
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 077.2021/000899-4 Situação: Cancelado em 02/09/2021 Local: Oficial de justiça -
-
25/03/2021 15:45
Mov. [52] - Denúncia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 18:02
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
18/03/2021 18:02
Mov. [50] - Processo devolvido do MP
-
18/03/2021 12:35
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00395338-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 18/03/2021 11:29
-
11/03/2021 12:27
Mov. [48] - Certidão emitida
-
11/03/2021 12:27
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório: Por ordem do MM. Juiz de Direito Dr.Hugo Gutparakis de Miranda e em observância às determinações contidas na portaria nº 004/2019 e provimento nº 01/2019, faço vista dos autos ao Ministério Público.
-
11/03/2021 12:25
Mov. [46] - Certidão emitida
-
15/10/2020 15:21
Mov. [45] - Requisição de Informações: Cumpra-se integralmente o conteúdo do último ato judicial exarado nestes autos. Expedientes necessários.
-
01/09/2020 08:53
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 23:45
Mov. [43] - Documento
-
21/07/2020 23:45
Mov. [42] - Documento
-
21/07/2020 23:45
Mov. [41] - Documento
-
21/07/2020 23:45
Mov. [40] - Mandado
-
21/07/2020 23:45
Mov. [39] - Documento
-
21/07/2020 23:45
Mov. [38] - Documento
-
21/07/2020 23:45
Mov. [37] - Documento
-
21/07/2020 23:45
Mov. [36] - Documento
-
21/07/2020 23:45
Mov. [35] - Documento
-
21/07/2020 23:45
Mov. [34] - Documento
-
21/07/2020 23:45
Mov. [33] - Documento
-
21/07/2020 23:45
Mov. [32] - Petição
-
21/07/2020 23:45
Mov. [31] - Denúncia
-
21/07/2020 23:45
Mov. [30] - Documento
-
22/01/2020 15:40
Mov. [29] - Recebimento
-
14/10/2019 11:51
Mov. [28] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
25/09/2019 16:06
Mov. [27] - Certidão emitida: mandado devolvido pela oficiala sonia com finalidade atingida .
-
25/09/2019 16:06
Mov. [26] - Mandado
-
17/09/2019 16:15
Mov. [25] - Mandado
-
11/09/2019 12:13
Mov. [24] - Certidão emitida
-
10/09/2019 16:19
Mov. [23] - Mandado
-
19/08/2019 08:35
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 077.2019/000943-5 Situação: Não cumprido em 17/05/2022 Local: Oficial de justiça -
-
19/08/2019 08:35
Mov. [21] - Recebimento
-
19/08/2019 08:35
Mov. [20] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Forquilha
-
06/05/2019 14:50
Mov. [19] - Mero expediente: Em acolhimento ao teor da formulação ministerial de fls.48-verso, intime-se o circunstanciado(a) a fim de que, no prazo de 10 dias, diga se aceita a proposta de transação penal apresentada (pagamento de metade de um salário mí
-
05/04/2019 14:25
Mov. [18] - Recebimento
-
05/04/2019 14:22
Mov. [17] - Parecer do Ministério Público
-
05/04/2019 10:41
Mov. [16] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
05/04/2019 10:41
Mov. [15] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Forquilha
-
28/02/2019 12:33
Mov. [14] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
28/02/2019 12:33
Mov. [13] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
22/02/2019 11:34
Mov. [12] - Certidão de antecedentes criminais
-
22/02/2019 11:31
Mov. [11] - Expedição de documento: ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/07/2018 13:12
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO PROFERIDO EM 10/07/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
24/05/2018 12:17
Mov. [9] - Mudança de classe processual: MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
07/05/2018 15:46
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
07/05/2018 15:45
Mov. [7] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: DENUNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
07/05/2018 15:21
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
07/05/2018 15:08
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
07/05/2018 15:08
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
07/05/2018 15:08
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
07/05/2018 14:59
Mov. [2] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORQUILHA ( COMARCA DE FORQUILHA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORQUILHA
-
27/03/2018 09:48
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORQUILHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006084-33.2011.8.06.0052
Hermes - Sociedade Comercial e Importado...
Claudia Bach
Advogado: Carlos Jose Feitosa Siebra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 13:00
Processo nº 0051047-98.2020.8.06.0121
Policia Civil do Ceara
Vitor Hugo Rodrigues de Sousa
Advogado: Djalma Rodrigues Ferreira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2020 16:23
Processo nº 3000651-98.2021.8.06.0002
Edson Silva Lima
Andressa Natasha Comercio de Oticas LTDA
Advogado: Cristiane Pinheiro Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2021 15:33
Processo nº 0050340-52.2020.8.06.0050
Maria Darlene Araujo Carvalho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2020 16:48
Processo nº 3000210-47.2023.8.06.0132
Francisca Rodrigues Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 14:32