TJCE - 0051047-98.2020.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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30/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:57
Juntada de informação
-
02/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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07/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DJALMA RODRIGUES FERREIRA FILHO em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:59
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70723011
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69563897
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0051047-98.2020.8.06.0121 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) [Auto-acusação falsa] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros REU: VITOR HUGO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. VITOR HUGO RODRIGUES DE SOUSA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará como incurso artigo 341 do Código Penal, uma vez que, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2020, por volta das 09h00min, na Rua José Carneiro Araújo, 07, Centro, neste município de Massapê, o denunciado, com vontade livre e consciente, acusou-se, perante a autoridade policial, de crime praticado por outrem.. Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 FUNDAMENTO E DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas. Da análise da pretensão punitiva deduzida, cumpre reconhecer deve ser julgada improcedente. Em audiência de instrução e julgamento as três testemunhas de acusação, todos policiais militares que estavam presentes e realizaram os procedimentos contra Vitor Hugo, disseram: Testemunha 01 - Policial militar Ênio Oliveira Vasconcelos: Se declarou SURPRESO e que não ficou sabendo que o acusado Vitor Hugo teria assumido a propriedade da arma. Testemunha 02 - Policial militar Antônio Djalma Magalhães do Nascimento: Disse que o Emerson (réu em outro processo alheio ao presente procedimento) apontou a arma e Darley (réu em outro processo alheio ao presente procedimento) mostrou a arma. "Quem assumiu ser o proprietário da arma desde o início foi o Emerson" (03:50) Testemunha 03 - Policial militar Roney Emanuel da Silva Lima: "Em momento nenhum Vitor Hugo chegou a afirmar que a arma fosse dele" (04:15) Em seu interrogatório, o réu expressou o seu direito de ficar em silêncio. Dessa maneira, nota-se claramente que não há nenhum vestígio de que o réu tenha se acusado perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. Ademais, importante mencionar que o membro ministerial pugnou pela absolvição do réu por conta da ausência de provas. Verifica-se, pois, que o conjunto probatório é frágil para acarretar a condenação criminal.
Isto porque não há provas suficientes nos autos de que o réu tenha se acusado perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem, conforme aponta a denúncia. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO o réu VITOR HUGO RODRIGUES DE SOUSA, dos fatos a ela imputados na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias. Massapê/CE, 26 de setembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69563897
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18/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:34
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:14
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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11/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67013684
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24/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0051047-98.2020.8.06.0121 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Auto-acusação falsa] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros REU: VITOR HUGO RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a defesa para apresentar suas alegações finais, no prazo legal.
Exp.Nec. Massape/CE, 18 de agosto de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíza de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67013684
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23/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:34
Juntada de Petição de procuração
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17/05/2023 16:38
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 17/05/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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28/04/2023 01:17
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DO CARMO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:56
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 17/05/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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04/11/2022 17:20
Recebida a denúncia contra VITOR HUGO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *97.***.*97-56 (AUTOR DO FATO)
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04/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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04/11/2022 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
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27/11/2021 10:24
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/06/2021 11:36
Mov. [10] - Encerrar análise
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02/12/2020 20:39
Mov. [9] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/11/2020 13:35
Mov. [8] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento: Em consonância com o parecer do Ministério Público às fls. 13/14, DETERMINO a suspensão do presente feito, até que haja a análise do mérito do processo nº 0051024-55.2020.8.06.012.
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10/11/2020 12:38
Mov. [7] - Decisão Proferida: Em consonância com o parecer do Ministério Público às fls. 13/14, DETERMINO a suspensão do presente feito, até que haja a análise do mérito do processo nº 0051024-55.2020.8.06.012.
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09/11/2020 16:42
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/11/2020 21:16
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00397369-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/11/2020 18:30
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22/10/2020 13:33
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/10/2020 13:32
Mov. [3] - Documento
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16/10/2020 15:37
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Juntar certidão de antecedentes criminais e, em seguida, abrir vista dos autos ao MP.
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11/09/2020 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento: COMPETENCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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