TJCE - 3000651-98.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:40
Decorrido prazo de EDSON SILVA LIMA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
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15/09/2023 04:17
Decorrido prazo de THALES PONTES BATISTA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:22
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67368712
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67368712
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28/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000651-98.2021 Vistos etc. Denota-se na ata de audiência constante no id 67022529 a ausência da parte autora à audiência conciliatória, apesar de devidamente intimada em tempo hábil, conforme id 59005807. Desse modo, tendo em vista que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório nos Juizados Especiais e não tendo a parte promovente justificado a sua falta até o momento da abertura da audiência, restou preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Daí concluir que a parte autora incidiu no abandono da causa. Nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Dessa forma, o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação e a falta de justificação da sua ausência durante o ato, resulta na extinção do feito sem julgamento de mérito, com condenação em custas processuais nos termos do Enunciado 28 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extingo o presente processo sem julgamento de mérito, o que faço com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Condeno a reclamante no pagamento das custas processuais, não incidindo honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo. P.
R.
I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67368712
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67368712
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25/08/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 13:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/08/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 08:33
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 18:15
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 11:21
Expedição de Ofício.
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09/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:43
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2022 18:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 09:49
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:49
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:45
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2022 17:31
Conclusos para despacho
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26/06/2022 05:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2022 05:44
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 10:55
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2022 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:09
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:27
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:33
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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