TJCE - 3000602-13.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 02:44
Decorrido prazo de SAMARA KELLY DA SILVA FREIRES em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71178320
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71178320
-
30/10/2023 16:24
Expedição de Alvará.
-
30/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71178320
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71178320
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000602-13.2023.8.06.0091 REQUERENTE: SAMARA KELLY DA SILVA FREIRES REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte vencida, ora executada, espontaneamente inseriu comprovante de depósito judicial (ID 71170822) no exato valor da quantia exequenda, razão pela qual entendo desnecessário intimar a autora para que informe se concorda e dá quitação ao valor posto à sua disposição. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do NCPC. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso. Publicada e Registrada Virtualmente.
Intimem-se. Intime-se, outrossim, a parte credora para que, no prazo de 10(dez) dias, informe os dados bancários (autora e/ou advogado) para fins de confecção do alvará de transferência, sob pena de arquivamento. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71178320
-
29/10/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71178320
-
27/10/2023 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69449472
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69449472
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000602-13.2023.8.06.0091. REQUERENTE: SAMARA KELLY DA SILVA FREIRES.
REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
05/10/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69449472
-
05/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2023 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo n.º 3000602-13.2023.8.06.0091 AUTOR: SAMARA KELLY DA SILVA FREIRES REU: ENEL BRASIL S.A CERTIFICO que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 13/09/2023.
Encaminho o processo, para intimar o autor, pelo advogado, para em até dez dias, requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento do feito. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
20/09/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69291837
-
19/09/2023 15:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/09/2023 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67095282
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000602-13.2023.8.06.0091 AUTOR: SAMARA KELLY DA SILVA FREIRES REU: ENEL BRASIL S.A
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica e danos materiais. A parte promovida, alega, em suma, que o corte foi devido, uma vez que a autora estava inadimplente.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Tratando-se a relação jurídica entre as partes de natureza consumerista, a questão será apreciada com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável na espécie em julgamento, a fim de ser analisada sob sua égide o desequilíbrio contratual da parte autora, hipossuficiente na relação existente com a reclamada. De início, saliento que o corte da energia é fato incontroverso nos autos, posto que mencionado na inicial e confirmado pelo réu em contestação. De todo modo, a discussão essencial para resolução da demanda concerne à legalidade ou ilegalidade na interrupção do serviço.
Nos ID's 64985951 a 64985958, a parte autora apresentou as faturas e comprovantes de pagamentos dos meses de novembro/2022 a fevereiro/2023.
Analisando os documentos verifiquei que em nenhum deles consta reavisos de débitos anteriores e que, além disso, os pagamentos foram realizados nos dias dos respectivos vencimentos.
Assim, ficou claro que a suspensão no fornecimento ocorreu sem qualquer motivo válido, devendo ser declarada a sua ilegalidade.
Ora, se é verdade que a inadimplência autoriza a suspensão do fornecimento de energia, é igualmente verídico que esse inadimplemento deve ocorrer concomitantemente ao procedimento, caso contrário não permanece o pressuposto justificador deste. A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Inteligência do artigo 22 do Código Consumerista. Dessa forma, observa-se a inexistência de documentos apresentados pela requerida, o que apenas comprova as alegações autorais, não logrando êxito em demonstrar os fatos impeditivos do direito da autora, ou ainda a culpa exclusiva da vítima.
Nesta medida, entendo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi indevida.
Assim, entendo que deve ocorrer reparação extrapatrimonial.
Aliás, conforme precedentes do STJ e do TJCE, a interrupção indevida do fornecimento de energia gera dano moral presumido, conforme se apanha, exemplificadamente, dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$3.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO, MA IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (Processo nº 3001616-83.2016.8.06.0024 - 5ª Turma Recursal - Julgado em 17/12/2020) CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO. 1.
A controvérsia recursal diz respeito unicamente ao quantum indenizatório, portanto, a presente análise se limita em verificar se o valor dos danos morais foi arbitrado em observância aos ditames legais. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Restou incontroverso nos autos que a suspensão do fornecimento da energia se deu de forma indevida, tendo em vista que a autora comprovou a adimplemento do débito referente à fatura do mês de outubro de 2021, anteriormente ao corte realizado pela concessionária. 4.
No que concerne aos danos morais, cediço que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, o seu corte ilegal acarreta a reparação dos danos. 5.
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa. 6.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual não merece reparo. 7.
Ressalte-se que é facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, contudo, alguns critérios, a exemplo do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, entre outros aspectos.
Considerando o disposto no art. 85 §2º do art.
CPC, observa-se que o presente feito não contém matéria de natureza e importância diferenciadas, que justifique o percentual máximo pretendido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0052701-49.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 01/06/2023) Fixada a responsabilidade civil da empresa promovida, cumpre-me arbitrar o valor da indenização por danos morais, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Isto posto, considerando que a suspensão foi realizada no dia 22/02 e reativação ocorreu as 15h da mesma data e atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia esta que reputo suficiente a compensar os infortúnios sofridos pela parte autora e a desestimular condutas como as sob censura.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora, como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1%, a partir da data do evento danoso, a saber, o corte indevido.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67095282
-
24/08/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 20:41
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:11
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
06/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:49
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
24/03/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001169-95.2023.8.06.0171
Maria Pedrina Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 21:40
Processo nº 3000192-71.2021.8.06.0075
Fernando Antonio Martins Fontoura
Tatyana Moraes Cavalcante 99608146372
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 00:17
Processo nº 3001018-68.2019.8.06.0075
A V Queiroz Eckrich - ME
Pedro Paulo Pinto da Silva
Advogado: Girvany Xavier Garcia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 12:27
Processo nº 0201076-05.2022.8.06.0053
Maria Pereira de Carvalho
Municipio de Camocim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 19:52
Processo nº 3001899-31.2017.8.06.0167
Cabo Servicos de Telecomunicacoes LTDA
Daniel Medeiros Duarte
Advogado: Rayan Oliveira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 10:21