TJCE - 3000192-71.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 05:06
Decorrido prazo de TATYANA MORAES CAVALCANTE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:06
Decorrido prazo de TATYANA MORAES CAVALCANTE *96.***.*46-72 em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 03:43
Decorrido prazo de TATYANA MORAES CAVALCANTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:43
Decorrido prazo de TATYANA MORAES CAVALCANTE *96.***.*46-72 em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:31
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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02/04/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/03/2025 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 06:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89292398
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89292398
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89292398
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO Nº: 3000192-71.2021.8.06.0075 AUTOR/REQUERENTE: Fernando Antonio Martins Fontoura REQUERIDO: TATYANA MORAES CAVALCANTE 996088146372 SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Fernando Antonio Martins Fontoura em desfavor de TATYANA MORAES CAVALCANTE 996088146372, representada por sua sócia Tatyana Moraes Cavalcante, partes individuadas nos autos do caderno processual em epígrafe. Em petição inicial (id. 22275838), o promovente relatou ter celebrado contrato de locação com a empresa requerida, no dia 01 de agosto de 2020, porém a promovida desocupou o imóvel deixando em aberto os aluguéis referentes ao mês 12/2020 e 8 (oito) dias do mês 01/2021, bem como multa contratual em razão da desocupação do imóvel antes do período acordado, totalizando o débito no valor de R$ 2.253,66 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos). Diante disso, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento do montante de R$ R$ 2.253,66 (dois mil, duzentos cinquenta três reais e sessenta e seis centavos), com as devidas atualizações monetárias e acrescida de juros a partir da citação. Citada (id.23845877), a requerida deixou decorrer o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido. Decisão sob id. 57074658 decretou a revelia da promovida. É o breve relatório.
Decido. A presente demanda admite o julgamento antecipado, porquanto se encaixa na hipótese do art. 355, II, do Código de Processo Civil, ante a incidência dos efeitos da revelia bem como a ausência de quaisquer de suas excludentes, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil. A propósito, eis o teor da norma em referência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor A despeito do reconhecimento da revelia da requerida, tenho que a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial não deve ser vista de maneira absoluta, de modo que cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial. Exige-se para a obtenção da tutela jurisdicional que o autor da demanda satisfaça os requisitos constitutivos, que na doutrina são conhecidos como condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade de parte. Ao tratar das condições da ação, especificamente da legitimatio adcausam, o eminente Prof.
Humberto Theodoro Júnior, ensina: Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É PRECISO QUE OS SUJEITOS SEJAM, DE ACORDO COM A LEI, PARTESLEGÍTIMAS, POIS SE TAL NÃO OCORRER OPROCESSO SE EXTINGUIRÁ SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO (ART.485, VI). (...) Entende o douto Arruda Alvim que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil: processo de conhecimento: procedimento comum. 57 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.
I, p.165/166) Da análise dos autos, mormente o contrato de locação de id. 22275843, o qual não possui qualquer vício anotado em suas cláusulas, observa-se a responsabilidade de cada uma das partes no que tange a obrigação de cumprir fielmente o que fora pactuado e, caso contrário, aquele que não cumprir qualquer cláusula estabelecida arcará com sua responsabilidade. Lado outro, a parte promovida teve oportunidade de contrariar os fatos trazidos à colação pela parte demandante, uma vez que, por ocasião da citação, recebeu cópias da peça vestibular e, mesmo assim, em nada controverteu (id. 23845877). Com efeito, resulta incontroversa a inadimplência denunciada na inicial, máxime porque a requerida não se desincumbiu de seu ônus legal de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), dada a sua revelia. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do egrégio Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO INTERTEMPORAL.APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR QUE NÃO PROSPERA.
REVELIA DA LOCATÁRIA/APELANTE.
DECRETAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELA RECORRENTE. 1 A ação de despejo possui natureza obrigacional e não real, não necessitando de comprovação do domínio.
Em demandas dessa natureza basta que o autor comprove a qualidade de locador por meio do contrato de locação.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. 2 Já sob a égide da lei processual revogada, a doutrina conceituava a revelia como sendo um instituto processual caracterizado, no procedimento comum ordinário, pela ausência de contestação do réu que fora validamente citado.
Tal ilação era extraída do próprio Código Buzaid que estabelecia "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
Outrossim, uma vez decretada, a revelia tinha como efeitos: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; a ausência de intimação do réu acerca dos atos processuais e o julgamento antecipado da lide. 3 - No caso em testilha, a ré/apelante fora devidamente citada, contudo, apresentou contestação manifestamente intempestiva, excedendo, em muito, o prazo para apresentação da defesa.
O juízo a quo, acertadamente, decretou a revelia e aplicou os seus efeitos, julgando a ação procedente.
Não há necessidadede qualquer reparo no decisum apelado. 4 - Não se pode olvidar, ainda, que em se tratando de réu revel, só é admitido discutir em sede recursal matéria unicamente de direito não cabendo rediscutir, por ocasião do apelo, o conteúdo fático ou rebater as alegações autorais constantes na peça exordial, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão.
O momento oportuno para proceder à sua defesa e impugnar as pretensões do demandante é na contestação.
Portanto, acolher as razões recursais da apelante implica, necessariamente, em desvirtuar a natureza jurídica da apelação e transformá-la em peça de defesa, violando a estrutura jurídico processual pátria estabelecida pelo Código Buzaid. 5 Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYSLIMA VIEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL:00394544620118060167 CE 0039454-46.2011.8.06.0167, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2017) Diante desse contexto, o pedido da parte promovente merece integral acolhimento. Ante do exposto, julgo procedente o pedido autoral e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.253,66 (dois mil, duzentos cinquenta três reais e sessenta e seis centavos) em favor do promovente, acrescida de correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, desde o vencimento de cada obrigação de pagamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência, condeno, ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
14/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89292398
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14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89292398
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14/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89292398
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12/08/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 57074658
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28/08/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". No caso particular, decreto a revelia do requerido. O réu devidamente citado da data do ato conciliatório ID nº 23845480, não compareceu à audiência ou justificou sua ausência. O decreto da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, há de ser interpretado conforme a boa-fé objetiva.
A parte que devidamente intimada, permanece inerte, não habilita Advogado tampouco apresenta contestação, adota comportamento contrário a boa-fé processual. Neste sentido, se verifica a conduta abusiva do réu, motivo pelo qual decreto a sua revelia, e anuncio o julgamento antecipado do feito. Expediente necessários. Eusébio/CE, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 57074658
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25/08/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2021 14:41
Juntada de ata da audiência
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27/07/2021 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 26/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
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08/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:50
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
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29/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
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29/04/2021 13:51
Audiência Conciliação redesignada para 29/07/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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29/04/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 17:23
Expedição de Citação.
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16/04/2021 17:23
Expedição de Citação.
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16/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 29/04/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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29/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
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24/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:23
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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24/02/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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