TJCE - 3001018-68.2019.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:02
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:27
Processo Reativado
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07/04/2025 15:50
Declarada incompetência
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27/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:34
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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03/09/2024 01:23
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 88474865
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 88474865
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo nº 3001018-68.2019.8.06.0075 Parte Autora: A V QUEIROZ ECKRICH - ME Parte Ré: PEDRO PAULO PINTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por A V QUEIROZ ECKRICH - ME em face de PEDRO PAULO PINTO DA SILVA, na qual a parte autora busca a cobrança do valor de R$3.218,84 (três mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), A parte autora alega que firmou contrato de compra e venda de acessórios automotivos e equipamentos eletrônicos junto ao réu, no valor líquido de R$3.511,71 (três mil quinhentos e onze reais e setenta e um centavos).
Ainda segundo a autora, as partes pactuaram o pagamento em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.170,57 (mil cento e setenta reais e cinquenta e sete centavos), oportunidade em que a empresa autora encaminhou os boletos para o réu pagar nas datas avençadas.
Embora os produtos tenham sido entregues conforme acordado, a empresa demandante alega que o réu apenas honrou com o pagamento apenas da primeira parcela, permanecendo 02 (duas) parcelas pendentes.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear a cobrança do valor de R$ 2.341,14 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), com a incidência de juros e correção monetária.
A parte autora realizou os cálculos de atualização monetária até o ajuizamento da ação, totalizando a quantia de R$3.218,84 (três mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos).
De início, cumpre destacar que foi decretada a revelia da parte ré, em decisão proferida ao Id. 57074640, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora juntou o comprovante da venda dos produtos (Id. 18204459).
Nesse sentido, considerando que a parte ré deixou de comparecer à audiência conciliatória e não apresentou contestação deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser reconhecida a pretensão autoral. Em razão disso, é de ser acolhido o pedido condenatório formulado pela parte autora. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.341,14 (dois mil trezentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), que corresponde ao valor originário da dívida, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, e de juros moratórios, estes fixados em 1% dois por cento) ao mês, conforme previsão contratual, a partir do vencimento da obrigação.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
15/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88474865
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28/06/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 04:15
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 57074640
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28/08/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". No caso particular, decreto a revelia do requerido. O réu devidamente citado da data do ato conciliatório(ID nº 24669038), não compareceu à audiência ou justificou sua ausência. O decreto da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95, há de ser interpretado conforme a boa-fé objetiva.
A parte que devidamente intimada, permanece inerte, não habilita Advogado tampouco apresenta contestação, adota comportamento contrário a boa-fé processual. Neste sentido, se verifica a conduta abusiva do réu, motivo pelo qual decreto a sua revelia, e anuncio o julgamento antecipado do feito. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 57074640
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25/08/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 00:12
Decorrido prazo de A V QUEIROZ ECKRICH - ME em 19/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
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14/10/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
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14/10/2021 14:28
Juntada de ata da audiência
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01/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
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11/06/2021 08:43
Audiência Conciliação redesignada para 14/10/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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04/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:19
Conclusos para despacho
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14/01/2021 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/01/2021 13:33
Juntada de Certidão
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25/08/2020 16:06
Juntada de Certidão
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18/08/2020 10:31
Juntada de Certidão
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29/04/2020 13:23
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 07:59
Juntada de Certidão
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20/11/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 11:08
Audiência Conciliação designada para 11/09/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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20/11/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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