TJCE - 3000396-26.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:57
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 12:57
Homologada a Transação
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25/11/2024 11:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MIKELANGELO RIBEIRO BARROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99339969
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99339969
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (3000396-26.2023.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a se realizar de forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer ao fórum da Comarca de Martinópole no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE. DATA DA AUDIÊNCIA: 25/11/2024 11:00h Uruoca/CE, 23 de agosto de 2024. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99339969
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23/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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23/08/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85255647
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23/08/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 85255647
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23/08/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 85255647
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23/08/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 13:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000396-26.2023.8.06.0179) Certifico que, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a se realizar de forma híbrida, utilizando-se para isso a plataforma Microsoft Teams, cujas informações para acesso seguem abaixo indicadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: 25/11/2024 10:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/fc144a Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, assim como suas presenças nas audiências virtuais.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo que poderá ser baixado gratuitamente.
Em caso de ausência ao ato, deverá ser apresentada justificativa, através de petição nos autos, não sendo admitida, conforme entendimento do MM Juiz em respondência, a justificativa de problemas de acesso através do link. Uruoca/CE, 2 de maio de 2024. ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIARServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/12/2023 04:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 69477863
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 69477863
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] DO INDEFERIMENTO PARCIAL Na inicial de ID 66849909 o autor narrou dois empréstimos [espontaneamente contraídos em 16/06/2023 e 19/06/2023], subsequentemente narrando que - após, equivocadamente, levantar o saldo mantido em conta para amortização das parcelas - o débito tomou consectários que exasperaram sobremaneira a obrigação [entendia, então, pela exclusão do mútuo - sem justificar as razões de direito]; o juízo, então, esclareceu: a) Imprescindibilidade de pedido certo e determinado, com delimitação da causa de pedir próxima - advertindo, inclusive, que se revisional é imprescindível delimitar a parte incontroversa; b) O indicativo de culpa exclusiva confessada, quanto à ocorrência de mora.
Em atendimento à emenda a parte procedeu verdadeiro aditamento em 21 laudas [ID 68921450], ocasião pela qual: 1) Deixou de referir ao empréstimo de 16/06/2023, muito embora tal também implique nos encargos que vergasta; 2) Protestou pela declaração de "de inexistência do contrato acima referido".
Pois bem.
De início, verifica-se que - a partir do aditamento - o autor reduziu objetivamente o espectro da lide [deixando de controverter um dos contratos que geram os encargos debatidos], limitando a cognição horizontal àquele entabulado em 19/06/2023: de modo que sequer pode incluir todos os débitos lançados, pois controverte única relação jurídica mas os encargos são proveniente de duas [como se sabe pela exordial primitiva].
No mais, é insofismável que o contrato não pode ser declarado inexistente: na estrita medida em que a parte confessa a contratação deliberada, de sorte que emissão de vontade houve [e, eventual vício, estaria na validade ou eficácia: a ensejar revisão, não exclusão; inclusive diante do dever de preservação dos negócios].
Contudo, tal não se encerra neste ponto; pois, muito embora se deixe entrever o intuito revisional, o juízo referiu - por ocasião da emenda - ao art. 330, § 2º, do CPC que prescreve: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Como o autor não explicou delimitadamente quais os encargos que controverte reputando abusivos, muito menos indicou o valor incontroverso, inegável a inépcia. Ante o exposto, nos termos do art. 330, I, do CPC, indefiro a inicial quanto ao contrato de mútuo firmado em 19/06/2023; alusivo ao contrato entabulado em 16/06/2023 nada a considerar, pois - por razão ignorada - já havia sido suprimido no aditamento. DA TUTELA PROVISÓRIA, capitalização Pretende o autor imediato cancelamento dos encargos a título de capitalização, a pretexto de ausência de contratação. Pois bem. É certo que não há - pela ordem civil - o dever de permanecer sujeito a contrato; conquanto, nas hipóteses de resilição abusiva, seja cabível indenização [que, em procedimento sumaríssimo, pode ser vindicada a título de pedido contraposto]. Em relação à urgência tenho que igualmente presente, ante a hipossuficiência financeira da autora que tem, em decorrência dos descontos, comprometida parte significativa de seus proventos. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a pronta cessão dos descontos; sinalizo que não o faço à vista de verossimilhança quanto a tese de ausência de contratação, mas porquanto a resilição é direito potestativo [ainda que com ônus]. Intime-se a ré [na pessoa de responsável para fins do enunciado sumular 410 do STJ para pronta interrupção dos descontos, sob pena de multa - por ato - equivalente ao dobro do desconto operado [sem prejuízo de, averiguada insuficiente a astreinte, aplicação de outras medidas típicas ou atípicas]. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para a autora a prova de comprovar que não procedeu à adesão às tarifas de conta, inverto o ônus para os seguintes fins: a) comprovar a contratação, do título de capitalização; b) apresentar o contrato, devidamente firmado pelo autor. DO PROSSEGUIMENTO Audiência já designada. Intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
13/11/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69477863
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22/09/2023 09:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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21/09/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67168874
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000396-26.2023.8.06.0179 Promovente: JOSE FRANCENILDO RODRIGUES DE PAULO Promovido: Banco Bradesco SA DECISÃO A inicial é confusa; ao que se depreende dos "fatos", causa de pedir remota, o objeto controvertido são os consectários de empréstimo e suposta prática abusiva [consistente em título de capitalização não contratado]: contudo não há fundamentação específica, muito menos pedido individualizado quanto a cada qual. Em suma dos fatos expendidos, não decorre logicamente os pedidos genéricos - vedados pela legislação adjetiva - e a fundamentação modelo. De mais a mais, cumpre asseverar que a mora por culpa exclusiva do devedor, que sacou os valores por suposta confusão, não implicaria responsabilidade civil da ré - conquanto objetiva - por "fortuito interno"; vez que se está diante de culpa exclusiva. Portanto há: 1) pedido genérico; 2) ausência de fundamentação específica; 3) atribuição de responsabilidade, por culpa exclusiva; 4) não individualização, dos pedidos cumulados de forma própria e simples. Não bastasse o absoluto desrespeito ao art. 330, § 2º, do CPC que prescreve: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Ante o exposto faculto a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67168874
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24/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 20:44
Conclusos para decisão
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16/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:44
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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16/08/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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