TJCE - 3000015-49.2022.8.06.0083
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:52
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:46
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160928547
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160928547
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23/06/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160928547
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160928547
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 159633028, juntou embargos à execução, nos quais indicou a quantia de R$ 39.663,15 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais e quinze centavos) como devida, indicando, ainda, excesso na execução no montante de R$ 11.295,85 (onze mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 160835252) concordando com os cálculos apresentados pela executada. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia R$ 39.663,15 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais e quinze centavos) satisfaz exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC.
Intime-se as partes por ato ordinatório para apresentarem os dados bancários necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, caso, haja vista os poderes outorgados em procuração Após, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente ao montante de R$ 39.663,15 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais e quinze centavos) em favor do exequente. Ademais, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente ao excesso da execução no valor de R$ 11.295,85 (onze mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) em favor do executado, para a conta bancária indicada no petitório de id. 159633028.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
22/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160928547
-
22/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160928547
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22/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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16/06/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:57
Determinada a redistribuição dos autos
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08/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/03/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/03/2025 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 13:34
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
17/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/07/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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27/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 86143334
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 86143334
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86143334
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86143334
-
04/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86143334
-
04/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86143334
-
04/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86143334
-
04/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80387991
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80387991
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08/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80387991
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01/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 64629292
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 64629292
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 64629292
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de GuaiúbaVara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 3000015-49.2022.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE PAULINO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - CE23952 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 D E S P A C H O R.H.
Prima facie, determino à secretaria que proceda como requerido pela parte ré às fls. de ID 57569555.
Empós, intimem-se as partes litigantes, por seus patronos, para se manifestar sobre os documentos constantes nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar se desejam produzir provas em audiência, além daquelas já apresentadas, bem como apresentar documentos complementares.
Apresentado algum documento complementar, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Existindo requerimento de produção de prova oral e/ou testemunhal, proceda-se esta Secretaria de Unidade com o aprazamento da audiência de instrução, intimando-se as partes para compareceram ao ato.
Não havendo requerimento de produção de prova oral, voltem-me os autos. Expedientes necessários. GUAIÚBA, 21 de julho de 2023. DAVYD JEFFERSON PINHEIRO DE CASTRO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64629292
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64629292
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 64629292
-
24/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2022 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:35
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
28/01/2022 21:00
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2022 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
04/01/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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