TJCE - 3000331-31.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 157831468
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 157831468
-
26/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157831468
-
02/06/2025 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:55
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE AROLDO VIANA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2024. Documento: 105939514
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105939514
-
30/09/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105939514
-
30/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:23
Juntada de despacho
-
30/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2023. Documento: 68920792
-
15/09/2023 04:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68920792
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000331-31.2020.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
14/09/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68920792
-
14/09/2023 00:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 21:01
Juntada de Petição de recurso
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 36509881
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 36509881
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000331-31.2020.8.06.0019 Promovente: José Aroldo Viana da Silva Promovido: Banco do Brasil S/A, por seu representante legal Ação: Repetição de Indébito c/c Indenização Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma que é cliente da instituição bancária, possuindo conta-salário, desde o ano de 2016; ocorrendo de ter constatado, em meados do mês de novembro de 2019, a efetivação de desconto indevido realizado em sua conta-salário, no valor de R$ 4.007,97 (quatro mil e sete reais e noventa e sete centavos).
Aduz que, ao analisar os extratos bancários, constatou que o respectivo desconto está relacionado a um empréstimo pessoal, contrato nº 865183118, do qual não havia realizado o pagamento no último dia 10.10.2019, do valor acordado em uma renegociação de dívidas, correspondente a 60 (sessenta) parcelas de R$ 308,34 (trezentos e oito reais e trinta e quatro centavos).
Afirma que, por não ter efetuado o pagamento da parcela, teve debitado o valor de 3 (três) parcelas originárias do contrato, no valor de 1,045,25 (um mil e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescido dos juros e mora.
Alega te buscado a resolução da demandada pelos meios administrativos; não logrando êxito em face do banco demandado ter se recusado a efetuar o estorno dos valores indevidamente debitados.
Aduz que a efetivação de desconto de quantia exorbitante causou a perda total de seus proventos, no mês de novembro; ocasionando forte prejuízo de suas necessidades básicas.
Afirma ter o direito de repetição de indébito, na forma dobrada, em relação ao montante indevidamente debitado em seu desfavor; importando em R$ 8.015,94 (oito mil e quinze reais e noventa e quatro centavos).
Alega que, sendo o salário indispensável para a manutenção da família, temos ainda que é abusiva cláusula em contrato de abertura de crédito em conta bancária que permite sua retenção para amortização da dívida decorrente do uso do saldo devedor. Ao final, requer a repetição de indébito, com o pagamento em dobro dos valores descontados ilicitamente do salário do requerente até o presente momento e de descontos posteriores ao ingresso da ação, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas pelas partes.
Em contestação ao feito, o banco demandado impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita, em sede de preliminar.
No mérito, afirma que, como o próprio autor reconhece, o mesmo havia contratado com o banco e realizado acordo para quitação do débito, ocorrendo de ter efetuado o pagamento do mesmo com atraso; o que gerou a quebra do acordo e a consequente cobrança integral do débito, como previsto no contrato firmado entre as partes.
Aduz que, no dia 29/11/2019, foi retido na conta do autor o montante de R$ 4.007,97 (quatro mil e sete reais e noventa e sete centavos) para o pagamento de parcelas dos empréstimos contraídos pelo mesmo, que se encontravam em atraso.
Acrescenta que, após a contratação dos empréstimos e com o atraso nos pagamentos, o cliente chegou a efetuar diversas renegociações, via Reescalonamento de Dívidas; não honrando com o pagamento das parcelas, havendo a quebra de acordo.
Alega que não há possibilidade de reativação de acordos quebrados, bem como as consequências são que a operação volta a ser cobrada pelo seu valor original, as parcelas já pagas são consideradas meras amortizações e as ações de cobrança do cliente são retomadas (envio de notificações, bloqueios, inclusão Serasa/SPC, etc.). Aduz se encontrar previsto no contrato que, ocorrendo a impontualidade no pagamento das prestações, serão efetuadas tentativas de débito diárias para a cobrança do débito em atraso, podendo ensejar a cobrança e o débito dessa prestação nos meses escolhidos como sem parcelas no cronograma. Afirma que, da mesma forma, há a previsão contratual de que o mutuário autoriza o banco, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar os referidos débitos em qualquer conta que o mesmo mantenha ou venha a manter em qualquer agência do banco, incluindo as contas de registro (conta salário). Aduz que agiu sempre dentro dos limites da lei e da boa-fé, restando configurada ausência de falha na prestação de serviço pela instituição bancária.
Afirma a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
O autor, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que, por se tratar de funcionário de uma empresa de natureza pública federal, o débito em conta-salário ou na própria folha de remuneração mensal do contratante, está limitado a 35% do vencimento.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados.
Posteriormente, foi pelo baco promovido apresentada documentação correspondente aos contratos firmados entre as partes (Ids 23293189/23293197).
Em manifestação sobre referidos documentos, o autor afirma que o banco apenas colacionou os extratos que já foram anexados no decorrer do trâmite processual; o que só reverbera a ilegalidade do desconto, pois sequer houve o detalhamento da cobrança para ter zerado a conta do demandante. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre instituição financeira e usuário dos serviços prestados por esta; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal).
Deve ser ressaltado que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
Assim, deve ser invertido o ônus da prova em favor da demandante.
Assim, caberia ao banco demandado ter produzido provas da inexistência de falha na prestação dos serviços ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiros; o que o fez.
Nesse sentido, a instituição bancária esclareceu em sua peça de defesa a legitimidade do débito imputado em desfavor do autor, decorrente da inadimplência de contratos de empréstimo regularmente contraídos.
A prova documental atrelada aos autos pela instituição bancária (IDs 22781718/22782026), a qual não fora impugnada pelo autor, é suficiente para comprovar a existência das contratações e dos débitos delas decorrentes; tendo o estabelecimento promovido se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC.
A parte autora, por sua vez, em que pese a efetivação de desconto de valor vultuoso em seu desfavor, efetivamente autorizou a instituição demandada a efetuar os débitos dos valores dos contratos junto à conta bancária de sua titularidade.
Ademais, inexiste irregularidade na efetivação de descontos de valor superior a 35% dos rendimentos do consumidor, desde que devidamente anuídos e sejam efetivados em modalidade de débito em conta bancária.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
INVIABILIDADE.
I.
MOSTRA-SE POSSÍVEL O DESCONTO EM CONTA CORRENTE EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA SALDAR DÍVIDA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AINDA QUE TAL CONTA SEJA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A REGRA QUE LIMITA O DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO (35%) NÃO SE APLICA À HIPÓTESE EM QUE A DÍVIDA É DEBITADA DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50000945020218210070, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28-09-2022).
Assim, tem-se que a parte autora não comprovou a existência dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no Art. 373, inciso I, do CPC, não havendo, aliás, que se cogitar na inversão do ônus da prova, haja vista a ausência de verossimilhança de suas alegações.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO.
ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
INADIMPLÊNCIA DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em face da Crefisa S/A. 2.
A discussão deve ser analisada à luz das disposições do CDC, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).Entretanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 3.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), pertinente à regularidade da contratação, às cláusulas contratuais e à inadimplência da promovente. 4.
O contrato de empréstimo assinado pela autora menciona expressamente em suas cláusulas que a contratante se compromete a manter saldo suficiente para os devidos pagamentos; do contrário, autoriza a contratada a proceder aos descontos na conta corrente mesmo após o vencimento da última parcela, acrescidos de encargos moratórios pactuados, sendo tudo de plena ciência da ora insurgente. 5.
Conforme asseverado pelo Juiz a quo, a requerente não controverteu especificamente a alegação da recorrida de que diversas parcelas não foram descontadas por insuficiência de saldo em sua conta bancária, o que foi indicado pelos demonstrativos de débito acostados pela promovida.
Portanto, a demandante não comprova a irregularidade dos descontos, que configuraria falha do produto ou do serviço, a ensejar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Precedente deste TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Nova Olinda;Para conferir o original,Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Nova Olinda; Data do julgamento:19/08/2020; Data de registro: 28/08/2020).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
No caso em apreço, não resta devidamente comprovada qualquer prática ilícita por parte do banco demandado capaz de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor do autor.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. DÉBITO EM CONTA-SALÁRIO.
Está a instituição financeira legitimada a operar descontos relativos a parcelas de operações pretéritas de empréstimo ou outros na conta salário do autor, desde que o consumidor tenha anuído contratualmente com a dedução dos descontos.
No caso sob apreço, o demandante concedeu prévia autorização para a realização dos descontos provenientes de empréstimo ue havia contraído e saldo em conta corrente, razão pela qual se conclui que a instituição financeira agiu sob o pálio do exercício regular de um direito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006939620218210099, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-09-2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO EM ATRASO DE UMA PARCELA. QUEBRA DO ACORDO.
DANOS MORAIS.
As partes firmaram instrumento de renegociação de dívida.
A autora estava ciente de que o pagamento de uma parcela com atraso superior a trinta dias poderia implicar a quebra do acordo.
No caso, houve atraso superior a trinta dias em relação ao pagamento de uma parcela. Diante disso, a quebra do acordo estava dentro da esfera da discricionariedade da instituição financeira.
Além disso, nenhum elemento dos autos justificava eventual expectativa da consumidora no que toca à manutenção do acordo.
Danos morais não configurados, haja vista a ausência de ato ilícito e de lesão aos direitos de personalidade da autora.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*78-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 15-12-2021) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a instituição promovida Banco do Brasil S/A, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor José Aroldo Viana da Silva, devidamente qualificados no presente feito.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 36509881
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 36509881
-
25/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:03
Juntada de despacho em inspeção
-
04/07/2021 21:05
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 21:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 18:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 22:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 13:28
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:58
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/11/2020 10:39
Audiência Conciliação não-realizada para 03/11/2020 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/09/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:59
Audiência Conciliação designada para 03/11/2020 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 15:26
Expedição de Citação.
-
02/04/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:46
Audiência Conciliação designada para 10/06/2020 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/04/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000216-73.2021.8.06.0019
Bianca Elem Magno Martins
Leji Intermediacao S/A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2021 10:52
Processo nº 0259824-60.2020.8.06.0001
Joaquim Ribeiro Serafim
Estado do Ceara
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 14:07
Processo nº 3001798-37.2023.8.06.0117
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Secretaria de Saude do Estado do Ceara
Advogado: Juliana de Britto Avelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 15:03
Processo nº 0050132-34.2021.8.06.0050
Lucia de Fatima do Nascimento
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Filipe Augusto Pinto Jovino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2021 11:36
Processo nº 0261276-08.2020.8.06.0001
Maria Rubia Nepomuceno Gomes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 21:02