TJCE - 3000960-82.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 04:24
Decorrido prazo de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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18/12/2023 04:24
Decorrido prazo de BIANCA MARIA GASPAR STOPPELLI em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:32
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2023. Documento: 73195050
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73195050
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000960-82.2022.8.06.0003 AUTOR: BIANCA MARIA GASPAR STOPPELLI REU: RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO celebrado entre as partes autora e RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME , nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do NCPC, ao tempo que determino o arquivamento destes autos, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Expeça-se o alvará requerido em relação à primeira promovida.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73195050
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08/12/2023 12:48
Homologada a Transação
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08/12/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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25/11/2023 11:27
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 02:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ARTUR STOPELLI DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71525075
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71525075
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000960-82.2022.8.06.0003 1.
R.
Hoje, 2.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Rafas Operadora de Turismo, em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (ID 69462420). 3.
Garantindo o contraditório, a parte recorrida foi intimada para se manifestar, oportunidade em que apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 70755983). 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6.
Analisando o recurso da embargante, verifica-se, em síntese, os seguintes argumentos: · A contradição do julgado quanto a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. · Requerendo que seja eliminada a contradição do julgado. 7.
Pois bem. 8.
No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pela embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ela apontado. 9. É que o julgado hostilizado constou, de forma clara e precisa, toda a fundamentação que condenou solidariamente às rés ao pagamento de indenização por danos morais. 10.
Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de contradição, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 11.
Frise-se que do recurso de embargos manejado extrai-se unicamente o inconformismo dos embargantes, a evidenciar que sua real pretensão é a de ver rediscutida a matéria já julgada, obtendo a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios. 12.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume. 13.
Intime-se as partes dessa decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
06/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71525075
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06/11/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
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18/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 04:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:20
Decorrido prazo de BIANCA MARIA GASPAR STOPPELLI em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70354754
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70354754
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09/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000960-82.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
08/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70354754
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05/10/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 69462420
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69462420
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000960-82.2022.8.06.0003 AUTOR: BIANCA MARIA GASPAR STOPPELLI REU: TAM LINHAS AEREAS e outros Visto em inspeção interna. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por BIANCA MARIA GASPAR STOPPELLI em face de TAM LINHAS AEREAS e RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em síntese, que adquiriu pacote de viagens junto as demandadas para realizar uma viagem com trechos aéreos, terrestres e um cruzeiro. Relata que logo após o primeiro trecho da viagem, Fortaleza - São Paulo, realizado junto a corré TAM, sua bagagem restou extraviada de maneira temporária.
Informa que devido o itinerário de sua viagem, foi obrigada a seguir viagem sem sua bagagem. Afirma que sua mala foi encontrada no dia seguinte, mas como ela já estava no cruzeiro, foi devolvida para Fortaleza, de forma que sua viagem foi realizada sem seus itens pessoais. Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral. Em sua peça de bloqueio, a ré TAM LINHAS AÉREAS não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende que "Em que pese os fatos alegados possam demonstrar situação de aborrecimento e insatisfação, por óbvio que não são suficientes para lhe macular a esfera íntima dos Autores para lhe causar dano moral, uma vez que fundamenta sua pretensão apenas pelo extravio temporário da bagagem, a qual, frise-se: foi integralmente restituída pela Ré menos de 2 (dois) dias após a chegada ao destino, ou seja, a devolução das bagagens ao Autor ocorreu no dia 07 de setembro de 2021", requerendo por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelos requerentes. Em sua peça de bloqueio, a ré RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em sede de preliminar, alegou a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, defende que cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais assumidas perante a parte autora, não havendo dano na situação narrada pela Requerente, salienta que a bagagem foi integralmente restituída pela agência de viagens no dia seguinte após o suposto ocorrido, ou seja, a devolução das bagagens da Requerente ocorreu no dia 14 de março de 2022, requerendo por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelos requerentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela RAFAS TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a agência de turismo é solidariamente responsabilizada pelas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo quando comercializa pacote de viagens abrangendo o transporte aéreo e a hospedagem, posto que neste caso ambas, agência de viagens e cia aérea, integram a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Assim, no tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. No caso dos autos, é inegável que o atraso de bagagem se caracteriza como verdadeiro defeito na prestação de serviço a causar transtornos ao usuário, tendo em vista o extravio da bagagem, que resultou na realização da viagem por completo privada de seus pertences pessoais, visto que a mala foi devolvida para o local de residência da autora, o que lhe trouxe abalo psíquico, atingindo sua tranquilidade. Assim, o mal causado a requerente por tal fato é evidente, causando-lhe desconforto e aborrecimento que não se enquadram no cotidiano do cidadão comum e extrapolam o mero aborrecimento. Nesse sentido: EXTRAVIO - Bagagem Dano moral - Prova.
O extravio de bagagem em voo nacional que deixou o passageiro por dois dias sem seus pertences causa transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade, devendo o transportador indenizar por negligência ou imperícia na execução do contrato.
Assim, no caso, o dano moral se explica pela própria demonstração do fato em si, dispensando maior dilação probatória (STJ - REsp nº 686.384-RS - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - J. 26.04.2005). Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado a autora; que permaneceu mais de 22 dias privada de seus itens de uso pessoal no local de destino da viagem, qual seja, o cruzeiro; e ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, de forma solidária, a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/09/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69462420
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27/09/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ARTUR STOPELLI DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67279999
-
23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000960-82.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, faço juntada nestes autos dos vídeos da audiência de instrução realizada, encaminhando intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 10 dias, devendo o processo seguir para julgamento automaticamente após o decurso do prazo assinalado, independentemente de manifestação.
Dou fé. Fortaleza, 22 de agosto de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67279999
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22/08/2023 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 07:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2023 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2023 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2023 22:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/06/2023 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/06/2023 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 18:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
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19/09/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/08/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 07:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:52
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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