TJCE - 3000069-37.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:08
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
22/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:49
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89793039
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89793039
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89793039
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89793039
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89793039
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89793039
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000069-37.2022.8.06.0011 Promovente: PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais com pedido de tutela, fundada em falha e má prestação de serviço.
Sustenta a parte autora ter sido incluído em cadastros restritivos de crédito, por dívida que alega desconhecer.
Desta forma, entende ter sido lesado por parte da instituição promovida, requerendo a condenação desta na reparação pelos danos morais suportados, bem como a concessão de liminar para exclusão da negativação.
Em sua contestação, o banco, alega: 1) Inépcia da Inicial; 2) Falta de interesse processual; 3) No mérito, alega dívida existente e inadimplida.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa.
Em réplica a parte autora se reporta a tese da defesa, reiterando os termos da inicial.
Designada audiência de Instrução e Julgamento, novamente as partes foram concitadas a comprem a lide através de acordo, porém, sem sucesso.
Na oportunidade foram colhidas as declarações da parte autora, sendo dispensado o depoimento da preposta da instituição financeira, uma vez que declarou que o conhecimento dos fatos derivava das peças processuais carreadas nestes autos digitais.
As partes não apresentaram nem arrolaram testemunhas, conforme narrado no termo de audiências adunado no ev. 89648861 É a síntese do necessário.
Decido.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida, posto que: "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público. (destaquei) Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Conclui-se pela inconteste natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes, ensejando, destarte, a consequente aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, percebe-se que a parte autora pretende discutir a legalidade da inscrição, alegando não haver contratado com o banco, portanto, inexistente a dívida que fomentou a negativação.
A instituição requerida, por sua vez, anexou aos autos a documentação que entendeu apta a comprovar a dívida, merecendo destaque o extrato bancário relativo à transação financeira discutida nestes autos. No mérito, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, ao autor, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, o que não fez.
De outra banda, a instituição reclamada, logrou comprovar suficientemente que a parte autora contratou com o banco, aportando ao caderno processual, prova suficiente a se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Exige-se no presente caso, sopesar os relatos exarados pelas partes.
No caso, basta, como já frisado, a análise da documentação acostada por estas, para que reste estreme de dúvidas, falta de comprovação da tese asseverada pela parte autora.
Dessa forma, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Nesse sentido, colho da jurisprudência: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADAS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATENDIMENTO DAS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA DE COMPRA EFETIVADA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Banco réu comprovou que notificou o autor acerca do encerramento da conta bancária, com a antecedência mínima necessária.
Observância da Resolução do BACEN nº 2.025/1993.
Endereço da notificação que era o mesmo utilizado para envio das faturas e o que o autor indicou para o funcionamento de pessoa jurídica aberta em seu nome.
Validade da notificação.
Ausência de dano extrapatrimonial.
Precedentes desta C.
Turma Julgadora.
Autor que não pagou a dívida existente em sua conta.
O banco réu comprovou que o encerramento foi devido às suspeitas de fraude advindas da conduta reiterada do autor de efetuar compras e posteriormente promover cancelamentos (parecer fls. 98/103).
Autor que não comprovou a ausência de realização de operações com o estabelecimento G.S.R.
CO.
Banco réu que agiu em conformidade com as cláusulas contratuais (procedimento de "chargeback"), considerando que a nova cobrança ocorreu também por ação exclusiva do estabelecimento comercial mencionado e não por ato do banco réu.
Sentença mantida com base no art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Ações improcedentes.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10079325720198260066 SP 1007932-57.2019.8.26.0066, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023).
Na mesma linha trago à colação, decisão do TJ-MG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O encerramento de conta corrente bancária somente se dá mediante requerimento por escrito, devendo o cliente guardar o comprovante referente à solicitação, conforme orientação do Banco Central do Brasil.
Até que se efetive o encerramento da relação jurídica, é lícita a cobrança de encargos de manutenção de conta.
Havendo débito pendente e resultante de regular contratação, nada obsta que o credor promova inscrição do CPF do devedor em cadastros de restrição ao crédito.
VV: Demonstrado nos autos que a conta corrente do apelante permaneceu inativa por um longo período, ainda que não tenha pedido formal de encerramento, não poderia a instituição financeira continuar com a cobrança de tarifas bancárias, já que não houve a utilização ou disponibilização de qualquer serviço, em atenção ao princípio da boa fé objetiva.
A cobrança de tarifas bancárias sem que exista a efetiva prestação de um serviço por parte do banco ensejaria o enriquecimento ilícito da instituição financeira e a negativação do nome do correntista em razão deste débito caracteriza ato ilícito que enseja o dever de reparação.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ilícito capaz de ensejar a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, pois implica abalo à credibilidade da apelante, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido (in re ipsa) neste caso.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro. (TJ-MG - AC: 10000200045730001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020). DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; julgo improcedentes os pedidos articulados pela parte autora na inicial; em consequência extingo o feito com resolução de mérito. O deferimento da gratuidade judiciária dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/08/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89793039
-
02/08/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89793039
-
31/07/2024 20:44
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 05:18
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 05:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79974534
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79974533
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79974534
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79974533
-
21/02/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79974534
-
21/02/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79974533
-
20/02/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 23/07/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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08/01/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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14/09/2023 06:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:19
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67462417
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67462416
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.
INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000069-37.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA Pela presente, fica Vossa Senhoria, PAULO HENRIQUE DA CONCEICAO OLIVEIRA, via Sistema PJE, por seu advogado INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 28/03/2024, às 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000069-37.2022.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 24 de agosto de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67462417
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67462416
-
24/08/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/03/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:23
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:56
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:52
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 15:18
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2022 16:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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