TJCE - 3001195-12.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70456609
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70456609
-
12/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001195-12.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATIPROMOVIDO(A)(S): ESPÓLIO DE ALEINA DE MELO LIMA VASCONCELOS D E C I S Ã O A parte promovente CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI, ora recorrente, interpôs recurso inominado (id 68962167), requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, foi indeferido o referido benefício da justiça gratuita e oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE.
Entretanto, devidamente intimado para tal desiderato, a parte recorrente quedou-se inerte.
Cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro (id 70440994), a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
11/10/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:51
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70456609
-
11/10/2023 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/10/2023 06:00.
-
10/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/10/2023 06:00.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69300479
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69300479
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69300479
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69300479
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001195-12.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATIPROMOVIDO(A)(S): ESPÓLIO DE ALEINA DE MELO LIMA VASCONCELOS D E C I S Ã O O benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção dentro do sistema jurídico brasileiro, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos, de forma a alcançar somente a parte que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem severo prejuízo para a sua subsistência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Por sua vez, o condomínio, para fins de concessão de justiça gratuita, deve ser equiparado a pessoa jurídica, o que lhe acarreta o ônus de demonstrar, cabalmente, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
No caso, a mera alegação de "que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo" do condomínio não constitui, por si só, prova de insuficiência de econômica a justificar o deferimento do benefício postulado, eis que o condomínio deve obter o numerário para pagar as despesas processuais por meio do rateio entre todos os condôminos.
Dessa forma, a parte não fez prova induvidosa de sua fragilidade financeira, pois não logrou comprovar a situação de necessidade ou escassez de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, aptos a ensejar a concessão.
Em razão disso, não havendo prova inequívoca acerca da dificuldade financeira do condomínio exequente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE o recorrente CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/09/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69300479
-
27/09/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69300479
-
27/09/2023 06:45
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI - CNPJ: 02.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:22
Juntada de Petição de recurso
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67501215
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001195-12.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATIPROMOVIDO(A)(S): ESPÓLIO DE ALEINA DE MELO LIMA VASCONCELOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em despesas de condomínio inadimplidas, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI em desfavor de ESPÓLIO DE ALEINA DE MELO LIMA VASCONCELOS, representado pela inventariante José Arisnon Melo de Lima Sobrinho, referente à unidade nº 302, integrante do condomínio exequente.
O Código de Processo Civil inclui os débitos condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais. É o que se extrai do art. 784, X, conforme se vê: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Por outro lado, em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) - por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67501215
-
28/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000557-84.2023.8.06.0163
Maria Lusineide de Carvalho Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 17:59
Processo nº 0176307-36.2015.8.06.0001
Fast Shop S.A
Estado do Ceara
Advogado: Maria Clara Freitas de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2015 16:53
Processo nº 3000859-49.2023.8.06.0055
Luis Almeida Queiroz
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Iasmin Diener Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 10:12
Processo nº 0050167-48.2021.8.06.0129
Cicero Regio Barbosa Vasconcelos
Enel
Advogado: Marta Adriciane Adriano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 13:34
Processo nº 3001518-21.2023.8.06.0035
Joceana Ribeiro da Costa - ME
Maria Josecilda Barreto Lemos
Advogado: Guilherme Galdino de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 17:24