TJCE - 3001210-78.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:33
Expedição de Alvará.
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15/01/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:39
Processo Desarquivado
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07/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:26
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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01/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71718012
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71718012
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13/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001210-78.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): ADRISIO BARBOSA CAMARA NETOPROMOVIDO(A)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO ajuizou a presente ação reparatória em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, uma vez que adquiriu bilhetes com destino a São Paulo/SP totalizando a quantia de R$ 972,60 (novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) contudo, o voo foi cancelado em face da COVID - 19 Aduz que pleiteou, de forma administrativa, junto a promovida a devolução em pecúnia do valor pago, porém, afirma que o pedido foi negado. Requer, portanto, a devolução dos valores pagos de forma dobrada, correspondendo aos danos materiais no total de R$ 1.945,20 (hum mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a promovida aduz, em síntese: prescrição; da escolha da tarifa - impossibilidade de reembolso ; impossibilidade de repetição do indébito; ausência de dano moral. Portanto, o pleito deve ser julgado totalmente improcedente Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 26/10/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 71226906). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva dos réus em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O promovente provou que efetuou contato com a ré dentro do prazo de 12 (doze) meses previsto no art. 3º da Lei n. 14.034/2020 (com redação dada pela Lei n. 14.174/21) que diz: o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Existem anexos aos autos e-mails que comprovam efetivamente que o requerente contatou a promovida no período supracitado. ( id 67458314). Afasto, portanto, a prescrição. Ressalto, que a possibilidade de concessão de crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea ou a remarcação do voo não possuem preferência em relação ao pedido do reembolso, uma vez que inexiste tal previsão legal.
Nesse sentido, o § 1º do art. 3º da legislação em comento prevê que, em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito.
Com isso, comprovado o dano e o desembolso dos valores, é devida a restituição material em sua modalidade simples, no valor de R$ 972,60 (novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) em favor do promovente O pedido de danos morais, por sua vez, não segue a mesma sorte. No caso vertente, o cancelamento de voo que não submete a promovente a constrangimentos ou dificuldades anormais não enseja a reparação por danos morais, na medida em que não representa violação de direitos da personalidade.
Em conformidade com nova orientação jurisprudência do STJ, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
Por outro lado, o voo foi cancelado em face da COVID-19, situação considerada como força maior, que se caracteriza como uma excludente da responsabilidade civil da promovida em relação ao promovente.
Portanto, não há que se falar em danos morais, no caso em análise.
Isto posto, diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a restituir ao promovente a quantia de R$ 972,60 (novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) corrigidos pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/11/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71718012
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12/11/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67671153
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03/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ADRISIO BARBOSA CAMARA NETO em 02/09/2023 06:00.
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67671153
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001210-78.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 26/10/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
31/08/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:42
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67504050
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001210-78.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): ADRISIO BARBOSA CAMARA NETOPROMOVIDO(A)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3001203-86.2023.8.06.0004, ajuizado nesta unidade, o qual, em sumária análise, possui as mesmas partes da presente ação, mas com causas de pedir e pedidos diversos.
Nesse sentido, pode-se inferir que este processo (nº 3001210-78.2023.8.06.0004) tem como síntese fática o cancelamento de passagens aéreas compradas pelo promovente, com as seguintes datas e itinerários: - Voo de ida, na data de 30/03/2020 e itinerário, Fortaleza/CE - São Paulo/SP. - Voo de volta na data de 01/04/2020, com destino de São Paulo/SP - Fortaleza/CE.
Por outro lado, no processo que o sistema acusou prevenção, observou-se que a causa de pedir atinente ao cancelamento de passagens aéreas de mesma rota, todavia, com datas diferentes da presente ação, a saber: - Voo de ida na data de 23/03/2020. -Voo de volta na data de 25/03/2020.
Dessa forma, por serem diferentes os paradigmas apontados em cada, AFASTA-SE, a possibilidade de prevenção.
Em conclusão, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, acostar aos autos, instrumento procuratório com data atual.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67504050
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28/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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