TJCE - 3000846-50.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:04
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:04
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156816455
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156816455
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30/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000846-50.2023.8.06.0055 REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO FELIX PINTO REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO R.H.
Deverá a parte exequente retificar o memorial de cálculos de Id. 155740554, visto tratar-se de pedido de cumprimento de sentença e não ser aplicável, nesse momento, a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, considerando que não houve o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC.
Além do mais, não são cabíveis os honorários advocatícios (art. 523, §1º, segunda parte, do CPC), por disposição expressa da Lei nº 9.099/95 em seu art. 55, bem como pelo disposto no Enunciado n.º 97 do FONAJE, que assim dispõe: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO .
EXECUTADA QUE, INTIMADA PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, QUEDOU-SE INERTE.
JUÍZO DE PISO QUE FIXOU O ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO REFERIDO DISPOSITIVO, POR FORÇA DO ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE.
HONORÁRIOS QUE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL .
ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80000194420178050199, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Data de Julgamento: 25/02/2019, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/03/2021) RECURSO INOMINADO.
EXECUTADA, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSTENTANDO QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 9.099/95 PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000394-36.2019.8 .16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18 .02.2022) (TJ-PR - RI: 00003943620198160061 Capanema 0000394-36.2019.8 .16.0061 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2022) Assim, intime-se o exequente para retificar o memorial de cálculos conforme acima disposto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz - 
                                            
29/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156816455
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26/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:32
Processo Reativado
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22/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150150289
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150150289
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14/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000846-50.2023.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO RICARDO FELIX PINTO REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, registro apenas que se trata de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS que FRANCISCO RICARDO FÉLIX PINTO move em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, afirmando que em 13/05/2022 comprou uma moto elétrica EVS Work, no valor de R$20.990,00 (vinte mil novecentos e noventa reais), a ser pago em 12 vezes de R$ 1.749,17 (mil setecentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos) com previsão de entrega em 24 semanas.
Afirmou que, passado um ano da compra, ainda não foi efetuada a entrega do produto adquirido.
Requer, portanto, o cancelamento da compra, a devolução do montante pago, bem como indenização por danos morais.
Em ID 70205898, este Juízo determinou a designação de audiência de conciliação, bem como, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
A requerida ofereceu contestação em ID71899576, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita outrora deferida.
Quanto ao mérito, justificou o atraso da entrega da motocicleta em razão da demora na chegada das mercadorias, em razão do Covid-19.
Audiência de conciliação restou infrutífera, diante da ausência do requerido.
Réplica em ID 89085740.
As partes foram intimadas para se manifestarem a eventuais provas a serem produzidas, tendo o requerente pugnado pelo julgamento antecipado e o requerido manteve-se inerte.
Quanto à preliminar arguida em sede de contestação, passo à análise: A requerida impugnou a justiça gratuita deferida ao requerente, contudo cumpre ressaltar que sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além do mais, a gratuidade judiciária é um direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso LXXIV, da CF).
Nesse sentido, a requerida nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, o feito tramita perante o Juizado Especial que, por sua vez, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Assim, afastada tal preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Aplicável ao caso a legislação consumerista, já que a relação de direito material existente entre as partes é de consumo, sendo a requerida fornecedora de serviços/produtos e a parte autora consumidora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Há, portanto, a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Com isso, caberia à parte requerida a incumbência de comprovar a inexistência do fato danoso ou a própria ausência de culpabilidade no seu evento.
Compulsando os autos, tenho que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, apontando somente a demanda na entrega de materiais necessários a montagem da motocicleta, tentando se furtar da responsabilidade civil.
Quanto à entrega do produto, tenho que, em análise aos documentos acostados nos autos, especialmente na tela referente ao pedido nº 1208400, ID: 65645796, consta que o pagamento foi efetuado e aprovado pela requerida, aguardando somente a preparação para ser encaminhado.
Ainda, conforme consta nos autos, o requerente procurou auxilio por meio administrativo, abertura de solicitação n° 1154826, bem como contato com "HILDO VOLTZ" que demonstrou ser funcionário da referida empresa. O requerente, portanto, comprovou o que lhe cabia quanto ao pagamento, ao passo que a requerida, em virtude da inversão do ônus da prova, não comprovou sobre a entrega do produto.
Assim, considerando que o produto foi adquirido e devidamente quitado, entendo ser dever do requerente recebê-lo.
Quanto ao pedido de restituição do valor pago, referente ao pedido de nº 1208400, tenho que assiste razão ao requerente, visto que, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o valor indevidamente cobrado e pago pelo consumidor enseja restituição em dobro.
No caso dos autos, o requerente realizou o pagamento integral da motocicleta por meio de cartão de crédito, totalizando o valor de R$ 23.089,00.
Como o produto não foi entregue, devem as partes retornar ao status quo ante, ressarcindo-se o consumidor.
Deixo de aplicar a restituição em dobro, uma vez que não se trata, aqui, da hipótese de cobrança indevida do art. 42 do CDC, mas de descumprimento de da obrigação contratual da empresa, que agora fica obrigada a ressarcir o consumidor. Por sua vez, em relação ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que razão não assiste ao requerente.
A ausência de entrega de produto adquirido e devidamente pago, não extrapola a esfera patrimonial, não havendo que se falar em restituição por danos morais, tratando-se os fatos narrados à exordial de meros aborrecimentos cotidianos da vida moderna.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal já se manifesta: DIREITO DO CONSUMIDOR .
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL .
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. [...]IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recursos parcialmente providos para:(i) excluir a condenação a título de danos morais;(ii) arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, com divisão proporcional entre as partes, observado o benefício da gratuidade de justiça;(iii) manter a declaração de nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, com aplicação de correção monetária pelo IPCA desde o prejuízo e juros pela taxa Selic.8 .
Tese de julgamento:1.
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com consumidor analfabeto gera sua nulidade, conforme o art. 595 do Código Civil.2 .
A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42 do CDC, ainda que não configurada má-fé, bastando o descumprimento da boa-fé objetiva.3.
A configuração de danos morais exige prova de abalo à personalidade, não se presumindo em hipóteses de mero aborrecimento .4.
A sucumbência recíproca autoriza a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, observado o benefício da gratuidade de justiça.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08060388720248150251, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do pedido nº 1208400 e condenar a requerida a devolver à parte autora a integralidade do valor pago, acrescido de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária pelo índice IPCA, este a partir de cada desconto indevido.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz - 
                                            
11/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150150289
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10/04/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104994878
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104994878
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24/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104994878
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23/09/2024 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO FELIX PINTO em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85710197
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85710197
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13/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85710197
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11/05/2024 01:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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07/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71665291
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71665291
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID. 70205898, ato ordinatório de ID. 71619693 e certidão link de ID. 71659251.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. - 
                                            
08/11/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71665291
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08/11/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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24/10/2023 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2023 18:05
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66791410
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000846-50.2023.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO RICARDO FELIX PINTO REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que informe nos autos seu número de telefone para fins de intimação pessoal e apresente documento de comprovação de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 321 e 485, IV do CPC.
Cancele-se a audiência automaticamente designada pelo sistema.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Canindé, data da assinatura eletrônica.
THALES PIMENTEL SABOIAJuiz de Direito - 
                                            
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66791410
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25/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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25/08/2023 09:57
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:25
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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10/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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