TJCE - 3002558-48.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 11:28
Juntada de Ofício
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23/04/2025 10:41
Juntada de Certidão (outras)
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 06:09
Decorrido prazo de SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 04:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2024 23:59.
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01/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024. Documento: 81019099
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81019099
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADECAUCAIA Processo n. 3002558-48.2023.8.06.0064 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre o ofício ID n. 80896012, no prazo de 05 dias. Caucaia, data e hora da assinatura digital Carlos Eduardo Amaral de Sousa Diretor de Secretaria -
11/03/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81019099
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11/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77241362
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77241362
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09/01/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77241362
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09/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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10/09/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67408649
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002558-48.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Padronizado] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: FRANCISCA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CE GOV GABINETE DO GOVERNADOR DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório ajuizada por Francisca Lima de Oliveira em face do Estado do Ceará com o escopo de compeli-lo a fornecer-lhe o medicamento ROMOSOZUMABE (Evenity) 90 mg/ml, a ser ministrado através de 02 ampolas por mês, por prazo determinado.
A parte autora (82 anos) alega ser portadora de osteoporose com fraturas prévias (CID10 M80.0), conforme relatório subscrito pela médica Catarina Brasil D'Alva Rocha, CREMEC n° 6932.
Argumenta ainda ser essa medicação a única capaz de amenizar os sintomas com os quais convive, para que possa continuar seguindo com os tratamentos que lhe são indicados.
Assim, diz ter necessidade de uso contínuo de medicamento, cujo princípio ativo é o Romosozumabe.
A receita médica envolve a necessidade de uso do supracitado medicamento, a ser aplicado através de 02 ampolas por mês, em uso contínuo por um ano.
Cada caixa do medicamento custa em média R$ 4.495,50, totalizando R$ 53.946,00 o custo do tratamento anual.
Sustenta ser insuficiente a fonte de renda familiar e, por tal motivo, não tem condições de gastar com a aquisição do medicamento.
Requer a concessão de tutela antecipada para obrigar o promovido a disponibilizar, mensalmente, a seguinte medicação: Romosozumabe (Evenity) 90 mg/ml, 02 aplicações por mês.
Requer, ainda, o fornecimento do medicamento, sob uso contínuo, pelo prazo necessário ao tratamento.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, consoante preceituam os artigos 196 e 198 da Constituição da República, porquanto o Sistema Único de Saúde - SUS submete-se ao princípio da cogestão, integrado por uma rede regionalizada sob direção única em cada esfera de governo.
Neste sentido, diz o Superior Tribunal de Justiça: STJ - "O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à mediação para pessoas desprovidas de recursos financeiros".
O tema em questão envolve urgência na qual a paciente está necessitando de tratamento especializado de saúde, com fornecimento de medicamento para evitar maior comprometido de sua saúde, considerada frágil.
São abastadas as decisões provenientes do Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça espalhados pelo Brasil, no sentido de que o direito à saúde tem caráter fundamental e deve ser prestado pelo Estado (lato sensu) de forma universal.
O art. 196, da Carta Magna revela que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Entendo que, pelo teor do art. 196, da Carta Magna, a obrigação de prestar serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde é solidária entre os entes públicos: União, Estados e Municípios.
Segundo jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
IDOSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO).
ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3.
O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
Legitimidade passiva do Estado configurada. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 828.140/MT, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 235) Friso ainda que a Resolução nº. 399, de 22/02/2006, do Ministério da Saúde, que divulga o Pacto pela Saúde 2006, trata da consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais do referido pacto, estabelece que todo Estado deve: "Promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com a união, o acesso da população aos medicamentos cuja dispensação esteja sob sua responsabilidade, fomentando seu uso racional e observando as normas vigentes e pactuações estabelecidas;" O Estado tem o ônus de empenhar-se para garantir o direito à saúde tal como o bem estar da paciente, visto que intrínsecos à condição do ser humano.
A prova produzida nos autos aponta a paciente como portadora de Osteoporose (CID 10 M80.0).
O atestado foi assinado pela médica Catarina Brasil D'Alva Rocha, CREMEC n° 6932.
No receituário, dispõe que o Romosozumabe deverá ser utilizado pela autora nos seguintes moldes: Uso subcutâneo Romosozumabe (Evenity) 90 mg/ml - 105mg - 2 seringas preenchidas de 1,17 ml - 2 seringas/mês Aplicar o conteúdo de 2 seringas, via subcutânea, 1x/mês, por 12 meses.
Cada caixa do medicamento, que é de uso contínuo, custa, segundo a parte autora, cerca de R$ 4.495,50, totalizando o valor para aquisição da medicação anual em torno de R$ 53.946,00.
Verifico, pelo atestado médico colacionado, que o Romosozumabe é a substância utilizada no tratamento da parte requerente.
Harmonizando o princípio da dignidade do ser humano e o princípio da indisponibilidade dos recursos públicos, entendo que a marca Evenity é passível de substituição, caso hajam outras com os mesmos princípios ativos, mesma dosagem e que tenha o idêntico efeito.
O fornecimento de medicamentos de alto custo não listados pela administração pública deve ser realizado quando comprovada a hipossuficiência econômica do necessitado, afastando aqueles que podem suprir tal necessidade sem recorrer ao sistema público. Percebo que a parte autora não tem condições de comprar tais itens, indispensáveis à manutenção de sua saúde.
Por tal constatação, nasce o direito de recebê-los do Estado do Ceará.
Sobre o fornecimento do medicamento em questão, há vasta jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO FÁRMACO PLEITEADO - COMPROVADA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS - TEMA 793/STF - RE Nº 855.178 - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O col.
Supremo Tribunal Federal em julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE nº 855.178, relativo à tese de repercussão geral nº 793, reafirmou entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde - Comprovada a imprescindibilidade do medicamento "Romosozumabe" para o tratamento da doença que acomete a paciente, bem como sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento, que não integra as listas de procedimentos padronizados para fornecimento pelos entes estadual ou municipal, exsurge o dever do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte de garantirem o seu fornecimento, porquanto configurado o direito fundamental à saúde, razão pela qual a parcial reforma da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000212373724001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) RECURSOS INOMINADOS.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
MUNICÍPIO DE ENCANTADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DENOSUMABE 60MG.
DIREITO A SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
O direito a saúde esta constitucionalmente previsto no nosso ordenamento pátrio, tratando- se de um direito fundamental de segunda dimensão a ser garantido pelo Estado latu sensu.
Outrossim, a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde recai aos Entes Federativos de forma solidária, conforme previsto nos arts. 23, inciso II e 196 da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Por fim, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178/SE (Tema 793) a divisão administrativa das competências no âmbito do SUS não é oponível ao particular, devendo, a questão, ser resolvida regressivamente entre os entes federados.
RECURSOS INOMINADOS DO ESTADO E DO AUTOR PROVIDOS.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*00-31 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 04/03/2021, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OSTEOPOROSE.
DENOSUMABE.
DIREITO À SAÚDE.
Indeferimento da liminar.
Pretensão de reforma.
Possibilidade.
A saúde é um direito de todos e um dever do Estado (Art. 196 da CF).
Relatório médico que atesta a necessidade do medicamento prescrito.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 21953388220178260000 SP 2195338-82.2017.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/10/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2018) Saliento que o fornecimento de medicamentos deve ser objeto de regulação pelo poder público, pois existem limitações de ordem orçamentária que devem ser observadas para que não se paralisem outros setores da Administração Pública.
Não se admite, porém, que o Estado do Ceará se exima de prestar serviço de sua responsabilidade.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
NECESSIDADE.
DEVER DO ESTADO.
ARTIGOS 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
O artigo 5º da Constituição Federal garante, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 3.
A falta da padronização do medicamento não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada e as demais opções para tratamento não surtiram efeito. [...] (Acórdão n.944250, 20140111829865APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 03/06/2016.
Pág.: 247/257) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENFERMIDADE GRAVE.
AUSÊNCIA DE RECURSOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SES/DF.
NECESSIDADE JUSTIFICADA PELO RELATÓRIO MÉDICO.
INEFICIÊNCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS.
DEVER CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
De igual modo, a Lei Orgânica do Distrito Federal consagra a relevância pública das ações e serviços de saúde, reproduzindo-se a garantia constitucional.
II -Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo (Acórdão n.946340, 20150110635430APC, Relator: FLÁVIO ROSTIROLA, Relator Designado: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 10/06/2016.
Pág.: 272/287) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO É REGISTRADO PELA ANVISA. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão no Resp nº 13366857/PR (Dje 6.3.2014), destaca que, embora a orientação jurisprudencial seja no sentido de que somente os medicamentos que possuam registro na ANVISA podem ser fornecidos pelo Poder Público (STA 175/CE), o STF também afirma a possibilidade de mitigar essa exigência em situação excepcional, em que o paciente é portador de doença grave, crônica e incurável, em que o único tratamento com resultado eficiente é o buscado. (Suspensão de Segurança 4.316 originária do RMS 32.405/STJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 112 de 10.06.2011). (Acórdão n.894347, 20150020167165AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015.
Pág.: 164) Analisando os autos, sobretudo através dos documentos médicos anexados, verifica-se que a parte autora possui doença grave, necessitando de uso do medicamento Evenity (Romosozumabe), tendo em vista a frustração dos tratamentos anteriores.
Entendo, portanto, como indispensável a utilização do medicamento indicado na inicial para manutenção da saúde desta, tendo em vista que sem medicamento esta ficaria comprometida, o que decerto acarretaria em agravamento de sua condição já considerada debilitada.
Ademais, em importante decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), senão veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No presente caso, consta nos autos laudo médico devidamente fundamentado, expedido por médico que assiste a paciente, evidenciando acerca da imprescindibilidade e necessidade do medicamento.
Ademais, conforme informação contida na inicial, consubstanciada com a declaração de hipossuficiência econômica, resta clara a incapacidade financeira da paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito, que gira em torno de R$ 4.495,50 por mês.
Cumpre frisar que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, sob o nº 1024400180017, com validade até o dia 01/12/2030.
Estando, assim, presentes todos os requisitos para que o Poder Judiciário determine ao poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, elencados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, portanto, como preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, bem como da existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), tendo em vista que a demora no fornecimento do medicamento poderá acarretar o agravamento dos sintomas da enfermidade na parte autora, restando, com isso, também desrespeitado seu direito fundamental à saúde (art. 6º, caput, CF/88) e ainda pelas razões expostas ao longo da fundamentação dessa decisão.
Ante o exposto, defiro o pedido antecipatório, em caráter liminar, para o fim de determinar ao Estado do Ceará que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento do medicamento Romosozumabe 90 mg/ml para o tratamento de Francisca Lima de Oliveira pelo tempo prescrito pelo médico e conforme as quantidades determinadas nos documentos anexados à exordial.
Se houver necessidade de continuação do tratamento, deverá ser informado a este Juízo a quantidade necessária do medicamento, bem como do tempo necessário a sua conclusão, devendo ser submetido a pedido nos autos.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 5.000,00 na hipótese de descumprimento da presente decisão, até o limite de R$ 100.000,00.
Intime-se da presente decisão a parte autora e o réu, este para o seu devido cumprimento.
Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade na forma do CPC/15.
Caucaia/CE, 23 de agosto de 2023.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67408649
-
25/08/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2023 22:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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