TJCE - 3000975-21.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 06:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 06:28
Juntada de Certidão
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06/12/2022 06:28
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 00:49
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000975-21.2022.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Ausência do autor em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada no curso do processo, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA DE DIREITO, respondendo -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 22:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/11/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 16:49
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:33
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 17:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2022 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 01:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2022 15:34
Conclusos para decisão
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23/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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