TJCE - 3000360-73.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:56
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LAIO DUARTE VIEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 86228003
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 86228003
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86228003
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86228003
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE EUSÉBIO - 2ª VARA CÍVEL Processo N. 3000360-73.2021.8.06.0075 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO ajuizada por MARCELO PICCHI em face de WILDNER DA COSTA MELO, MISTER AUTO CENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME e MISTER FREIOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, todos já qualificados nos autos.
Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
As partes obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial (ID nº 84069252), a fim de ser homologado por este Juízo. As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos exatos limites anteriormente especificados e, por conseguinte, extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
02/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86228003
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02/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86228003
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20/05/2024 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LAIO DUARTE VIEIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 80691759
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 80691759
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80691759
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80691759
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20/03/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80691759
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20/03/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80691759
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12/03/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
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05/09/2023 03:40
Decorrido prazo de LAIO DUARTE VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 57889856
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 57889856
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25/08/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje. Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído com contestação e réplica nos autos. Ademais, o caso não reclama produção de prova em audiência de instrução. Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO. Expedientes Necessários. Eusébio - CE., data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES r Juíza de Direito -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 57889856
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 57889856
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24/08/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:04
Decorrido prazo de LAIO DUARTE VIEIRA em 16/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 19:21
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
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02/08/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 15:46
Juntada de ata da audiência
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22/07/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:20
Expedição de Citação.
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13/07/2021 17:20
Expedição de Citação.
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13/07/2021 17:20
Expedição de Citação.
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13/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
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04/05/2021 22:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2021 15:41
Conclusos para decisão
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30/04/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 15:41
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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30/04/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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