TJCE - 0050074-63.2020.8.06.0180
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141046025
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141046025
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26/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141046025
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24/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:57
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MATHIAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:48
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MATHIAS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134475384
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134475384
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134475384
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134475384
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06/02/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134475384
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06/02/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134475384
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03/02/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:46
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MATHIAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:46
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MATHIAS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131717003
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131717003
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20/01/2025 15:22
Juntada de Petição de resposta
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131717003
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050074-63.2020.8.06.0180 Promovente: ANA SILVIA XIMENES Promovido: DCA COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID 68670864.
Após, decorrido o prazo ou apresentado manifestação, concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica.
Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz em respondência -
13/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131717003
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08/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA XIMENES SOARES em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 23:13
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67411820
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67411820
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050074-63.2020.8.06.0180 Promovente: ANA SILVIA XIMENES Promovido: DCA COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por ANA SILVIA XIMENES em face de DCA COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante art. 2º e 3º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços).
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se houve de fato vício no produto comprado junto à promovida.
Pois bem.
No presente caso, tenho que, em se tratando de relação de consumo, cabia à parte promovida demonstrar que o produto entregue correspondeu ao comprado em seu site.
Ocorre que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que efetivamente foi entregue ao consumidor o produto comprado em seu estabelecimento virtual e especificado nos documentos de ID. nº 28078991, pg. 11.
O produto especificado é uma cama Ortobom com as seguintes medidas: 30x188x138.
Por outro lado, o autor reclamou pois recebeu uma cama da mesma marca com as seguintes especificações: 23x188x138 conforme a fotografia apresentada ao ID. nº 28078991, pg. 8.
Portanto, demonstra claramente que o produto recebido não corresponde ao adquirido, inclusive com uma diminuição da espessura, fato que torna o colchão menos confortável. É necessário destacar que o produto foi entregue em 13/04/2018, e o consumidor já no dia 26/05/2018 entrou em contato com a requerida pedindo para que fosse realizada a troca do produto.
Destaca-se que não houve o transcurso do prazo de 90 dias disposto no art. 26, II do CDC para reclamar o vício aparente da cama, que é um bem durável (categoria de bens cujo uso não causa o imediato desgaste). Neste contato, o representante da promovida acordou em realizar a troca do produto viciado.
Contudo, o autor não logrou êxito na troca.
Assim, além de a responsabilidade por vícios de produtos da parte promovida ser de ordem objetiva (e portanto independente de demonstração de culpa), tenho que o caso dos autos restou demonstrada falha na prestação de serviços por parte da promovida, que é plenamente responsável pela entrega de produto diverso do adquirido pelo consumidor.
Em caso semelhante, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA.
VÍCIO DE PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE TELEVISÃO.
AUTOR QUE VERIFICOU QUE A TELA ESTAVA TRINCADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RÉ REALIZOU OS TESTES ANTES DA ENTREGA.
DEVER DE SUBSTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, II, DO CDC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-40, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-40 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2018) Fixada a responsabilidade da parte promovida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de restituição do valor pago, R$ 2.103,20 (dois mil cento e três reais e vinte centavos), tenho que este merece prosperar, na medida que o vício em questão é de responsabilidade da promovida, estando o direito da parte autora embasado no art. 18, §1º, I do CDC.
Cabe ressaltar que já foi ultrapassado em muito o tempo para se consertar o vício identificado, nos termos do art. 18, §1º do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No que diz respeito aos danos morais, verifico que a compra realizada gerou uma justa expectativa no autor, a de usar o produto adquirido em sua potencialidade máxima, o que foi completamente frustrado, quando o produto que chegou ao consumidor se mostrou com vícios patentes, que sequer foram reconhecidos na seara administrativa para que fosse efetuada a troca pelo produto correto adquirido pela parte autora. Assim entendo ser caso de dano extrapatrimonial experimentado pela parte autora.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através do sancionamento relevante do infrator.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. - Ap.
Civ. n° 40.129 - Camborié/SC). O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo eqüitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000) Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, atento aos pontos acima transcritos, entendo por razoável a fixação de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 2.103,20 (dois mil cento e três reais e vinte centavos), corrigida monetariamente (INPC) e juros de mora de 1% desde a data da compra. b) CONDENAR o promovido a título de danos morais, ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária (INPC) desde o presente arbitramento e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês desde a citação.
Ressalto que, para evitar o enriquecimento indevido da parte autora, esta deverá devolver o produto viciado em questão para a parte promovida, sendo desta o ônus de transportar o produto de volta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 23 de agosto de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, 23 de agosto de 2023. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67411820
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67411820
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29/08/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
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09/08/2022 01:54
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MATHIAS em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 09:37
Conclusos para despacho
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15/01/2022 11:54
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 07:07
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída
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14/01/2022 07:07
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição/ processo de Agregação
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14/01/2022 07:07
Mov. [37] - Processo recebido de outro Foro
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12/01/2022 12:55
Mov. [36] - Remessa a outro Foro: AGREGAÇÃO Foro destino: Reriutaba
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11/01/2022 12:37
Mov. [35] - Certidão emitida
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17/11/2021 10:55
Mov. [34] - Certidão emitida
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17/11/2021 10:54
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 13:59
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 10:22
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WVRJ.21.00167025-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/11/2021 09:56
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04/11/2021 23:16
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
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03/11/2021 12:03
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0294/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Considerando a Contestação apresentada às fls. 69/73, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessár
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29/10/2021 11:33
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos, etc. Considerando a Contestação apresentada às fls. 69/73, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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28/10/2021 20:25
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 19:09
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WVRJ.21.00166942-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2021 18:19
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14/10/2021 22:57
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0268/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
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12/10/2021 02:20
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0268/2021 Teor do ato: Intimar da audiência de conciliação, designada para o dia 29/10/2021, às 15:30h, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso está informad
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11/10/2021 23:52
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimar da audiência de conciliação, designada para o dia 29/10/2021, às 15:30h, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso está informado na página 65 dos autos digitais.
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11/10/2021 23:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 09:17
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/10/2021 17:59
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WVRJ.21.00166651-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2021 16:18
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30/09/2021 10:03
Mov. [19] - Documento
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10/08/2021 10:14
Mov. [18] - Documento
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02/08/2021 20:38
Mov. [17] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 03:36
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0149/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
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30/06/2021 09:18
Mov. [15] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 02:23
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0149/2021 Teor do ato: Intimar da Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/10/2021, às 15:30h, por videoconferência, na plataforma Cisco Webex Meetings, cujo link de acesso está inf
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28/06/2021 12:25
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimar da Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/10/2021, às 15:30h, por videoconferência, na plataforma Cisco Webex Meetings, cujo link de acesso está informado na página 54 dos autos digitais.
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23/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 14:42
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/10/2021 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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09/03/2021 23:55
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 2567
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08/03/2021 02:34
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0044/2021 Teor do ato: Intimar da audiência de conciliação, designada para o dia 23/06/2021, às 16h, por videoconferência, na plataforma Cisco Webex Meetings, cujo link de acesso está informa
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05/03/2021 21:43
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2021 14:42
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimar da audiência de conciliação, designada para o dia 23/06/2021, às 16h, por videoconferência, na plataforma Cisco Webex Meetings, cujo link de acesso está informado na certidão de pág. 49.
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05/03/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 14:20
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/06/2021 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
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19/09/2020 13:45
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WVRJ.20.00165651-1 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 19/09/2020 13:35
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23/04/2020 16:50
Mov. [3] - Designação de audiência: Estando em termos a petição inicial, devidamente subscrita por advogado e acompanhada da procuração, declaração de pobreza e documentos pessoais do(a) autor(a), determino a designação de sessão de conciliação perante o
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21/04/2020 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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21/04/2020 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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