TJCE - 0200489-46.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 17/02/2025 23:59.
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19/12/2024 20:59
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARTINS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2024. Documento: 126787044
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126787044
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25/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126787044
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25/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:26
Decorrido prazo de RAFAELA VASCONCELOS DE MARIA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104229053
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104229053
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200489-46.2022.8.06.0032 DESPACHO Vistos em autoinspeção Percebe-se que a exequente não cumpriu os termos do despacho anterior, ID 67187952.
Intime-se a exequente, em homenagem ao princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC), para, no prazo improrrogável de CINCO DIAS, juntar aos autos a planilha de cálculos com as correções já destacadas no despacho anterior, sob pena de extinção. Após o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Amontada/CE, data da assinatura eletrônica.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104229053
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07/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
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26/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:47
Decorrido prazo de RAFAELA VASCONCELOS DE MARIA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67187952
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30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de AmontadaVara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 0200489-46.2022.8.06.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)POLO ATIVO: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA VASCONCELOS DE MARIA - CE26420 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMONTADA D E S P A C H O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, na qual se pretende a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0000178-64.2007.8.06.0032, em que foi concedida a segurança a fim de determinar o pagamento aos servidores públicos do Município de Amontada de remuneração em valor pelo menos igual ao salário mínimo, nos termos do art. 36 § 3º c/c art. 7º, IV da Constituição Federal.
Conforme foi destacado inclusive na própria petição inicial, em observância ao art. 14, § 4º da Lei 12.016/09 e ao já decidido Mandado de Segurança n. 0000178-64.2007.8.06.0032, o termo inicial da obrigação é contado a partir do ajuizamento da ação mandamental, ou seja, em 26 de dezembro de 2007.
Além disso, também conforme a referida decisão, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de diferenças de verbas remuneratórias, em ação ajuizada após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-f à Lei 9.494/97, os juros devem ser fixados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação válida.
Compulsando os autos, verifica-se da planilha anexa que é feita a cobrança a partir de 30/01/2007, sendo que o Mandado de Segurança foi ajuizado em 26 de dezembro de 2007.
Além disso, é aplicado juros de 1% (um por cento) ao mês, o que destoa da decisão proferida nos autos principais.
Assim, diante do exposto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre tais questões no prazo de 15 (quinze) dias. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito AMONTADA, data da assinatura digital. -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67187952
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29/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
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19/11/2022 10:52
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2022 14:26
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/09/2022 14:01
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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16/09/2022 13:58
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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04/08/2022 00:17
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/07/2022 15:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/07/2022 15:39
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/07/2022 17:57
Mov. [4] - Outras Decisões: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o requerido para se manifestar no prazo de 30 (trinta dias). Expedientes necessários.
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06/07/2022 16:51
Mov. [3] - Outras Decisões: Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se o requerido para se manifestar no prazo de 30 (trinta dias). Expedientes necessários.
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29/06/2022 04:22
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2022 04:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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