TJCE - 0000298-29.2018.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
12/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:56
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131644334
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131644334
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0000298-29.2018.8.06.0095 AUTOR: JOSE ROGERIO DA SILVA PALHANO REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária de cobrança movida JOSE ROGERIO DA SILVA PALHANO, em face de MUNICÍPIO DE IPU. Em suma, alega a parte requerente, que foi admitida no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de fiscal de obras e posturas. Afirma que, durante o pacto laboral, exercia suas funções, tendo contato diário com agentes nocivos à sua saúde, sem, contudo, ter recebido adicional de insalubridade. Requereu, portanto, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do adicional de insalubridade e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Em sua contestação, o município réu, alega, inicialmente, a prescrição das verbas anteriores aos 5 anos do ingresso da ação.
Em relação ao adicional de insalubridade, defende a necessidade de realização de perícia médica, inexistente nos autos, a fim de saber o grau de contato com os agentes nocivos e o valor do percentual a ser aplicado.
Por fim, a inexistência de elementos que ensejem a concessão da tutela antecipada pleiteada. Em seguida, foi designada perícia judicial, cujo laudo se encontra no ID 128175192. Instados a se manifestarem, apenas a parte ré o fez, concordando com a conclusão do laudo pericial. Era o relatório.
Da Prescrição. Cumpre destacar que assiste razão ao demandado com a preliminar de mérito, pois a prescrição se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impera analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido.
Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição.
Assim, não acolho a questão prejudicial nesse ponto, tendo em vista que a ação foi ingressada dentro do período não alcançado pela prescrição.
Do mérito.
Do adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que trabalha em condições insalubres, pelo contato com agentes químicos (compostos de carbono), físicos (como o ruído excessivo) e biológicos (doenças encontradas nos hospitais).
Essa verba possui fundamento constitucional, como se infere do art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, o qual transcrevo abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE assegura aos servidores públicos o adicional por insalubridade, senão, vejamos: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros; (...) VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Desse modo, a previsão na Lei Municipal se coaduna com a Constituição Federal e, portanto, deve ser implementada em favor dos servidores, desde que provado que estes laboram em ambiente insalubre. Além disso, conforme o art. 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, bem como os requisitos e limites de tolerância para caracterização da insalubridade para cada um dos agentes nocivos.
Observe-se que, os agentes somente serão reputados insalubres se contarem com previsão expressa na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (no caso, Norma Regulamentadora 15 do MTE), tal normativo prevê, detalhadamente, quais agentes são considerados insalubres.
Há classificação dos agentes em graus de insalubridade: leve, médio ou máximo.
Tal classificação implica variação do percentual do adicional: 10% (leve); 20% (médio) e 40% (máximo).
No caso sub judice, no laudo pericial juntado aos autos, o profissional concluiu que o trabalho exercido pelo autor não se caracteriza como insalubre.
Destarte, considerando à conclusão do laudo pericial, é de rigor a improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, extinguindo a ação com resolução de mérito.
Custas e honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, que ficam suspensos devida a concessão da justiça gratuita deferida ao autor. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital LUIZ VINICÍUS DE HOLANDA BEZERRA FILHO JUIZ -
13/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131644334
-
13/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126981086
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126981086
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25/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126981086
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25/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:16
Juntada de laudo pericial
-
13/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DA SILVA PALHANO em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80679067
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05/03/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/03/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80679067
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04/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80679067
-
04/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:03
Juntada de informação
-
01/02/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67499909
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE PROCESSO Nº 0000298-29.2018.8.06.0095 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE ROGERIO DA SILVA PALHANO PROMOVIDO(A)(S)/REU: MUNICIPIO DE IPU ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: JOAO PAULO JUNIORRAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO Eu, servidor(a) da única vara da Comarca de Ipu- Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) Intimar as partes, para no prazo de dez dias, informarem o local de trabalho do(s) requerentes, para que a perícia sobre insalubridade possa ser agendada. Ipu, 25 de agosto de 2023.
ANA MARIA MELO ARAGAO Servidor Geral -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67499909
-
25/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 09:19
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/12/2022 12:16
Mov. [66] - Documento
-
07/12/2022 19:14
Mov. [65] - Expedição de Ofício
-
25/11/2022 14:33
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 15:03
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
21/10/2022 00:30
Mov. [62] - Certidão emitida
-
20/10/2022 15:41
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01805986-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 15:23
-
19/10/2022 16:41
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01805924-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2022 16:32
-
12/10/2022 00:52
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
-
10/10/2022 12:11
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 11:21
Mov. [57] - Certidão emitida
-
10/10/2022 11:20
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
10/10/2022 11:20
Mov. [55] - Documento
-
05/10/2022 10:59
Mov. [54] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 15:48
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 15:29
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2022 12:44
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01801942-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 11:50
-
21/03/2022 17:22
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01801883-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 17:07
-
10/03/2022 00:22
Mov. [49] - Certidão emitida
-
01/03/2022 21:23
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
-
28/02/2022 02:07
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 14:34
Mov. [46] - Certidão emitida
-
25/02/2022 13:36
Mov. [45] - Certidão emitida
-
28/12/2021 07:41
Mov. [44] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2021 21:13
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 23:43
Mov. [42] - Conclusão
-
21/07/2020 23:43
Mov. [41] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [40] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [39] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [38] - Petição
-
21/07/2020 23:43
Mov. [37] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [36] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [35] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [34] - Petição
-
21/07/2020 23:43
Mov. [33] - Petição
-
21/07/2020 23:43
Mov. [32] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [31] - Mandado
-
21/07/2020 23:43
Mov. [30] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [29] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [28] - Mandado
-
21/07/2020 23:43
Mov. [27] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [26] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [25] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [24] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [23] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [22] - Laudo Pericial
-
21/07/2020 23:43
Mov. [21] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [20] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [19] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [18] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [17] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [16] - Documento
-
21/07/2020 23:43
Mov. [15] - Documento
-
19/11/2019 03:03
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2188
-
08/08/2019 15:11
Mov. [13] - Mandado
-
23/07/2019 14:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001817-3 Situação: Cancelado em 03/03/2023 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
-
23/07/2019 13:47
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001814-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justiça -
-
23/07/2019 09:19
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0078/2019 Teor do ato: intimar para audiência de conciliação, no fórum de Ipu-Ce, dia 27/09/2019 às11h20min Advogados(s): Joao Paulo Junior (OAB 11081/CE)
-
23/07/2019 09:11
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: intimar para audiência de conciliação, no fórum de Ipu-Ce, dia 27/09/2019 às11h20min
-
17/07/2019 17:51
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/09/2019 Hora 11:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
17/07/2019 17:26
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/02/2019 15:23
Mov. [6] - Remessa: Para agendar audiência de conciliação
-
20/02/2019 15:21
Mov. [5] - Recebimento
-
19/02/2019 16:51
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2018 17:32
Mov. [3] - Concluso para Despacho: Prateleria 05 - A-01 - 14 09 18.
-
10/09/2018 17:55
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Mesa Dona Odília para autuar e registrar - 10 09 18.
-
10/09/2018 17:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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