TJCE - 3000512-25.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157063071
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157063071
-
09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157063071
-
02/06/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 02:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 03:56
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:55
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144633866
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144633866
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03/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144633866
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03/04/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:27
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141120742
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141120742
-
26/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
26/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141120742
-
26/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:52
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:52
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:16
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:14
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133665499
-
28/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133218016
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24/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133218016
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23/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133218016
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23/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/12/2024 13:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:19
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112694584
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05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000512-25.2023.8.06.0052 AUTOR: ELISANGELA PEREIRA ROQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pela exequente em face do executado, tencionando receber valores referente a benefício de auxílio acidente.
Apresentados os cálculos pelo INSS no ID 111701179, a exequente concordou com o valor apresentado (vide ID 111953723).
Desnecessárias maiores considerações.
Assim sendo, inexistindo controvérsia, homologo os cálculos apresentados no ID 111701179, para determinar a expedição de RPV ou PRECATÓRIO, por meio eletrônico, através de sistema próprio do TRF da 5ª Região, conforme o caso, para que seja o valor pago no prazo de 02 meses, contado da entrega da requisição (CPC, art. 535, § 3º, II), no importe de R$ 27.998,72 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) a título de parcelas vencidas a parte exequente.
Após a juntada de minuta de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, por meio de seus procuradores, via Portal e DJEN.
O prazo para o Ente Previdenciário deverá ser contado em dobro.
Não havendo impugnação, encaminhe-se a minuta para assinatura.
Por fim, e após o trâmite da RPV/PRECATÓRIO no sistema próprio da jurisdição delegada, arquivem-se os autos, ficando desde já autorizado a expedição de Alvará em nome da parte exequente, cabendo posteriormente a parte interessada formular pedido de levantamento de valores, junto a instituição financeira, restando autorizada a SEJUD a proceder com a intimação da parte exequente para que forneça para tanto os dados bancários necessários. Cumpridos todos os expedientes, sem novos requerimentos, ARQUIVEM-SE estes autos com a devida baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112694584
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112694584
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112694584
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112694584
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03/11/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112694584
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02/11/2024 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112694584
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02/11/2024 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112694584
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01/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105940734
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105940734
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02/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105940734
-
02/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89229965
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89229965
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89229965
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01/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO N.º: 3000512-25.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA PEREIRA ROQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Autos conclusos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 67042093).
Petição e dossiê previdenciário juntados pelo INSS (IDs. 67457839 e 67457841).
Réplica (ID. 69545569).
Decisão deferindo o pedido de tramitação pelo rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022, que determina a realização de perícia antes da contestação (ID. 79114752).
Proposta de acordo adstrita ao laudo ofertada pelo ente previdenciário (ID. 89055253), cujo teor é o seguinte: 1) O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo - AUXÍLIO ACIDENTE, com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB 04/09/2021 (dia posterior à cessação do NB 6090233505), bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 90% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem honorários. 2) fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa. 3) A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada. 4) A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda.
Concordância com os termos do acordo pela autora no ID. 89201488. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que os advogados das partes possuem poderes para transigir, bem como, o acordo está devidamente ofertado e anuído por ambas as partes, conforme manifestações nos autos de IDs. 89055253 e 89201488 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 89055253, para que surta os juridicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais por ser a demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos estritos termos da lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, deferindo, na forma como fora acordado, para providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo - AUXÍLIO ACIDENTE, com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB 04/09/2021 (dia posterior à cessação do NB 6090233505), bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 90% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.
A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
31/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89229965
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31/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:19
Homologada a Transação
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25/07/2024 00:48
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88821821
-
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88821821
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 3000512-25.2023.8.06.0052 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, passo a intimar as partes para conhecimento e manifestação, acerca da perícia anexada aos autos, requerendo o que entender pertinente, em 15 dias.
Brejo Santo, 01 de julho de 2024 -
01/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88821821
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01/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 09:24
Juntada de informação
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24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 01:24
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA ROQUE em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85490852
-
07/05/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85490852
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000512-25.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: ELISANGELA PEREIRA ROQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a informação OFICIO ID.85364354, agendamento para realização de exame de pericial, a ser realizado com o perito Dr.
George Rogers Vilanova Soares Barbosa , na data de 23/05/2024 às 10:40, na Rua José Carvalho 234, Centro, crato/ce(CETIC), nos termos descritos no referido oficio, passo a fazer as intimações necessárias. Brejo Santo/CE, 6 de maio de 2024 JÚLIO CÉSAR DE SOUSA SILVA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
06/05/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:43
Juntada de mandado
-
06/05/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85490852
-
06/05/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2024 10:29
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 09:47
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:29
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67638233
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATORIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica INTIMADO (A) o (a) autor (a), através de seu Advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Brejo Santo/CE.,30 de agosto de 2023 -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67638233
-
30/08/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
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