TJCE - 0059246-27.2019.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:51
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:22
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88696749
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 88696749
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88696749
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88696749
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0059246-27.2019.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCO DIRCEU MARTINS COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em tela, verifico a existência de matéria de ordem pública que implica na extinção do processo sem resolução de mérito por força do art. 8º, parágrafo 1º, inciso I e art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora, ao propor a presente ação, já era interditada judicialmente e ajuizou a demanda representada por seu curador, à época, DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA, constando do ID n.º 29754999 a Certidão de Curatela Definitiva.
O art. 8º, § 1º, I, da Lei n. 9099/95 dispõe o seguinte: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei n.º 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Assim, pela leitura do dispositivo legal, fica claro que ao propor a demanda, a parte autora já ostentava o status jurídico de relativamente incapaz e não poderia ter ajuizado sua demanda pelo rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95.
No mesmo sentido, o art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95 preconiza, de forma clara, que se extingue "o processo, além dos casos previstos em lei […] quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei […]".
Ressalto, por oportuno, que não há dúvida de que a autora, por seu representante (curador) e seu advogado, exerceram, de modo expresso, opção por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, conforme se observa da petição inicial (ID n.º 29754998), ao dirigirem a ação ao juizado da comarca de Ipu/CE.
Não obstante, a questão relativa à impossibilidade de o incapaz civilmente ser parte em processos de competência dos juizados especiais cíveis é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, mesmo quando não arguida pela parte interessada: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR INCAPAZ, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 51, IV, DA REFERIDA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, N º *10.***.*96-13, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020) De maneira que, infelizmente, o exame da demanda fica prejudicado em razão da manifesta incompetência do juizado especial cível para conhecer de ação proposta por pessoa relativamente incapaz, que não pode sequer ser parte nos processos que tramitam sob o rito da Lei n.º 9.099/95, devendo a sentença ser extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 8º, §º 1, inciso I e art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. Paulo Sérgio do Reis Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
09/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88696749
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03/07/2024 09:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85956565
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85956565
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13/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85956565
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13/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Ipu.
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10/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 78847226
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 78847226
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25/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13/05/2024, às 14:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/31a6e4 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procuradores constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
22/03/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78847226
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22/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:09
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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25/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67439618
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0059246-27.2019.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DIRCEU MARTINS COSTA Requerido REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça (id. 40609597).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 24 de agosto de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67439618
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25/08/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
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30/01/2022 04:05
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/12/2021 18:39
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 10:37
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 18:30
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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03/03/2021 12:01
Mov. [19] - Certidão emitida
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03/03/2021 11:58
Mov. [18] - Documento
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16/02/2021 14:56
Mov. [17] - Certidão emitida
-
11/02/2021 11:58
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2548
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09/02/2021 03:15
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2021 14:40
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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30/09/2020 12:22
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/03/2021 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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30/09/2020 10:49
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2020 12:14
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/05/2020 16:36
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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30/04/2020 08:58
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/08/2020 Hora 15:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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24/04/2020 09:40
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi redesi
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24/04/2020 08:41
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/03/2020 12:54
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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18/02/2020 17:38
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/04/2020 Hora 15:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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18/02/2020 16:49
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi design
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29/01/2020 15:50
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2019 15:12
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2019 15:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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