TJCE - 3002555-93.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 138041421
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 138041421
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3002555-93.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: EDSON FREIRE SOUSA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Considerando que o perito nomeado quedou inerte (ID 106061181) e declinou da nomeação deste Juízo nos autos nº 3001507-65.2024.8.06.0064, bem como que era o único profissional regularmente credenciado junto ao TJCE na especialidade de ortopedia, nomeio como perito(a) judicial o(a) Dr(a).
JOSE AUGUSTO AZEVEDO FALCÃO, médico perito em ortopedia, não credenciado ao TJCE, nos termos do artigo 11 da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024.
Sendo o autor beneficiário da gratuidade judiciária, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 1.1.Intime-se o(a) perito(a) nomeado, através do endereço eletrônico [email protected], para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do respectivo laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização. 1.2.
Aceito o encargo, intime-se o INSS, via portal eletrônico, para juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico. 1.3.
Intime-se a parte autora, via DJe, acerca da nomeação e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e seus quesitos. 1.4.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se o(a) perito nomeado para que indique dia e hora para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 1.5.
Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. 1.6.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará eletrônico em favor do(a) perito(a) para transferência dos honorários depositados judicialmente para a conta bancária informada pelo profissional. 2.
Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se a parte autora (via DJe) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Se o laudo pericial for favorável à parte autora, intime-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora (via DJe) para se manifestar acerca da proposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.
Recusada a proposta, voltem-me os autos conclusos. 6.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
08/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138041421
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13/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:59
Decorrido prazo de EDSON FREIRE SOUSA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 89179342
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 89179342
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3002555-93.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente/Exequente: AUTOR: EDSON FREIRE SOUSA PEREIRA Requerido(a)/Executado(a): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo(s) associado(s): [] Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.331/2022, que alterou as Leis nºs 13.876/2019 e 8.213/1991, com determinação de realização de perícia prévia e inversão do ônus da antecipação da prova pericial pelo INSS nas ações de acidente de trabalho de competência da Justiça Estadual: 1. Nomeio como perito(a) o Dr.
PABLO AUGUSTO NASCIMENTO, médico perito em ortopedia, regularmente credenciado junto ao TJCE.
Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº 320/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado, através dos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], para confirmar sua nomeação, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo pericial.
Fixo o prazo de entrega do laudo em até 60 (sessenta) dias após sua realização.
Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes no ID 71433189. 3. Intime-se o(a) perito nomeado para que indique dia e hora para a realização da perícia, preferencialmente em regime concentrado, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias. 4.
Agendada a perícia, intime-se o INSS, por sua Procuradoria via portal eletrônico, sobre a perícia agendada e para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 1º, §5º da Lei nº 13.876/2019.
Além disso, deverá anexar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, dossiê médico e previdenciário, caso não tenha sido apresentado com a contestação. 5. Intime-se a parte autora, via postal e por seu advogado via DJE, da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico. 6. Apresentado o laudo, (1) expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional e (2) intimem-se as partes, por seus advogados e Procuradoria, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos oferecerem pareceres, caso queiram (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Caucaia/CE, 08/07/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
02/09/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89179342
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02/09/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71780552
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71780552
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3002555-93.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: EDSON FREIRE SOUSA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caucaia/CE, 10 de novembro de 2023.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
10/11/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71780552
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10/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67211305
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3002555-93.2023.8.06.0064 Classe/Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente/Exequente: AUTOR: EDSON FREIRE SOUSA PEREIRA Requerido(a)/Executado(a): REU: INSS Defiro a assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada.
Abstenho-me de designar a audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal medida tem se mostrado infrutífera em ações dessa natureza diante da celeridade processual, havendo o permissivo para, a qualquer momento, as partes manifestarem interesse na conciliação.
Destarte, cite-se o promovido para que ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (já computado em dobro), sob pena de revelia, consoante o disposto no artigo 335 e seguintes c/c artigo 183, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se para a réplica.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 22/08/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67211305
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28/08/2023 12:20
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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