TJCE - 0100041-42.2014.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:49
Expedição de Alvará.
-
04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88256227
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88256227
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88256227
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0100041-42.2014.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO:EXECUTADO: EXECUTADO: T & A CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 129 do Provimento nº 02/2021, publicado no DJ do dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se o (a) executado(a), por seu patrono, para juntar aos autos os dados bancários, a fim de ser feita a transferência dos valores, conforme determinação de expedição de alvará. Fortaleza, 17 de junho de 2024 Maria do Socorro Maciel Teixeira Diretora de Secretaria -
17/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88256227
-
17/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:56
Decorrido prazo de T & A CONSTRUCOES LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67621295
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0100041-42.2014.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: T & A CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção - Portaria 01/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 50703991 opostos em face da sentença de ID 50703757 por T & A CONSTRUCOES LTDA alegando omissão deste Juízo sobre dois pontos.
O primeiro em relação à existência de embargos à execução fiscal de n. 0196413-77.2019.8.06.0001 opostos em face desta execução, que teriam o efeito de impedir o proferimento da sentença combatida.
Já o segundo ponto diz respeito à omissão da sentença em determinar a liberação de valores bloqueados.
Sobre o primeiro ponto argumenta que o pagamento não foi feito pela Embargante, mas sim por um terceiro que assumiu suas obrigações fiscais e que se os embargos à execução fossem julgados haveria possibilidade de condenação em custas e honorários em face da Fazenda.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, por meio da petição de ID 59970993 apenas informa ciência da sentença. É o relato.
Decido.
Sobre a suposta impossibilidade de proferimento da sentença nestes autos em razão dos embargos à execução fiscal cabe lembrar à Embargante que tais embargos não foram recebidos ainda, isso porque estava pendente a regularização das custas por parte da Executada, conforme determinado no despacho de ID 50156050 dos embargos mencionados.
Após o referido pagamento das custas, sobreveio a sentença aqui combatida e, em razão dela, foi determinada a suspensão dos embargos à execução no aguardo do julgamento destes aclaratórios.
Dessa forma, como não houve recebimento, muito menos com efeito suspensivo, não há impeditivo legal para o prosseguimento da ação de execução.
Contudo, o mais relevante é a existência do pagamento do débito em execução, que em nenhum momento foi questionado pela Embargante que chega a mencionar que o pagamento foi realizado por um terceiro, que teria assumido suas obrigações fiscais, mas não há menção a quem seria esse terceiro, muito menos prova da assunção de suas obrigações citadas.
Deve-se ressaltar que a existência de pagamento nos autos da execução fiscal configura perda do objeto em relação aos embargos à execução que lhe são correlatos, conforme pacificamente decidido no âmbito de nossos tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA COBRADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente.
Por essa razão, extinta a ação principal pelo pagamento da dívida, resta prejudicada a análise dos embargos em virtude da perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se, assim, a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Apelação da embargante e embargos de declaração das partes prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043086-17.1999.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) Dessa forma, não há que se falar em omissão da sentença de ID 50703757 quando extinguiu esta execução pelo pagamento, já que não havia causa de suspensão do feito, aliás, mesmo que houvesse, tem-se que o pagamento configura comportamento do devedor contrário ao prosseguimento dos embargos à execução, configurando claro comportamento contraditório a realização do pagamento do débito e o prosseguimento da ação que questiona a existência de tal quantia.
Então, no primeiro ponto, não há omissão a ser sanada.
Por outro lado, assiste razão à Embargante quando alega omissão da sentença em relação à liberação dos valores constritos nestes autos, isso porque houve a penhora documentada no ID 50703744, porém, a sentença aqui combatida não determinou a liberação da quantia então bloqueada.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 50703991 para INTEGRAR a sentença de ID 50703757 com a determinação de que SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ para que a parte Executada levante os valores penhorados no documento de ID 50703744, tendo em vista a regular quitação do débito perseguido nestes autos.
Por fim, à Secretaria para juntar cópia desta sentença de embargos e da sentença de ID 50703757 aos autos dos embargos à execução de n. 0196413-77.2019.8.06.0001.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza, 31 de agosto de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67621295
-
31/08/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/05/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 15:51
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/09/2022 13:26
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
16/06/2022 02:19
Mov. [80] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/06/2022 11:43
Mov. [79] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/04/2022 17:02
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 12:06
Mov. [77] - Conclusão
-
24/03/2022 04:43
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
22/03/2022 17:23
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01969616-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 22/03/2022 17:05
-
22/03/2022 17:23
Mov. [74] - Entranhado: Entranhado o processo 0100041-42.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
-
22/03/2022 17:23
Mov. [73] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
16/03/2022 21:50
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
14/03/2022 02:01
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 18:21
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/03/2022 16:29
Mov. [69] - Informação
-
27/02/2022 17:40
Mov. [68] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 15:30
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
19/11/2020 17:02
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01569395-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2020 16:38
-
06/11/2020 23:46
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/10/2020 03:11
Mov. [64] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 06/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/10/2020 00:57
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0368/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
-
03/10/2020 10:48
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 20:18
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2020 16:49
Mov. [60] - Apensado: Apenso o processo 0196413-77.2019.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
-
13/09/2019 15:10
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
10/09/2019 10:53
Mov. [58] - Decurso de Prazo
-
19/08/2019 08:28
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2203 Página: 492-493
-
13/08/2019 08:21
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2019 10:15
Mov. [55] - Documento
-
12/08/2019 10:15
Mov. [54] - Documento
-
04/06/2019 18:01
Mov. [53] - Conversão de bloqueio em penhora [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2019 15:09
Mov. [52] - Conclusão
-
04/06/2019 15:09
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
16/01/2019 10:11
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01019341-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/01/2019 09:56
-
09/08/2018 20:28
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10455008-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2018 20:24
-
02/08/2018 16:59
Mov. [48] - Certidão emitida
-
02/08/2018 16:58
Mov. [47] - Documento
-
02/08/2018 16:52
Mov. [46] - Documento
-
19/07/2018 17:40
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/162921-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2018 Local: Oficial de justiça - Ilma Maria Moreira Gomes
-
19/02/2018 10:07
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2018 15:18
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
16/02/2018 14:49
Mov. [42] - Documento
-
16/02/2018 14:48
Mov. [41] - Certidão emitida
-
07/02/2018 10:29
Mov. [40] - Documento
-
20/10/2017 11:29
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2017 20:21
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10546214-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2017 17:21
-
12/09/2017 09:24
Mov. [37] - Mero expediente: Sanada a pendência quanto ao demonstrativo atualizado de dívida em execução, cumpra-se a parte final da interlocutória de fls. 53/55. Após envio de ordem de bloqueio, volvam-me conclusos para adoção de medidas reputadas indisp
-
11/09/2017 15:39
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
11/09/2017 14:48
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
11/09/2017 13:35
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.00612429-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/09/2017 11:32
-
07/08/2017 11:03
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
13/07/2017 14:12
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 1711 Página: 494-498
-
12/07/2017 16:56
Mov. [31] - Certidão emitida
-
12/07/2017 16:55
Mov. [30] - Documento
-
12/07/2017 16:53
Mov. [29] - Documento
-
11/07/2017 12:23
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2017 16:24
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/122841-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 184 - Artur Monteiro Filho
-
27/06/2017 12:31
Mov. [26] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2015 17:25
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2015 17:25
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2015 17:07
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10195633-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2015 15:56
-
30/04/2015 14:32
Mov. [22] - Certidão emitida
-
29/04/2015 13:44
Mov. [21] - Documento
-
30/03/2015 17:04
Mov. [20] - Expedição de Mandado
-
11/03/2015 08:56
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a exeqüente por mandado para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 16/37, no prazo de trinta (30) dias.
-
06/03/2015 11:34
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
06/03/2015 11:34
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2015 11:06
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10074330-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2015 10:55
-
19/02/2015 10:52
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/02/2015 14:07
Mov. [14] - Certidão emitida
-
06/02/2015 16:00
Mov. [13] - Expedição de Edital
-
02/02/2015 19:20
Mov. [12] - Citação: notificação/R.H. Após frustrada a citação epistolar e por mandado, cite-se por edital com prazo de 20 dias, em face do despacho judicial que acolheu a petição inicial, nos termos do art. 7º, inciso I, e 8º, incisos III e IV , da LEF,
-
30/01/2015 11:20
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
29/01/2015 14:28
Mov. [10] - Certidão emitida
-
29/01/2015 14:27
Mov. [9] - Mandado
-
14/11/2014 11:42
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
12/11/2014 10:47
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada
-
10/11/2014 11:10
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/11/2014 11:09
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2014 12:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
21/10/2014 14:07
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2014 16:04
Mov. [2] - Conclusão
-
20/10/2014 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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