TJCE - 3000168-48.2022.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:06
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 02:06
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67631309
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01/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Autos nº.: 3000168-48.2022.8.06.0062 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Pólo ativo: AUTOR: CLARICE NUNES DA SILVA Pólo passivo: REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
Do julgamento antecipado Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC.
Importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Da preliminar A ré alegou que o juizado especial cível seria incompetente para conhecer da demanda, ante a necessidade de perícia grafotécnica, a fim de atestar a assinatura firmada no contrato.
Observa-se, desde já, que tal preliminar foi aduzida de forma bastante genérica, pois na própria peça contestatória a Requerida afirma que a assinatura se deu de forma eletrônica, mediante o envio de documentos pessoais e de "selfie" da Requerente.
Logo, não há que se falar em necessidade de realizar perícia grafotécnica, tampouco de incompetência do juizado especial cível.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito No mérito, o pedido é improcedente.
Explico.
A Requerente alega que foram descontados valores de sua aposentadoria por meio de empréstimo consignado, e que não teria contratado tal serviço.
Ocorre que o Documento Id. 59804773, anexo à contestação, demonstra que a contratação do serviço ocorreu de forma eletrônica, mediante o envio de documentos pessoais, além do encaminhamento de autofotografia (selfie) da Requerida.
Ao analisar tais documentos, verifiquei que o RG apresentado na negociação eletrônica é o mesmo que a Requerente acostou na exordial. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Contrato bancário - Declaratória de inexistência de débito e reparatória de danos morais - sentença de improcedência - Insurgência da autora - Tese pautada em não contratação do negócio e de desconhecimento da dívida - Contratação pela via eletrônica, à distância, de conta corrente e de cartão de crédito - Envio, pela autora, no ato da contratação, de documento pessoal, fotos de sua assinatura e de "selfie" - Inverossimilhança da tese autoral - Demonstração, pelo réu, de existência regular do negócio e de inadimplência - Recurso não provido e majorada a verba honorária" (TJSP - AC: 10013931220208260011 SP, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 15/09/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 15/09/2020).
Por sua vez, na réplica à contestação, a Requerente não apresentou réplica à contestação, apesar de devidamente intimada para tanto.
Dessa forma, ao menos de acordo com as provas documentais constantes nos autos, não foi possível aferir indício de irregularidade na contratação eletrônica.
Por fim, o Promovido acostou cópia do comprovante de depósito em conta de titularidade da Promovente (Id. 59804774); verifica-se, ademais, que ao ajuizar a exordial, a parte não depositou em juízo os valores que teria percebido como empréstimo consignado, fato que, aliado aos demais já mencionados neste pronunciamento (sobretudo a assinatura eletrônica), leva à conclusão de que a Autora efetivamente contratou o serviço. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Cascavel, data da assinatura.
Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito - respondendo -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67631309
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31/08/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
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05/07/2023 00:54
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
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29/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:05
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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26/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:22
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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22/02/2023 21:57
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
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24/06/2022 08:44
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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23/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:28
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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23/06/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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