TJCE - 3000510-28.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TATIANE FONSECA MARTINS em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135116559
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135116559
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000510-28.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDVALDO FERREIRA LIMA FILHO REU: PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA Apensos: [] Vistos em conclusão.
Inicialmente, recebo o pedido de cumprimento de sentença (ID n. 88937899).
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a executada, espontaneamente, compareceu aos autos e apresentou pedido de parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, efetuado, na oportunidade, depósito no valor de R$ 1.165,80 (ID n. 89526823).
Relativamente ao valor remanescente, propôs a realização de depósitos mensais de R$ 425,90, até se chegar ao valor total executado, constando do caderno processual quatro depósitos sob os ID's 96414196, 105015651, 111638351 e 127205751.
Diante deste quadro, determino a intimação do credor, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da pedido da parte devedora, informando se tem interesse em formular composição amigável, sobretudo diante do cumprimento de boa parte da condenação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
07/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135116559
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07/02/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 16:35
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:19
Decorrido prazo de TATIANE FONSECA MARTINS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83792097
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83792097
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83792097
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83792097
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000510-28.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDVALDO FERREIRA LIMA FILHO REU: PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Passo, de logo, ao exame do mérito.
A presente lide trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is), ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
In casu, alega o autor que em 10 de abril de 2023 aderiu a um contrato de adesão com a empresa ré, cuja finalidade seria a prestação de serviços de hospedagem e lazer em sua própria rede de hotéis da região nordeste, tendo pagado, na ocasião, o valor de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais).
Entretanto, aduz que dentro do prazo de 7 dias previsto em lei, contactou a promovida solicitando o cancelamento e consequente devolução da quantia, o que foi negado pela empresa.
Observa que efetuou diversas ligações telefônicas à requerida, mas a negativa persistiu, só lhe restando assinar o distrato contratual, cujos termos seguem descritos na pág. 2 da inicial.
Entretanto, aduz que a requerida não pagou sequer a primeira parcela do distrato, acordada para 20/04/2023, não lhe restando outra alternativa senão a de acionar o Estado-Juiz para obrigar a requerida à devolução dos valores, com as atualizações legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Constata que a parte promovida foi devidamente citada (AR de ID nº 71629678), comparecendo à audiência de conciliação somente a autora, representada por seu patrono (ata de audiência - ID 80300589, devendo, pois, suportar, a demandada, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Com efeito, vejamos o que dispõe a Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O instituto processual da revelia, muito embora de fácil configuração no âmbito da Justiça Comum, ostenta particularidades dignas de nota e atenção quanto à sua efetivação dentro do contexto procedimental adotado nos Juizados Especiais, de forma a que os feitos em trâmite mantenham-se sempre dentro da regularidade processual devida.
Assim, em que pese a natural tendência de importação da hipótese legal prevista pelo artigo 344 do CPC como ensejadora da revelia também no procedimento sumaríssimo previsto nos Juizados Especiais, não há amparo legal para tal conclusão, considerando-se o princípio da especialidade que afasta a aplicação da norma geral contraditória com os ditames especiais.
O artigo 344 do CPC prevê que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ou seja, porque calcado em procedimento mais formal, a revelia decorre da ausência de contestação, sem qualquer menção à presença física do demandado, sendo esta determinante para a configuração do instituto nos Juizados Especiais, norteado que é pelo critério da oralidade o qual pressupõe o comparecimento das partes aos atos processuais.
Em se tratando, portanto, do procedimento aplicado em sede de Juizados Especiais Cíveis (JEC), há uma diferença fundamental em relação ao rito processual comum, ensejando duas situações capazes de provocar a decretação de revelia, a saber: (1) a ausência do réu a quaisquer das audiências designadas (JEC) e (2) a não apresentação da contestação (Procedimento Comum do CPC).
Portanto, conforme já salientado acima, a configuração da revelia no JEC decorre da ausência do demandado a qualquer das audiências designadas no feito.
A jurisprudência tem confirmado este entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1.
Em sede de Juizado Especial, o que implica em revelia é a ausência do demandado na audiência conciliatória, e não a ausência de contestação. 2.
O Juizado Especial é competente para a apreciação da matéria, não havendo necessidade de realização de prova pericial, pois os documentos juntados comprovam que do acidente decorreu a invalidez permanente do autor e é desnecessária a aferição do grau de invalidez. 3.
Prescrição inocorrente.
Considerando que a invalidez permanente foi constatada em 25/10/2006, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, verifica-se que na data de propositura da ação, em 13/03/2007, ainda não havia transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil vigente. 4.
A indenização por invalidez equivale a 40 salários mínimos.
Não prevalecem as disposições do CNPS que estipulam teto inferior ao previsto na Lei 6.194/74. 5. É legítima a vinculação da indenização ao salário mínimo, na medida em que não ocorre como fator indexador. 6.
Apuração do valor devido corretamente efetuada pela sentença, com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação. 7.
Juros legais, de 1% ao mês, e correção monetária, pelos índices do IGP-M, corretamente fixados, respectivamente, a partir da citação e do ajuizamento da ação. 8.
Aplicação da Súmula 14, das Turmas Recursais do JEC/RS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-34, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/10/2007) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO AFORADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
REVELIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO DEMANDADO À AUDIÊNCIA.
JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA.
RECURSO IMPROVIDO. É competente o Juizado Especial Cível para conhecer e julgar ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de cobrança de honorários advocatícios, aforada no domicílio do autor, porque competente é o foro de seu domicílio para as ações de reparação de dano de qualquer natureza, não se cogitando de competência da Justiça do Trabalho.
Não comparecendo o demandado à audiência designada, apresentando justificativa não acolhida pelo magistrado, por inverossímil, impõe-se a confirmação da decisão de procedência da demanda, por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 26/09/2007).
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO JUIZADO ESPECIAL, É O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE-RÉ QUE IMPORTA NA REVELIA, E NÃO A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR COM A COBRANÇA, PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS, DE VALORES RELATIVOS A LIGAÇÕES TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE NÃO EFETUADAS.
BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL CAUSADO PELA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR.
INDEMONSTRADO QUE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA TENHA DESENCADEADO LESÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SUPRIR OMISSÃO DO JULGADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-27, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/02/2005). Uma vez ausente a demandada, devidamente citada, para a audiência de conciliação designada, há que se reconhecer a configuração da revelia, cujos efeitos somente se realizarão se não afrontarem a convicção do julgador, a teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Como prova do alegado, o requerente anexou ao caderno processual o comprovante de pagamento do pacote de serviços - ID nº 67554687, do seu cancelamento (ID nº 67554693 e 67554691) e, ainda, do distrato do contrato ocorrido em 26/06/2023 (ID nº 67554688), sendo tais provas suficientes para fazer base ao acolhimento dos pedidos formulados nesta ação.
A título de indenização por danos materiais, o demandante faz jus à restituição do valor ainda não pago (R$ 882,00), corrigido monetariamente e com juros de mora, nos termos dos arts. 402 e 404, caput, do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. No que toca aos danos morais pleiteados, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O fornecedor deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactuados, correndo os riscos inerentes à sua atividade e, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Posto isto, o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente.
Constatada a falha na prestação dos serviços, em especial a negativa de cancelamento do pacote de serviços e devolução da quantia paga, requerido dentro do prazo de 7 dias previsto do CDC, que o levou o autor a assinar distrato contratual, cuja entrada sequer foi adimplida, está configurada a ocorrência do dano moral.
Quanto ao valor da indenização, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Portanto, atento às circunstâncias do caso concreto, entendo por bem FIXAR os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, DECRETO A REVELIA DA DEMANDADA, na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para em consequência: 1) CONDENAR a promovida PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA. a pagar ao autor a quantia de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dos reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes a contar da citação. 2) CONDENAR a a promovida PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA. a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidas de juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/2002).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito. Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83792097
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12/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83792097
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08/04/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:03
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Citação em 22/01/2024. Documento: 73165655
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73165655
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 73165655
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 73165655
-
08/01/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73165655
-
08/01/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73165655
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07/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:16
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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01/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:14
Audiência Conciliação não-realizada para 17/11/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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07/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 69587022
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69587022
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000510-28.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDVALDO FERREIRA LIMA FILHO REU: PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA Com fundamento no art. 203, §4º do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17/11/2023 às 09h:20minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (85) 3108-1830 (WhatsApp) ou do e-mail:[email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Géssica Barreto Carlos, Estagiária, matrícula 47633 o digitei.
E eu, José Irilylson de Sousa Cordeiro, Servidor, o conferi.
José Irilylson de Sousa Cordeiro Servidor Qrcode da audiência ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
23/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69587022
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26/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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21/09/2023 08:31
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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20/09/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 01:15
Decorrido prazo de TATIANE FONSECA MARTINS em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67601771
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000510-28.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDVALDO FERREIRA LIMA FILHO REU: PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA Apensos: [] Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a sua profissão (art. 319, II, do CPC) e juntar aos autos os comprovantes de rendimentos e despesas de que disponha.
Considerando a hpossuficiência técnica e jurídica do consumidor em face da fornecedora, bem como a maior aptidão probatória desta, inverto o ônus da prova, incumbindo a demandada de comprovar o ressarcimento dos valores pagos pelo demandante (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC).
Designe-se data oportuna e desimpedida para a realização de nova audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se o demandado, intimando-o para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se, de plano, o julgamento da causa, podendo apresentar contestação até a audiência de instrução (Enunciado nº 10 da FONAJE).
Intime-se a autora para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67601771
-
30/08/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
28/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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