TJCE - 0156956-72.2018.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:15
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
24/11/2024 18:18
Juntada de comunicação
-
15/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
25/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
18/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:12
Decorrido prazo de ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:25
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64416078
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0156956-72.2018.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Dano Ambiental] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: REU: CLARO S.A. e outros DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face da Empresa Claro S.A. e do Município de Fortaleza, em face de instalação de antena de Estação de Rádio Base - ERB, localizada na Rua Azevedo Bolão, terreno vizinho ao nº 259, que conforme denúncia recebida foi construída sem o respectivo Alvará de Construção. Em contestação de ID nº 37683554, a municipalidade requereu, preliminarmente, a sua inclusão no polo ativo da demanda, pois alega que em hipótese alguma anuiu com a instalação da referida antena, posto que a empresa Claro S/A não apresentou pedido de licença de instalação.
O Ministério Público, na réplica de ID nº 37683221, foi contrário a mudança de polo da municipalidade e impugnou os argumentos levantados em contestação, oportunidade em que renovou os pedidos iniciais.
Em despacho de ID n º 37683527, o juízo intimou as partes as partes para informarem da necessidade de produzir provas, sobreveio a petição de ID nº 37683216, na qual a Claro S.A. requereu a realização de perícia, o que foi deferido pelo juiz (ID nº 37683564).
Neste contexto, foi determinado o envio de ofício para a ANATEL promover a medição dos níveis de emissão de radiação não ionizante e indicá-los, em relação à antena de Estação Rádio Base - ERB, cuja instalação constitui objeto deste feito. Posteriormente, o órgão ministerial, em parecer de ID nº 58632799, alegou a necessidade da atuação municipal no licenciamento de antena de Estação de Rádio Base, além de requerer condenação da Claro S.A. nos termos da inicial, para que apresente as autorizações necessárias para a instalação e funcionamento determinadas na Lei Complementar Municipal nº 230/2017, sob pena de interdição e desmontagem/demolição. Ato seguinte, na petição de ID nº 60314558, a empresa Claro S.A argumentou que a competência para legislar sobre o assunto é da União, assim, requereu a extinção da presente ação. É o sucinto relatório.
Decido.
DA COMPETÊNCIA Em análise aos autos, encontra-se em discussão a competência de os municípios concederem a concessão e o licenciamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, tendo em vista a competência da União para legislar sobre matéria de telecomunicação e para explorar, direta ou indiretamente, os serviços de telecomunicação.
Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 776594 SP, do dia 05/12/2022), decidiu que: "As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente." Dessa forma, observa-se que os municípios são competentes para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, como também para fiscalizar as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios.
DA MIGRAÇÃO DE POLO DO MIUNICÍPIO Acerca da migração de polo requerida pelo Município de Fortaleza, cumpre inicialmente, colacionar julgado elucidativo acerca do tema: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. 3.
O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação.
Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda.
A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos.(...) 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1391263/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016) GN Em observância aos autos, nota-se que a municipalidade não anuiu com a instalação da referida Antena, pelo simples fato de nunca ter sido apresentado pela empresa Claro S/A nenhum pedido de licença de instalação, conforme documento de ID nº 37683730.
Também conforme o documento de ID nº 37683728, foi solicitado uma licença prévia para a Estação em questão, mediante o Processo administrativo nº 47.563/2004, no qual a empresa Claro S/A foi informada pela SEUMA de que a documentação não se encontrava completa.
Por conseguinte, tendo em vista que a empresa não apresentou documentação complementar oportunamente, houve o indeferimento do pedido.
Após o arquivamento do processo administrativo foi sugerido pelo órgão municipal o embargo da aludida construção, todavia, mesmo sem licença, esta foi realizada.
Nessa conjuntura, resta evidenciado o interesse público na procedência do feito caso comprovada irregularidade na referida atividade, bem como a adoção de providências administrativas no cumprimento de seu dever de fiscalização, defiro o pedido do Município de migração para o polo ativo, nos moldes do artigo 6º, § 3º, da Lei n.º 4.717/65 com aplicação analógica às Ações Civis Públicas em razão do microssistema processual coletivo.
Considerado a manifestação do órgão ministerial (ID n° 56950325), intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do procedimento necessário ao licenciamento para a regularização da antena da Claro S.A., mormente se este ainda é possível; Intime-se também as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizerem se têm interesse em produzir provas, além das documentais já acostadas aos autos, justificando a sua pertinência.
Proceda a Secretaria, à devida regularização no cadastro processual.
Também intimem-se as partes desta decisão através do Portal Eletrônico.
Após, concluso para sentença Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de julho de 2023.
Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64416078
-
31/08/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
08/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 17:22
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/08/2022 16:32
Mov. [66] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
26/08/2022 15:47
Mov. [65] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
01/08/2022 15:46
Mov. [64] - Encerrar análise
-
17/05/2021 18:27
Mov. [63] - Encerrar análise
-
16/02/2021 13:53
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 01:11
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2021 01:11
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2021 17:01
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01876354-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2021 16:34
-
15/02/2021 16:00
Mov. [58] - Certidão emitida
-
11/02/2021 04:25
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/02/2021 02:50
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2546
-
05/02/2021 02:03
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0041/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o ofício de fls. 197/203, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Necessários. Advogados(s): Ricardo Jorge Velloso (OAB 163471/
-
04/02/2021 18:50
Mov. [54] - Certidão emitida
-
04/02/2021 18:49
Mov. [53] - Documento Analisado
-
03/02/2021 15:22
Mov. [52] - Mero expediente: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o ofício de fls. 197/203, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Necessários.
-
19/01/2021 15:01
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
10/12/2020 10:47
Mov. [50] - Ofício
-
30/11/2020 10:53
Mov. [49] - Certidão emitida
-
30/11/2020 10:53
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/11/2020 10:55
Mov. [47] - Documento
-
05/11/2020 13:12
Mov. [46] - Certidão emitida
-
29/10/2020 19:24
Mov. [45] - Expedição de Ofício
-
29/10/2020 11:38
Mov. [44] - Certidão emitida
-
24/08/2020 12:55
Mov. [43] - Documento Analisado
-
20/08/2020 16:34
Mov. [42] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2020 20:53
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2020 13:56
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00906514-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/05/2020 13:46
-
10/12/2019 14:31
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2019 14:30
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
05/11/2019 16:50
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
05/11/2019 04:09
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00732478-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/11/2019 14:01
-
04/11/2019 20:28
Mov. [35] - Certidão emitida
-
24/10/2019 17:27
Mov. [34] - Certidão emitida
-
16/09/2019 15:45
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
14/09/2019 20:08
Mov. [32] - Certidão emitida
-
13/09/2019 14:13
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01542293-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2019 13:42
-
02/09/2019 16:36
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2019 12:29
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2213 Página: 710/711
-
29/08/2019 19:27
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01497840-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2019 11:55
-
28/08/2019 09:57
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0211/2019 Teor do ato: Cls. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec. Advogados(s): R
-
22/08/2019 12:25
Mov. [26] - Certidão emitida
-
20/08/2019 16:08
Mov. [25] - Mero expediente: Cls. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
-
20/08/2019 13:20
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
20/08/2019 12:50
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00691241-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/08/2019 11:29
-
08/07/2019 13:50
Mov. [22] - Certidão emitida
-
08/07/2019 13:50
Mov. [21] - Documento
-
08/07/2019 13:49
Mov. [20] - Documento
-
02/07/2019 15:00
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/157682-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2019 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
01/07/2019 16:19
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar as contestações (fls.64/85 e 151/157), na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
01/07/2019 13:59
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
27/03/2019 11:04
Mov. [16] - Documento
-
14/01/2019 13:49
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
01/10/2018 11:15
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00620648-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2018 11:05
-
24/09/2018 17:03
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10555791-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/09/2018 16:37
-
14/09/2018 07:11
Mov. [12] - Certidão emitida
-
04/09/2018 15:05
Mov. [11] - Certidão emitida
-
04/09/2018 13:48
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
04/09/2018 11:50
Mov. [9] - Certidão emitida
-
04/09/2018 11:50
Mov. [8] - Documento
-
04/09/2018 11:45
Mov. [7] - Documento
-
27/08/2018 14:13
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/193074-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
24/08/2018 11:03
Mov. [5] - Certidão emitida
-
24/08/2018 11:02
Mov. [4] - Certidão emitida
-
23/08/2018 15:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2018 13:40
Mov. [2] - Conclusão
-
21/08/2018 13:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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