TJCE - 3001470-20.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:03
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/03/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 07:30
Juntada de Certidão
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28/02/2023 07:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3001470-20.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no ID 55297539 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Desbloqueie-se os valores restritos junto ao SISBAJUD.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
22/02/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 15:22
Homologada a Transação
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17/02/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
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31/01/2023 04:29
Decorrido prazo de EURENICE MARIA FALCAO COSTA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:58
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001470-20.2022.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000467-64.2021.8.06.0222, em trâmite na 23ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Anexar documento de identificação do representante da associação.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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