TJCE - 3001187-42.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:26
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000432-52.2021.8.06.0013 Ementa: Fornecimento de água.
Cobrança indevida.
Dívida incomprovada.
Unidade inativa.
Danos morais não comprovados.
Parcialmente procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por RONNY WELISON CABRAL DA SILVA em face de Cagece.
Aduz a parte autora na inicial (ID 34737772), que, ao tentar quitar uma dívida com a ré, constatou a existência de outros débitos, no importe de R$ 15.562,10, referentes à taxa de esgoto de imóvel desocupado no ano de 2019, sem consumo de água, acreditando tratar-se de cobrança indevida.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (ID 34966337), a empresa promovida alega que teria sido realizada visita no imóvel alvo da cobrança em 05/05/2022, constatando sua desocupação apenas nesta data.
Afirma a regularidade do débito, uma vez que não houve comunicação por parte do cliente se o imóvel encontrava-se habilitado ou não, realizando-se a suspensão do faturamento de esgoto após a comprovação.
Sustenta a ausência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
O caso em questão refere-se a relação de consumo, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor deste (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
A parte autora afirma que o imóvel destinatário da cobrança trata-se de um imóvel desocupado em março de 2019, sem abastecimento de água local, razão pela qual o débito questionado seria indevido.
Para tanto, junta as faturas de cobrança (ID 34738028), demonstrando a inexistência do uso do serviço de fornecimento de água a partir de abril de 2019, conferindo verossimilhança aos fatos narrados na vestibular.
Diante disso, cabia à ré, demonstrar, por meio de qualquer prova admitida em direito, a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse a cobrança dos valores em questão, na soma total de R$ 15.562,10.
Destarte a promovida não se desimcumbiu do seu ônus probandi (art. 373, II, CPC), não tendo juntado nenhum documento ou outro meio idôneo que comprovasse a utilização de seus serviços em tais medidas por parte do promovente no imóvel em questão, não servindo para tanto os registros de seu sistema interno com os dados da autora produzidos de forma unilateral, que não se submetem ao crivo do contraditório, ou a mera alegativa de ausência do comunicado de desocupação do imóvel.
Nessa esteira, compulsando-se os autos, observa-se que os débitos colacionados pelo autor, a partir do mês de abril de 2019, apontam a cobrança por tratamento de esgoto no volume de 20 m³, quando não há sequer consumo de água registrado no imóvel (ID. 34738028).
Tal situação corrobora pela irregularidade da dívida, uma vez que não poderia haver prestação de serviço dessa dimensão, na medida que inexiste abastecimento de água na referida unidade.
Assim, não restando comprovada a higidez do débito em análise, é imperiosa a declaração da inexigibilidade da dívida por este juízo.
Quanto ao alegado abalo moral, verifico que não restaram devidamente comprovados.
A mera cobrança indevida não gera dano moral presumido, exceto quando o litigante descreve e demonstra que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso.
Ou seja, os fatos não transcendem a esfera de mero dissabor ou simples descumprimento contratual, desbordando para o campo de um injustificável descaso e falta de atenção ao problema reclamado pelo consumidor.
Sobre o assunto, ressalta-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido.
A simples menção de que as cobranças acarretam lesão a direito da personalidade não afasta o dever de efetiva demonstração do dano, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC, ônus do qual o promovente não se desincumbiu.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “(...) 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). (...)” (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). “(...) 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
Assim, não demonstrada violação aos direitos de personalidade da parte autora, não se configura o dano moral correlato com o dever de indenizar.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a inexistência do débito questionado neste feito, referente à taxa de esgoto do período compreendido entre abril/2019 a abril/2022, bem como de eventuais encargos decorrentes; e (2) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0211498-35.2021.8.06.0001
Somos Capital Humano Servicos Locacao De...
Veneza Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Karran Avila Rosendo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2021 17:32
Processo nº 3000546-54.2022.8.06.0013
Ingrid Maria Felisola Rocha
Banco Intermedium SA
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2022 18:21
Processo nº 3002252-18.2019.8.06.0065
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Rafael da Costa de Freitas
Advogado: Jose Marcelino da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2019 13:58
Processo nº 3000006-33.2021.8.06.0177
Ranilce Batista Sousa
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 10:23
Processo nº 0001606-85.2018.8.06.0100
Maria de Fatima Carneiro Vasconcelos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcia Sales Leite Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 09:19