TJCE - 0211498-35.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:44
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de KARRAN AVILA ROSENDO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0211498-35.2021.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO : SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela SOMOS CAPITAL HUMANO SERVIÇOS LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo o PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20200031-SAP, e em face da empresa VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, na qualidade de litisconsorte passivo, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 38169958).
Documentação acostada (ID 38169959 a 38169967).
Apreciação liminar diferida (ID 38169937).
Citação/intimação da empresa Veneza Serviços Administrativos EIRELI (ID 38169926).
Notificação do Impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (ID 38169953).
Contestação da empresa litisconsorte (ID 38169931, com documentos de ID 38169930 a 38169929).
Informações do Impetrado (ID 38169941, com documentos de ID 38169940 e 38169942).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 51745343). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Em análise a preliminar de perda do objeto suscitada pela empresa litisconsorte, registra-se ser cediço que o interesse processual constitui requisito mínimo para o ajuizamento de uma demanda, perfazendo uma das condições da ação, cuja ausência leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante regramento insculpido no Art. 485, VI, do CPC.
Arruda Alvim ensina que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença.
O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito.
Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz.
O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor. (Código de Processo Civil comentado, Ed.
RT, 1975, v.
I, p. 316).
Assim, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional, através de instrumento adequado, para satisfazer sua pretensão; configurando-se, portanto, com a existência do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
In casu, o pedido técnico volta-se a nulidade da decisão administrativa que declarou a Veneza Serviços Administrativos EIRELI como vencedora no Pregão Eletrônico nº 20200031-SAP, e de todos os atos praticados a partir dela, inclusive contratação, caso já tenha ocorrido, com sequente providência de regular seguimento do processo licitatório, até seu encerramento, sem a participação da referida empresa.
No entanto, colhe-se do contexto fático-probatório que o PE nº 20200031-SAP foi encerrado, com homologação e adjudicação do objeto a empresa Veneza Serviços Administrativos EIRELI na data de 8.2.2021, seguido de encaminhamento à setorial para celebração do contrato em 9.2.2021 (Ofício nº 0609/2021), cuja assinatura fora levada a efeito na data de 2.3.2021 (Contrato nº 012/2021).
Desta feita, considerando os marcos temporais supra, associados a data de ajuizamento do feito (19.2.2021), ao não acolhimento da pretensão liminar para suspensão do processo licitatório em questão, e ao prazo de vigência do contrato administrativo, com validade de 12(doze) meses contados da respectiva assinatura, resta evidenciado o esvaziamento do objeto da presente ação, com reflexo no próprio interesse processual.
Destarte, ante o cotejo fático retro, e acatando o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante ausência de interesse processual.
Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016).
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:19
Decorrido prazo de KARRAN AVILA ROSENDO em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de KARRAN AVILA ROSENDO em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0211498-35.2021.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO : SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Liminar Postergada - ID 38169937 Autoridade Notificada - ID 38169926 e 38169953 Contestação - ID 38169931 Manifestação Impetrado - ID 38169941 Abra-se vista à Representante do Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
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24/10/2022 05:09
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/02/2022 17:30
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/02/2022 13:40
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 13:40
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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29/09/2021 19:42
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0389/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
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28/09/2021 09:30
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 07:55
Mov. [23] - Documento Analisado
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24/09/2021 12:37
Mov. [22] - Mero expediente: VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2021 -PORTARIA Nº 001 Intime-se o Impetrante para se manifestar sobre as preliminares arguidas na Contestação de fls. 115/151, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, vista ao Mini
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14/05/2021 13:46
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/04/2021 16:27
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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14/04/2021 15:36
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01992455-1 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 14/04/2021 15:08
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13/04/2021 19:29
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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30/03/2021 17:03
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/03/2021 16:06
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01964901-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2021 15:39
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21/03/2021 09:45
Mov. [15] - Certidão emitida
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15/03/2021 16:48
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/03/2021 16:48
Mov. [13] - Documento
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15/03/2021 16:39
Mov. [12] - Documento
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11/03/2021 23:17
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/03/2021 23:17
Mov. [10] - Documento
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11/03/2021 23:06
Mov. [9] - Documento
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11/03/2021 19:32
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
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10/03/2021 12:22
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/040669-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco de Paula Araújo Neto
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10/03/2021 12:22
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/040666-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2021 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Araujo Barreto
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10/03/2021 01:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 17:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/03/2021 16:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 18:03
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2021 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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