TJCE - 3005015-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170510958
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170510958
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170510958
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170510958
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01/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005015-82.2022.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: ROSA MARIA FERREIRA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intimem-se a parte a autora para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo requerido/executado, considerando a execução invertida em (ID 165013242), no prazo de 10 (dez) dias úteis. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170510958
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29/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170510958
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26/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/06/2025 10:49
Processo Reativado
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16/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 06:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:11
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135081680
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135081680
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11/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005015-82.2022.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: ROSA MARIA FERREIRA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da petição (ID 112734677) e documentação (ID 112734679) apresentada pelo ente público, referentes ao cumprimento de sentença. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135081680
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06/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106990250
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106990250
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14/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005015-82.2022.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: ROSA MARIA FERREIRA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM DESPACHO Determino a intimação do requerido com a finalidade de: A) Referente ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer ID 60751084, deve o requerido demonstrar o devido cumprimento, em conformidade com a sentença transitada em julgado no presente processo. B) Determino, também, a intimação do exequente para apresentar planilha de cálculos em conformidade com o art. 534 CPC. pertinente ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar nos termos da sentença ID 60751084, querendo, o requerido pode apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, 10 de outubro 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106990250
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11/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:53
Processo Desarquivado
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27/07/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:11
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005015-82.2022.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: ROSA MARIA FERREIRA LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPMFOR, promovida pelo autor em face do requerido, ambos identificados em epígrafe, requerendo a sustação dos recolhimentos efetuados pelo promovido em seus proventos, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE – IPM, CÓDIGO 0606, bem assim, pela restituição de todas as quantias compulsoriamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, aduzindo que é servidora pública municipal, e, na condição de segurado do IPM, obrigado(a) a pagar a contribuição retro mencionada.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: Decisão Interlocutória de ID 42048656, deferindo a antecipação de tutela; O Município de Fortaleza alegou ilegitimidade passiva; Contestação do IPMFOR alegando a manutenção da contribuição do requerente ao Programa IPM-Saúde, haja vista o caráter solidário deste; Sem Réplica; Sem manifestação do Ministério Público.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo Município de Fortaleza, entendo que merece prosperar, pois a autarquia municipal previdenciária (IPM) possui autonomia financeira e administrativa, sendo parte legítima para responder demanda judicial, afastando, assim, a legitimidade do município de Fortaleza para compor o polo passivo.
Cabe observar o que dispõe o art. 2º da Lei Municipal de nº 8.813/2003, acerca das atribuições relativas à arrecadação das contribuições destinadas à previdência (IPM-Previfor), instituídas pela Lei Municipal de nº 8.388/99: Art. 2º.
Ao instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) cabe arrecadar as contribuições instituídas pela Lei nº 8.388/99, destinadas ao custeio do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) e as contribuições instituídas pela Lei nº 8.409/99, destinadas ao custeio do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza (FORTSAÚDE).
Ainda os precedentes do TJ-CE: CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
PREVIDÊNCIA.
AUTARQUIA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
DEMANDA JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA COMPOR O POLO PASSIVO.
PRECEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE.
INVIABILIDADE.
INVIÁVEL LEI MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO SOBRE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
CONTRIBUIÇÃO ÚNICA PARA SEGURIDADE SOCIAL.
SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO NEGADO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que sustou descontos de contribuições para custeio da saúde e determinou devolução de valores já descontados. 2.
A autarquia municipal previdenciária (IPM) possui autonomia financeira e administrativa, sendo parte legítima para responder demanda judicial, afastando, assim, a legitimidade do município de Fortaleza para compor o polo passivo.
Precedentes. 3.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços de saúde prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência ¿ art. 149, § 1º, CF.
Reexame necessário negado.
Apelação provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0746612-13.2000.8.06.0001, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0746612-13.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO IPM-SAÚDE.
COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM.
APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 676/1953 E 8.813/2003.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou procedente o pedido formulado na inicial, no sentido de assegurar que o Município de Fortaleza se abstivesse de descontar a contribuição compulsória IPM-Saúde das remunerações dos autores. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva do ente público municipal deve ser acolhida. 3. É sabido que a responsabilidade para gestão do sistema previdenciário e do programa de assistência à saúde dos Servidores do Município de Fortaleza é do Instituto de Previdência do Município – IPM, Autarquia com personalidade jurídica própria, criada pela Lei nº 676, de 10 de agosto de 1953, com autonomia financeira, conforme previsões contidas na Lei nº 8.813/2003. 4.
Sendo assim, resta claro que o Município de Fortaleza não possui competência para cobrar ou suspender o desconto do IPM-Saúde do contracheque de qualquer servidor público municipal, sendo tal atribuição exclusiva do Instituto de Previdência do Município, ente que em momento algum integrou a relação processual. 5.
Portanto, reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente, deve ser extinta a ação originária, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformar para extinguir a ação originária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050877-89.2006.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto para dar provimento ao último, a fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo, por consequência, a ação originária com base no art. 485, VI do CPC, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de março de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Apelação Cível - 0050877-89.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2019, data da publicação: 11/03/2019) Assim, acolho a preliminar suscitada, excluindo o Município de Fortaleza da lide.
Seguindo a demanda contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM.
Adentrando no mérito, entende a parte autora ser indevida a retribuição subtraída dos seus vencimentos para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestada pelo IPM-SAÚDE.
Não se denota, no cerne da questão, dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público municipal ou para categorias profissionais ou de trabalhadores, seja público, seja privado.
Inexiste, igualmente, qualquer norma autorizativa de instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na Constituição Federal, prevê tão somente a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da aludida Carta Constitucional.
Entrevejo, ainda, nessa conjuntura, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que, por expressa exclusão do citado parágrafo único, do artigo 149, da Constituição da República, foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social.
Nessa esteira, sobre a temática da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, se a cobrança é facultativa e, portanto, condicionada à vontade do servidor, aquela se iniciaria somente após prévia e expressa manifestação volitiva, que inexistiu no caso.
Ademais, resta inequivocamente demonstrada a falta de possibilidade constitucional para a contribuição ora combatida.
O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, embora tenha conferido aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência para instituir regime próprio de previdência de seus servidores, nos termos do art. 40 da Carta Magna, não o fez em relação ao custeio da saúde e assistência social desses servidores, devendo tais serviços serem custeados com a receita oriunda de tributos não vinculados.
Corroborando, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a):Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010,REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RTv. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) (grifo nosso) Ressalte-se que já se trata de matéria sumulada pelo STF: Súmula nº 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
No caso concreto, tem-se que em 08 de dezembro de 1999 foi publicada a Lei8.409/99 que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza.
Referida lei, em seu art. 5º, preceitua o seguinte: Art. 5º - A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (...) § 5º A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal.
Como consta nos dispositivos supramencionados, a contribuição FORTALEZA IPM-SAÚDE tem caráter obrigatório para os servidores ativos e caráter facultativo para os servidores inativos até àquela data (30 dias para se manifestar).
Assim, no que tange aos servidores ativos, a Lei não deixou alternativa aos mesmos senão a de descontar percentual da remuneração para custeio do plano de assistência à saúde, indicando haver flagrante inconstitucionalidade na obrigatoriedade da exação questionada.
Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, na esteira do direito reconhecido no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, o tão só fato do serviço ter sido posto à disposição ou efetivamente utilizados pelo servidor e seus beneficiários, não impede a devolução dos valores já pagos, posto que tal situação não desnatura a ilegalidade da cobrança, entendimento este que vem sendo acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Turma Recursal Fazendária, asseverando que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
IPM-SAÚDE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. 1.CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.SÚMULA 128 DO STF.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTE COLEGIADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O fato de o serviço ter sido posto à disposição não impede a restituição dos valores já pagos.
Tal argumento, inclusive, já foi enfrentado pelos Tribunais Superiores (REsp 1.229.322/RJ,Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe02/06/2011) e devidamente rechaçado, pois tal fato não retira a ilegalidade da cobrança. 2.
Tratando-se de repetição de indébito, "relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167,Parágrafo único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos.
Precedentes de ambas as Turmas da 1ªSeção". (REsp 1.111.189/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe de 25.5.2009.) 3.
Os valores por serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente, na forma do disposto no artigo 168 e incisos, do Código Tributário Nacional, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, sem qualquer outro acréscimo 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Fazenda Pública), por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do relator.” (3ª TURMA RECURSAL DOESTADO DO CEARÁ Recurso Inominado nº 0147454-80.2016.8.06.0001,Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Julg.: 12/03/2018, Publ.:20/03/2018 “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DO IPM-SAÚDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De logo, destaco que “não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, eis que violaria o direito de acesso à Justiça”, razão pela qual não prospera o argumento da parte recorrente quanto à ausência de pretensão resistida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0030882-17.2011.8.06.0001 - Relator (a):INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador:5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro:04/06/2018). 2.
Pensar de modo contrário é violar a tutela constitucional do direito à inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual, como direito individual, impõe sua proteção diante de ilegalidades que o inviabiliza. 3.
Descendo à realidade dos presentes autos, verifico que o juízo de origem decidiu em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete à União instituir contribuição destinada a saúde, não podendo o Município de Fortaleza extrapolar as atribuições do referido ente federal. 4.
Já em relação à devolução dos valores cobrados indevidamente pelo município recorrente, independentemente do serviço de saúde ter sido ou não utilizado pela parte recorrida, faz jus à restituição a parte recorrida, razão pela qual a sentença vergastada não merece reforma.
RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO.” (TJCE; APL/RN nº 0007328-92.2007.8.06.0001; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Rel.
Des.
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Data do julgamento: 15/10/2018; Data de registro:15/10/2018) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO.
REJEITADA.PRELIMINAR DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃO POSSIBILIDADE DE DESCONTO SEM A DEVIDA FIXAÇÃO EM LEI.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS.
IPM-SAÚDE.
VEDAÇÃO AO SEU CARÁTER COMPULSÓRIO.
ARTIGO 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1.
Cabe preliminarmente analisar que a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, não deve prosperar, tendo em vista que o requerimento de devolução das contribuições pagas à título de saúde tem por base a cobrança indevida, já que o autor em nenhum momento expressou sua vontade em ter o plano de saúde do Instituto de Previdência do Município. 2.
Quanto a preliminar de lesão à ordem pública e prejuízos ao erário público da previdência municipal, esta também não pode prosperar, posto que in casu, a disponibilidade dos serviços de saúde conferidos pelo instituto não dá direito a este descontar valores sem a devida fixação por Lei.
Ambas preliminares rejeitadas. 3.
No caso sob exame, cumpre ressalvar que o art. 149, § 1º, da CF, trata apenas de casos que envolvam regime de previdência, sem, contudo, autorizar ou instituir qualquer competência ao sentes públicos de imporem contribuições para custear a saúde e a assistência social de seus servidores, porquanto esta matéria compete exclusivamente à União Federal. 4.
Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.
Precedentes. 5.
A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional.6.
Cabe ao Instituto de Previdência do Município a restituição dos valores indevidamente cobrados da servidora a título de contribuição de assistência à saúde, porquanto declarada inconstitucional pelo STF a referida exação.7.
Irrelevante, para fins de restituição, o fato da contribuinte ter ou não usufruído do serviço de saúde disponibilizado pelo IPM, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da contribuição previdenciária.8.
Recurso conhecido e improvido.” (TJCE; APL-RN699185-20.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 30/09/2013; Pág. 41) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTO IPM-SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS.
VEDAÇÃO AO CARÁTER COMPULSÓRIO.
ARTIGO 149, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ESCORREITA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível - 0207309-77.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) Diante do exposto e em observância às normas que regem a relação ora estudada, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao FORTALEZA SAUDE-IPM, CÓDIGO 0606, condenando ainda, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO- IPM a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes a mesma contribuição, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
Acolho a preliminar suscitada, excluindo o Município de Fortaleza do polo passivo da ação.
Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e em sequência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/06/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:43
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 05:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 02:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 02:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005015-82.2022.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: ROSA MARIA FERREIRA LIMA REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e IPM DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança compulsória do IPM - Saúde em seus rendimentos.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores dos promovidos realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No caso em exame, é imperioso ressaltar que o serviço de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos rendimentos da parte autora, não pode se revestir do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do Código Tributário Nacional.
Inexiste no texto constitucional autorização para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição apenas para a manutenção do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Confira-se o aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal - STF, convergente da tese ora exposta: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENTVOL-02405-04 PP-00866).
Com efeito, o IPM-Saúde evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei Municipal 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo.
Deve-se ressaltar que o deferimento da suspensão dos descontos a título de IPM-Saúde é pacífico na jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, conforme se verifica no julgado colacionado abaixo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0260300-98.2020.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 06/09/2021; Data de registro: 06/09/2021).
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus rendimentos, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a suspensão do pagamento compulsório importará na sustação da assistência médica do requerido à parte requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que os requeridos suspendam a cobrança compulsória da contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde junto aos rendimentos da parte requerente, no prazo de trinta dias.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/11/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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