TJCE - 3000300-58.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:24
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:17
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:00
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000300-58.2022.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Ausência do autor em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu a audiência designada no curso do processo, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA DE DIREITO, em respondência -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/10/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:32
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 03:57
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 01:23
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 01:23
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 07/07/2022 23:59:59.
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20/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
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28/02/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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