TJCE - 3004749-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171087061
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3004749-95.2022.8.06.0001 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Tutela de Urgência, Ação Anulatória] REQUERENTE: RAFAEL LOPES DO AMARAL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA 1.
De saída, verifico que a classe processual não corresponde aos pedidos contidos na peça incial, portanto, determino a retificação da classe para "procedimento comum cível" (código n. 7). 2.
Atento à manifestação ministerial (Id. 150092897), determino a intimação das partes para que informem, no prazo comum de até 5 dias, se desejam produzir novas provas.
Em caso positivo, deverão as partes, de logo, especificá-las de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.A especificação genérica, bem como o silêncio das partes, ensejará o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Intime-se, portanto. 2.
Após, retornem os autos conclusos. 3.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171087061
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171087061
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:43
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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28/08/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:06
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
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09/02/2025 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:04
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SANTOS E SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:04
Decorrido prazo de REBECCA ARAUJO ROSA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOARES MATIAS em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132393287
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132393287
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21/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132393287
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21/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:07
Juntada de comunicação
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14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOARES MATIAS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de REBECCA ARAUJO ROSA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SANTOS E SILVA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 84212990
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 84212990
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 84212990
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 84212990
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 84212990
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 84212990
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 84212990
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 84212990
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3004749-95.2022.8.06.0001 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Compulsória] REQUERENTE: RAFAEL LOPES DO AMARAL REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por RAFAEL LOPES DO AMARAL em face do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Decisão em id. 65242702 indefere a gratuidade de justiça pleiteada, ao passo que determina a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa e o polo passivo da demanda.
Emenda à inicial em id. 68740146.
Decido.
Acolho a Emenda à inicial em id. 68740146, passando o valor da causa a R$ 407.099,16 (quatrocentos e sete mil e noventa e nove reais e dezesseis centavos); Ainda, passa o Estado do Ceará a compor o polo passivo da demanda, devendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ser excluído.
Noutro giro, inexiste razões para reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessarte, considerando o que preconiza o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil (§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), determino o pagamento parcelado das custas judiciais, em um total de 03 (TRÊS) parcelas mensais e comprovadas no cerne processual nas datas aprazadas, a iniciar da intimação da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 321, c/c artigo 290).
Passado o prazo, fazendo empós atendimento, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da peça exordial. À SEJUD para retificações necessárias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
27/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84212990
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27/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84212990
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27/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84212990
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27/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84212990
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19/04/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
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06/09/2023 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65242702
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65242702
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3004749-95.2022.8.06.0001 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Compulsória] REQUERENTE: RAFAEL LOPES DO AMARAL REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por RAFAEL LOPES DO AMARAL em face do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Determinada em despacho de id:41032161 a emenda a inicial nos seguintes termos: O desate do pedido de gratuidade judiciária demanda melhor e adequado exame do estado jurídico de miserabildade alegado, à vista dos documentos e informações prestadas (ID nº40657890).Por essa razão, intime-se a parte autora para que traga aos autos suas 2 últimas declarações de ajuste anual de IR, as quais deverão ser protocoladas sob sigilo, e demais documentos e informes capazes de demonstrar sumariamente o comprometimento de sua renda a ponto de lhe impossibilitar o pronto recolhimento das custas processuais devidas. No mesmo prazo, deverá cuidar de atribuir o valor à causa no mesmo importe do proveito econômico que eventual procedência do pedido autoral lhe trouxer. Prazo: 15 dias.
Pena: indeferimento da inicial e do pedido de gratuidade judiciária.
Emenda realizada em petição de id:47139629.
Após, vieram os autos para análise deste gabinete.
Pois bem.
Em análise da petição de emenda, hei por bem indeferir o valor da causa atribuído pelo autor, uma vez que a presente ação visa anular procedimento administrativo disciplinar que impôs a sanção de aposentadoria compulsória e, por consequência, a reintegração do requerente ao seu cargo de origem. Assim, conclui-se que o valor atribuído a causa seria o proveito econômico correspondente ao subsídio que o requerendo receberia acaso fosse reintegrado, conforme verifica-se em artigo 292, inciso II, §2º, do CPC, assim dispõe, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Verifica-se, ainda, que o pleito se refere às prestações vincendas que perdurarão por tempo superior a 1 (um) ano.
Assim, por força do §2º do art. 292 do CPC, o valor a ser atribuído à causa é, então, o valor do subsídio que o requerendo receberia multiplicada por 12 (doze) vezes, pois, assim, estará representada uma prestação anual.
Assim, determino que a parte autora proceda a retificação do valor da causa em 12 vezes o valor do subsídio que receberia acaso ainda estivesse na ativa, informando nos autos os respectivos valores com a devida comprovação.
Ato contínuo, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que sejam recolhidos, no prazo de 15 dias, os valores correspondentes ao pagamento das custas judiciais para o ingresso da ação, levando em consideração o valor determinado à causa nesta decisão e a tabela de custas do TJCE à época do ingresso da ação, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 CPC/15.
Noutro ponto, determino que autor retifique o polo passivo da demanda, no prazo de 15 dias, para colocar o Estado do Ceará, retirando do polo passivo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 do CPC/15.
Determino, por fim, à secretaria que proceda a regularização e cadastramento dos novos causídicos conforme requerido em petição de id:55301321.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
14/08/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65242702
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10/08/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3004749-95.2022.8.06.0001 Classe OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto [Compulsória] Requerente REQUERENTE: RAFAEL LOPES DO AMARAL Requerido REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA O desate do pedido de gratuidade judiciária demanda melhor e adequado exame do estado jurídico de miserabildade alegado, à vista dos documentos e informações prestadas (ID nº 40657890).
Por essa razão, intime-se a parte autora para que traga aos autos suas 2 últimas declarações de ajuste anual de IR, as quais deverão ser protocoladas sob sigilo, e demais documentos e informes capazes de demonstrar sumariamente o comprometimento de sua renda a ponto de lhe impossibilitar o pronto recolhimento das custas processuais devidas.
No mesmo prazo, deverá cuidar de atribuir o valor à causa no mesmo importe do proveito econômico que eventual procedência do pedido autoral lhe trouxer.
Prazo: 15 dias.
Pena: indeferimento da inicial e do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2022 FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 14:56
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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