TJCE - 0172423-57.2019.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:28
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 04:49
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 09/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0172423-57.2019.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Maria Alcilene Marques da Silva Requerido: Município de Fortaleza e outro Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Alcilene Marques da Silva, objetivando que se sane omissão relativa à correta implantação do anuênio em sua folha de pagamento, e não apenas a correção deste, como prolatou a sentença vergastada.
A manifestação recursal foi oposta tempestivamente, em consonância ao que dispõe o art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Impende salientar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”, conforme prevê o art. 1.022 do CPC/2015.
O presente recurso, porém, não poderá ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença.
Nesse intento, denuncia a embargante que “requereu a implantação do anuênio em sua folha de pagamento, mas este MM Juízo não se manifestou sobre o pedido e, em vez de determinar a implantação da gratificação, determinou apenas a correção.” Pois bem.
Ao discorrer sobre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, Teresa Arruda Alvim Wambier aponta que: 5.
Erro material – inciso III.
O NCPC afasta de vez as possíveis dúvidas quanto a esta hipótese de cabimento, pois traz previsão expressa a respeito. 5.1 Já à luz do CPC de 1973 pode e deve o Judiciário corrigir, a qualquer tempo, erros materiais, também por ocasião da interposição dos embargos de declaração, ainda que a correção destes enganos gere alteração substancial da decisão.
Isto não significa que os embargos de declaração possam ter efeito modificativo, indiscriminadamente. (v. comentários ao art. 1.024 logo abaixo). 5.2 Erro material é o erro: 1.
Perceptível por qualquer homo medius; 2.
E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. 5.3 Vê-se, pois, que o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível.
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração.
A dificuldade de percepção e, portanto, de demonstração, subtrai do erro a característica de ser erro material, corrigível por mera petição simples ou por embargos de declaração.
Em verdade, assiste-lhe razão, porquanto ao compulsar os fólios processuais, verifico que, não ocorreu efetivamente a menção sobre a implantação do anuênio na folha de pagamento da parte autora, de forma que o magistrado na sentença em vergaste ao condenar o requerido a corrigir o adicional por tempo de serviço prestado, determinou apenas o reajuste deste.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para dar-lhes PROVIMENTO, corrigindo o erro da Sentença de fls. 137/139, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos requeridos na exordial, com resolução do mérito, determinando que o requerido - Instituto Dr.
José Frota (IJF) providencie a implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990) e ao pagamento das parcelas vencidas e as vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitado o prazo prescricional.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...)”.
No mais, a sentença deve permanecer tal qual está lançada nos autos.
Passa a presente decisão a compor os fundamentos e o dispositivo do decisium embargado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2022 LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 22:25
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/05/2022 15:22
Mov. [51] - Conclusão
-
01/03/2022 11:59
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01916395-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2022 11:42
-
14/12/2021 15:29
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
10/12/2021 13:50
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02494344-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2021 13:38
-
03/12/2021 18:25
Mov. [47] - Certidão emitida
-
03/12/2021 18:25
Mov. [46] - Documento
-
03/12/2021 18:22
Mov. [45] - Documento
-
02/12/2021 18:40
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/215271-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2021 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
02/12/2021 11:08
Mov. [43] - Certidão emitida
-
02/12/2021 11:05
Mov. [42] - Documento Analisado
-
01/12/2021 06:51
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 18:06
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
18/01/2021 07:56
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
15/01/2021 16:07
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01815218-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/01/2021 15:36
-
13/10/2020 13:32
Mov. [37] - Certidão emitida
-
13/10/2020 13:31
Mov. [36] - Documento Analisado
-
09/10/2020 13:44
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 13:03
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
05/10/2020 11:36
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01484079-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 05/10/2020 11:03
-
05/10/2020 11:36
Mov. [32] - Entranhado: Entranhado o processo 0172423-57.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
05/10/2020 11:35
Mov. [31] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
30/09/2020 21:01
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0603/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 2470
-
28/09/2020 15:18
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 13:44
Mov. [28] - Certidão emitida
-
28/09/2020 13:44
Mov. [27] - Certidão emitida
-
28/09/2020 13:44
Mov. [26] - Documento Analisado
-
25/09/2020 09:01
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2020 13:21
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
12/03/2020 13:26
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
12/03/2020 12:40
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00883519-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/03/2020 12:11
-
29/02/2020 12:08
Mov. [21] - Certidão emitida
-
19/02/2020 13:02
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/02/2020 12:49
Mov. [19] - Julgamento em Diligência: R.H. Baixo o feito em diligência determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para o parecer meritório, posto que a diligência requestada restou devidamente superada. Com o parecer ministerial nos autos, vol
-
12/12/2019 11:52
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1020/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2272
-
05/12/2019 11:57
Mov. [17] - Concluso para Sentença
-
05/12/2019 08:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
04/12/2019 14:13
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01718384-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/12/2019 11:52
-
21/11/2019 12:26
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2019 17:49
Mov. [13] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2019. Carlos Rogerio Facundo Juiz A
-
07/11/2019 10:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
07/11/2019 09:54
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01662400-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2019 09:11
-
17/10/2019 10:45
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
17/10/2019 09:11
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00722238-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/10/2019 08:45
-
04/10/2019 20:12
Mov. [8] - Certidão emitida
-
23/09/2019 22:04
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/09/2019 12:37
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
23/09/2019 12:37
Mov. [5] - Certidão emitida
-
23/09/2019 10:45
Mov. [4] - Certidão emitida
-
20/09/2019 17:41
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2019 17:14
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
19/09/2019 17:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000723-54.2021.8.06.0174
Augusto Fernandes de Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2021 14:53
Processo nº 0116448-50.2019.8.06.0001
Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacio...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Michel Hernane Noronha Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2019 12:45
Processo nº 3001061-65.2017.8.06.0013
Francisco Romulo Lopes da Silva
Edson do Nascimento Gomes
Advogado: Joao Victor Barreira Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2018 14:58
Processo nº 0050782-62.2021.8.06.0121
Maria Hosana da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2021 16:44
Processo nº 0160746-35.2016.8.06.0001
Protasio Locacao e Turismo LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Fernando de Araujo Jales Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2016 18:45