TJCE - 0116448-50.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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12/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 04:23
Decorrido prazo de MICHEL HERNANE NORONHA PIRES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/06/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/06/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154204930
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154204930
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0116448-50.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SINDITELEBRASIL - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, em face do Estado do Ceará, objetivando a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 54-B do Decreto Estadual nº 24.569/1997, inserido por meio dos Decretos nº 32.691/2018, nº 32.724/2018 e nº 32.884/2018, que regulamenta benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS nº 19/2018 - CONFAZ. Alega o autor que o referido dispositivo viola os princípios da isonomia, da livre concorrência e da legalidade tributária, ao conceder benefício fiscal apenas a empresas com sede no Estado do Ceará e atuação regionalizada, em detrimento das demais operadoras do setor. Em decisão de ID 38153291, foi postergada a análise da tutela de urgência, com determinação de intimação do réu para manifestação prévia no prazo de 10 dias, bem como citação para apresentação de contestação no prazo legal. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 38153293), alegando a regularidade formal e material do benefício fiscal, por estar fundamentado no Convênio ICMS nº 19/2018, regularmente aprovado pelo CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975 e do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal. As partes se manifestaram pelo prosseguimento do feito, dispensando a produção de outras provas (ID 38153286). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (ID 80526521), entendendo que a norma estadual seguiu os requisitos legais e não afronta preceitos constitucionais. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A situação fático-processual permite a aplicação do julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento imediato da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de novas provas. No caso em análise, o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para a formação da convicção judicial, tornando desnecessária a realização de audiência para produção de provas adicionais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, quando os documentos juntados aos autos forem suficientes para formar a convicção do juízo, o magistrado deve julgar antecipadamente a lide, nos termos dos precedentes REsp n.º 66632/SP e REsp n.º 2832/RJ. A aplicação do julgamento antecipado do mérito encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A dilação probatória desnecessária seria contrária à finalidade do processo, que deve ser conduzido de forma célere e efetiva. Dessa forma, diante da suficiência probatória e em respeito aos princípios da celeridade processual e da primazia da decisão de mérito, passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 54-B do Decreto Estadual nº 24.569/1997, o qual concede redução de base de cálculo do ICMS em até 75% nas prestações internas de serviços de comunicação por empresas de pequeno porte, desde que atendidos os critérios estabelecidos no Convênio ICMS nº 19/2018. Nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal, compete à lei complementar dispor sobre a forma como os Estados podem conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS, exigindo, para tanto, convênio no âmbito do CONFAZ, conforme regulamentado pela Lei Complementar nº 24/1975. O Convênio ICMS nº 19/2018 autorizou expressamente o Estado do Ceará, entre outros, a instituir o benefício fiscal, mediante critérios objetivos.
Logo, do ponto de vista formal, não se verifica qualquer vício na edição da norma estadual impugnada. No aspecto material, os critérios de concessão - tais como limite de participação de mercado, sede estadual e abrangência territorial - são razoáveis, impessoais e coerentes com políticas públicas de fomento ao desenvolvimento regional.
Não há qualquer demonstração de que tais requisitos sejam arbitrários ou destinados a beneficiar empresas específicas. O controle de constitucionalidade exercido em sede difusa deve se restringir à análise de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade, não sendo cabível ao Judiciário avaliar conveniência ou oportunidade da política tributária eleita pelo Executivo, sob pena de invasão de competência. Importa destacar que o controle incidental de constitucionalidade possui efeitos inter partes, não se confundindo com o controle concentrado, cuja eficácia é erga omnes.
Assim, não é admissível transformar o controle incidental em via indireta de impugnação genérica da norma. Nesse sentido, é pertinente mencionar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao presente caso: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL.
SÚMULAS 269 E 271/STF.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Embora se admita, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que sob pretexto de ser incidental, constitua, ela própria, um pedido autônomo.
O recorrente também deduz pedido de fixação de nova alíquota, o que é indevido, na medida em que é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. (STJ - RMS 20676/ES, Rel.
Min.
Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 21/08/2007, DJe 20/09/2007, p. 220)" Na hipótese dos autos, a exigência da sede no Ceará não visa excluir empresas de outros entes federativos, mas apenas condicionar o benefício a contrapartidas concretas em prol do desenvolvimento local, como a geração de empregos e o atendimento regionalizado, o que não configura discriminação vedada pelo art. 152 da Constituição Federal. Ademais, como bem leciona José dos Santos Carvalho Filho: "Se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação peculiar à função administrativa." (Manual de Direito Administrativo, 18ª ed., p. 114-115) Portanto, não há nos autos elementos que justifiquem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado, seja sob a ótica formal, seja sob a perspectiva material.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA PRESIDÊNCIA TJ/CE Nº 969/2025 -
18/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154204930
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18/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
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29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/01/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
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13/12/2022 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MICHEL HERNANE NORONHA PIRES em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0116448-50.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intimados para informar sobre outras modalidades de provas (ID. 38153286), ambas as partes se manifestaram pelo prosseguimento do feito.
Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se no prazo de 5 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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13/11/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
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24/10/2022 02:38
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/02/2022 15:03
Mov. [31] - Encerrar análise
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25/02/2021 10:58
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/02/2021 01:04
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2021 01:04
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 22:12
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2020 22:03
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01539500-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2020 21:34
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02/11/2020 22:38
Mov. [25] - Certidão emitida
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26/10/2020 13:48
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00977635-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 13:18
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23/10/2020 19:40
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0495/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
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22/10/2020 11:55
Mov. [22] - Certidão emitida
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22/10/2020 11:39
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 09:41
Mov. [20] - Documento Analisado
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21/10/2020 15:07
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2020 16:10
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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26/08/2020 11:05
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01407435-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2020 10:46
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05/08/2020 22:44
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2020 15:45
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01360976-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2020 15:34
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18/07/2020 08:45
Mov. [14] - Certidão emitida
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07/07/2020 19:07
Mov. [13] - Certidão emitida
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07/07/2020 16:46
Mov. [12] - Expedição de Carta
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06/07/2020 09:24
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 16:17
Mov. [10] - Conclusão
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03/06/2020 14:59
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01247100-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2020 14:32
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05/12/2019 07:26
Mov. [8] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 517
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03/06/2019 13:14
Mov. [7] - Conclusão
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02/04/2019 14:42
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1057729-76 - Custas Iniciais
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14/03/2019 18:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 14/03/2019 através da guia nº 001.1054207-86 no valor de 3.814,98
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13/03/2019 18:28
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1054207-86 - Custas Iniciais
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13/03/2019 16:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1054175-64 - Custas Iniciais
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13/03/2019 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2019 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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